Norma
09/09/2016
#225247

PORTARIA Nº 537, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016

Define os valores da Receita Líquida Real dos entes federativos para cálculo de pagamentos em setembro de 2016.

A SUBSECRETÁRIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAISDO TESOURO NACIONAL, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 26 do ANEXO I do Decreto nº7.482 de 16 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 2º,parágrafo único da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no art.1º, da Lei nº 11.533, de 25 de outubro de 2007, no art. 7º da MedidaProvisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 2º e 3º daLei nº 12.348 de 15 de dezembro de 2010, no art. 6º da Lei nº 12.872,de 24 de outubro de 2013, e na Portaria STN nº 693, de 20 dedezembro de 2010, torna público:

Art. 1º Os valores da Receita Líquida Real - RLR, dosEstados, Distrito Federal e dos Municípios a serem utilizados comobase de cálculo dos pagamentos a serem efetuados no mês de setembrode 2016.

R$ 1,00

R$ 1,00

§ 1º A apuração da RLR dos Municípios se restringe àquelesque não foram relacionados no Anexo I ou no Anexo II da PortariaSTN nº 693, de 20 de dezembro de 2010, e que possuem contrato derefinanciamento de dívidas firmado com a União, ao amparo daMedida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e/ou da Leinº 8.727, de 5 de novembro de 1993.

§ 2º A situação "Faltam Dados" no campo do valor da RLRindica que o ente da Federação não apresentou a documentação necessáriaao respectivo cálculo, conforme estabelece o contrato derefinanciamento de dívidas firmado com a União, ao amparo daMedida Provisória nº 2.185-35, de 2001, e/ou da Lei nº 8.727 de1993, e/ou da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 2º Os valores da RLR calculados em função de medidasliminares ou em decorrência de concessão administrativa de efeitosuspensivo em recursos administrativos interpostos pelos Estados doRio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, e do Rio Grande do Sul aserem utilizados como base de cálculo dos pagamentos efetuados nomês de setembro de 2016, são:

R$ 1,00

Art. 3º A RLR é calculada a partir da receita realizada nosdoze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele que seestá apurando. A RLR MÉDIA MENSAL corresponde à média aritméticasimples dos doze meses usados no cálculo.

Art. 4º Fica mantido o cálculo das deduções do Fundo Estadualde Combate à Pobreza para a apuração da RLR do Estado doRio de Janeiro até a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal dopedido de esclarecimentos formulado por intermédio das Petições nº53.262/2012 e nº 3.959/2014 da Advocacia-Geral da União.

Art. 5º Fica mantido o cálculo sem os recursos de compensaçõesde Dívida Ativa com Precatórios e de Depósitos Judiciaisaportados ao Rioprevidência para a apuração da RLR do Estado doRio de Janeiro até a apreciação do Recurso Administrativo interpostopelo Estado.

Art. 6º Fica mantido o cálculo com as deduções referentes aoconvênio DETRAN para a apuração da RLR do Estado de São Pauloaté a apreciação do Recurso Administrativo interposto pelo Estado.

Art. 7º Fica mantido o cálculo sem os recursos de DepósitosJudiciais aportados ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado deMinas Gerais (FUNFIP) para a apuração da RLR do referido Estadoaté a apreciação de seu Recurso Administrativo.

Art. 8 Fica mantido o cálculo sem os recursos de DepósitosJudiciais aportados ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul paraa apuração da RLR do referido Estado até a apreciação de seu RecursoAdministrativo.

Art. 9 Esta Portaria tem efeitos financeiros para o mês desetembro de 2016.

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