O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lheconfere o artigo 1º da Portaria STN nº 143 de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF no 183, de 31 de julho de 2003e em conformidade com o artigo 7º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, e oDecreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de 63.444.180 (sessenta e três milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil e cento e oitenta) títulospúblicos, no valor presente de R$ 119.111.333.040,60 (cento e dezenove bilhões, cento e onze milhões, trezentos e trinta e três mil, quarentareais e sessenta centavos), em favor do Banco Central do Brasil - BACEN, destinados ao pagamento complementar do resultado financeiro dasoperações com reservas e derivativos cambiais referente ao primeiro semestre de 2016, observadas as seguintes condições:
§ 1º Os títulos LTN terão também as seguintes características:
I - modalidade: nominativa e negociável;
II - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
IV - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.
§ 2º Os títulos LFT terão também as seguintes características:
I - data-base: 1º de julho de 2000;
II - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00;
III - modalidade: nominativa;
IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal;
V - resgate: em parcela única, pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.
§ 3º Os títulos NTN-F terão também as seguintes características:
I - taxa de juros: dez por cento ao ano;
II - modalidade: nominativa;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
V - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom dejuros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
VI - resgate do principal: pelo valor nominal, na data do seu vencimento.
VII - os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.