Norma
01/03/2017
#227754

PORTARIA Nº 141, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017

Regulamenta o acesso e fornecimento de dados do SIAFI a órgãos da administração pública federal via serviços do SERPRO.

Disciplina a disponibilização, pela Secretariado Tesouro Nacional, de acesso aosdados do SIAFI não protegidos por sigilo aórgãos e entidades da Administração PúblicaFederal direta, autárquica e fundacional,através de serviço a ser fornecido peloSERPRO. Disciplina também a autorizaçãoao SERPRO para fornecimento de serviçosde inclusão e consulta de dados no SIAFIpor meio de serviço de API-ApplicationProgramming Interface.

A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso daatribuição que lhe confere o inciso XXV do art.1º do seu RegimentoInterno, aprovado pela Portaria MF nº 244, de 16 de julho de 2012,o inciso IV do art. 18 da Lei 10.180/2001 e o art. 1º do Decreto347/1991, resolve:

Art. 1º Os dados do SIAFI constantes de base de dados dosistema TG - Tesouro Gerencial, que correspondem aos processos deexecução orçamentária, financeira e patrimonial da União, serão disponibilizadosa órgãos e entidades da Administração Pública Federaldireta, autárquica e fundacional nos termos desta Portaria.

Art. 2º Os órgãos que compõem a lista de órgãos do SIAFIestão previamente autorizados a acessar os serviços descritos nestaPortaria, mediante celebração de contrato com o Serpro.

§ 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante a préviacelebração de contrato com o SERPRO, responsável pela operacionalizaçãodos serviços supracitados, bem como a assunção dos custosdele decorrentes.

§ 2º O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir totalrastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com asdefinições da STN, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo,a demonstração da implementação das referidas definições.

§ 3º O fornecimento de dados será implementado com estritaobservância às normas pertinentes à segurança da informação editadaspela STN e pelo SERPRO.

§ 4º O Serpro manterá registro dos órgãos solicitantes bemcomo do histórico de uso dos serviços.

Art. 3º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pelacorreta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.

§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividadesque, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidadesolicitante.

§ 2º O órgão ou entidade solicitante não poderá transferi osdados recebidos a terceiros.

§ 3º A utilização dos dados fornecidos através dos serviçossupracitados, em desconformidade com a legislação pertinente, implicaráo imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízode apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.

Art.4º Os serviços para inclusão e consulta de documentosorçamentários e financeiros no SIAFI serão feitos por meio de APIApplication Programming Interface, utilizando as mesmas regras dehabilitação da inclusão de dados on-line no sistema.

Parágrafo único. Os dados de todos os tipos de documentosdo SIAFI podem ser consultados por meio dos serviços de API.

Art. 5º O uso dos serviços para inclusão e consulta de dadosno SIAFI por meio de API por sistemas da Secretaria do TesouroNacional serão isentos de pagamento.

Art. 6º Serão excluídos do serviço de disponibilização dedados aqueles que forem classificados como ultrassecreto, secreto oureservado, nos termos da seção IV da Lei 12.527, de 18 de novembrode 2011.

Parágrafo único. Os órgãos cujos dados se incluam nessacategoria devem informar a STN por meio de Ofício, com a devidafundamentação legal ou normativa.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 4 de 05 dejunho de 2008.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçãono Diário Oficial da União.