Dispõe sobre a participação de servidor emexercício na Secretaria do Tesouro Nacionalem conselhos de administração e fiscal,ou órgãos equivalentes.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso desua competência e tendo em vista o disposto no inciso XVII do art.33 da Portaria nº 244, de 16 de julho de 2012, publicada no D.O.U.em 20 de julho de 2012, no art. 24 do Decreto nº 7.482, de 16 demaio de 2011, resolve:
Art. 1º A participação de servidores em exercício na Secretariado Tesouro Nacional, incluindo os ocupantes de cargos emcomissão, os empregados públicos cedidos de outros órgãos ou entidades,em conselhos de administração e fiscal, ou órgãos equivalentes,das empresas públicas e sociedades de economia mista, suassubsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que aUnião, direta ou indiretamente, detenha participação no capital socialdeverá ser efetivada mediante processo de seleção e indicação nostermos desta Portaria.
§ 1º A indicação deverá ser formalizada pelo Secretário doTesouro Nacional, mediante proposta da Coordenação-Geral de ParticipaçõesSocietárias.
§ 2º No caso de participação minoritária indireta que nãoseja assegurada a eleição de representante do Tesouro Nacional, aindicação de que trata o §1º deverá ser precedida de autorização daComissão de Ética do Tesouro Nacional.
Art. 2º O processo seletivo de que trata o art. 1º resultará emlista de classificação geral dos candidatos, considerando no mínimoos seguintes critérios:
I - Função estratégica, representada pelo exercício de cargoem comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores;
II - Tempo de efetivo exercício na Secretaria do TesouroNacional;
III - Formação acadêmica; e
IV - Pertencer preferencialmente à Carreira Finanças e Controle.
§1º A metodologia de seleção e indicação, que contempla ospesos e escalas de variação dos critérios e bonificações, serão definidosem Nota Técnica da Coordenação-Geral de Participações Societárias,aprovada pelo Secretário do Tesouro Nacional.
§ 2º Os critérios de que trata o caput serão apurados na databasede 31 de dezembro do ano anterior ao da indicação.
§ 3º Para efeito de indicação para novas vagas surgidas apósa eleição pelas assembleias gerais ordinárias ou órgãos equivalentes,a pontuação para cargo em comissão de que trata o inciso I do caput,relativa à nomeação ocorrida após a data-base de 31 de dezembro,poderá ser considerada para efeito de atualização da lista de classificação.
§4º Em caso de empate na classificação, o desempate darse-ápela melhor classificação dos critérios na ordem disposta nocaput, sendo que persistindo o empate, prevalecerá o candidato maisidoso.
§ 5º A seleção obedecerá a ordem de classificação do candidato,salvo em caso formalmente justificado por Subsecretário, quepoderá propor indicação de um servidor a ele subordinado que apresentedesempenho destacado, dentre os nomes constantes em listaformulada por comissão composta pelos Coordenadores-Gerais e Coordenadoresde sua Subsecretaria, com a aprovação do Secretário doTesouro Nacional e a ciência do Coordenador-Geral de ParticipaçõesSocietárias.
§ 6º Os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direçãoe Assessoramento Superiores 101.5 ou 101.6 em exercício na Secretariado Tesouro Nacional serão automaticamente selecionados,independente da ordem de classificação dos candidatos.
§ 7º O formulário de cadastro, cujo preenchimento é deresponsabilidade do candidato, será disponibilizado na página da intranetdo Tesouro Nacional, devendo ser atualizado até 31 de dezembrode cada ano.
Art. 3º Fica vedada a participação remunerada de servidoresem exercício na Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive dos empregadospúblicos cedidos de outros órgãos ou entidades, em mais deum conselho, de administração ou fiscal, das empresas de que trata oart. 1º.
Parágrafo único. Admite-se a percepção simultânea de retribuiçãopela participação em dois colegiados:
I - como membro titular de um conselho e membro suplentede outro; e
II - quando a eleição ou nomeação para novo conselho ocorrerem data anterior ao término do mandato em exercício, limitado a3 meses.
Art. 4º Fica assegurada a transparência do resultado do processoseletivo mediante divulgação:
I - a cada candidato, da sua pontuação na lista de classificaçãoe da pontuação do último contemplado, por correio eletrônico;
II- na página da intranet, da relação dos candidatos selecionadoscomo titulares ou suplentes e a respectiva empresa; e
III - na página da intranet, da justificativa de que trata o §5ºdo art. 2º ou de qualquer outra indicação que seja realizada emexceção às regras previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Será concedido prazo mínimo de 2 diasúteis a partir da divulgação de que trata o inciso I para o candidatoapresentar recurso em relação à pontuação obtida no processo seletivo.
Art.5º No caso de cessão para exercício fora da Secretariado Tesouro Nacional, aposentadoria, ou qualquer afastamento superiora seis meses, o servidor deverá pedir renúncia do colegiadopara qual foi eleito ou nomeado, em até 30 dias, salvo em afastamentosapós 31 de dezembro.
Art. 6º Fica vedada a participação dos servidores em exercíciona Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo os ocupantes decargos em comissão, os empregados públicos cedidos de outros órgãosou entidades, em conselhos de administração e fiscal em desacordocom os dispositivos desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçãoe tem seus efeitos aplicados a partir do processo seletivo deconselheiros relativo ao exercício de 2017.
Parágrafo único. A vedação de que trata o art. 3º tem eficáciaa partir da data da eleição ou nomeação do conselheiro, após aindicação do processo seletivo de que trata o caput.
Art. 8º Em casos excepcionais e mediante justificativa naforma do inciso III do art. 4º, poderá o Secretário do Tesouro Nacionaldar tratamento diverso em relação a dispositivo constante destaPortaria.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário doTesouro Nacional.
ANEXO
ANEXO À NOTA TÉCNICA - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Bonificações
Ex ocupante de DAS nos últimos 3 anos(Limitado a um total de 3 indicações)
* quantidade de anos após a exoneração, apurado na data de corte