O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃODE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma doartigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisosII e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16de setembro de 2002, em sua 98ª reunião, realizada em 30 de marçode 2016, RESOLVE:
Art. 1º Incluir o subitem 15.9 no Manual de Normas eProcedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de VariaçõesSalariais, conforme descrito a seguir:
15.9 Extinção da responsabilidade do FCVS mediante pagamentoem espécie decorrente de sentença judicial
15.9.1 A CAIXA deve promover a baixa dos contratos habilitadospelos Agentes Financeiros ao ressarcimento pelo FCVS,para os quais já tenha havido quitação por pagamento em espéciecom valor e obrigação de pagar definidos em sentença judicial, considerandoque:
a) a data da quitação do contrato corresponderá à data emque a sentença foi cumprida, ou seja, a data da autenticação da Guiade Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal;
b) A Administradora comandará RCV para o contrato, antecipadamenteà sua baixa no SICVS;
c) com a quitação e baixa do contrato no SICVS, cessaráqualquer responsabilidade residual do FCVS ou da União para ocontrato.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.