Norma
03/04/2017
#226424

PORTARIA Nº 230, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Define os valores da Receita Líquida Real dos entes federativos para cálculo de pagamentos em abril de 2017.

A SUBSECRETÁRIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS DOTESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do ANEXO I do Decreto nº7.482 de 16 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 9.496, de11 de setembro de 1997, no art. 1º, da Lei nº 11.533, de 25 de outubro de 2007, no art. 7º da MedidaProvisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.348 de 15 de dezembrode 2010, no art. 6º da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, e na Portaria STN nº 693, de 20 dedezembro de 2010, torna público:

Art. 1º Os valores da Receita Líquida Real - RLR, dos Estados, Distrito Federal e dosMunicípios a serem utilizados como base de cálculo dos pagamentos a serem efetuados no mês de abrilde 2017.

R$ 1,00

R$ 1,00

§ 1º A apuração da RLR dos Municípios se restringe àqueles que não foram relacionados noAnexo I ou no Anexo II da Portaria STN nº 693, de 20 de dezembro de 2010, e que possuem contratode refinanciamento de dívidas firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de24 de agosto de 2001, e/ou da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.

§ 2º A situação "Faltam Dados" no campo do valor da RLR indica que o ente da Federação nãoapresentou a documentação necessária ao respectivo cálculo, conforme estabelece o contrato de refinanciamentode dívidas firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001,e/ou da Lei nº 8.727 de 1993, e/ou da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 2º As retificações dos valores da RLR da unidade da Federação abaixo, tendo em vista alterações nas apurações, são as seguintes:

R$ 1,00

Art. 3º Os valores da RLR calculados em função de medidas liminares ou em decorrência de concessão administrativa de efeito suspensivo em recursos administrativos interpostos pelos Estados do Rio deJaneiro, São Paulo, e do Rio Grande do Sul a serem utilizados como base de cálculo dos pagamentos efetuados no mês de abril de 2017, são:

R$ 1,00

Art. 4º As retificações dos valores da RLR publicados em meses anteriores que foram recalculados em função de medida liminar ou em decorrência de concessão administrativa de efeito suspensivo em recursoadministrativo, são:

R$ 1,00

Art. 5º A RLR é calculada a partir da receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele que se está apurando. A RLR MÉDIA MENSAL corresponde à média aritmética simplesdos doze meses usados no cálculo.

Art. 6º Fica mantido o cálculo com as deduções do Fundo Estadual de Combate à Pobreza no âmbito da Ação Cautelar nº 231, apensada à Ação Cível Originária nº 720, para a apuração da RLR do Estadodo Rio de Janeiro até a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, do pedido de esclarecimentos formulado por intermédio das Petições nº 53.262/2012 e nº 3.959/2014 da Advocacia-Geral da União.

Art. 7º Fica mantido o cálculo com as deduções dos royalties e participações especiais aportados ao Rioprevidência no âmbito da Ação Cautelar nº 4.087, para a apuração da RLR do Estado do Rio de Janeiroaté a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pedidos da Advocacia-Geral da União de contestação aos termos e pretensões da petição inicial e de impugnação do valor da causa (Petições nº 6.376/2016 e nº6.379/2016), além da apreciação, pelo Sr. Ministro da Fazenda, de Recurso Administrativo interposto pelo Estado (Processo nº 10951.000220/2016-13).

Art. 8º Fica mantido o cálculo sem os recursos de compensações de Dívida Ativa com Precatórios e de Depósitos Judiciais aportados ao Rioprevidência para a apuração da RLR do Estado do Rio de Janeiroaté a apreciação do Recurso Administrativo interposto pelo Estado (Processo nº 17944.000200/2016-81).

Art. 9º Fica mantido o cálculo com as deduções referentes ao convênio DETRAN para a apuração da RLR do Estado de São Paulo até a apreciação do Recurso Administrativo interposto pelo Estado (Processonº 17944.000046/2016-47).

Art. 10º Fica mantido o cálculo referente aos valores para os pagamentos entre os meses de março de 2016 a fevereiro de 2017 sem os recursos de Depósitos Judiciais aportados ao Fundo Financeiro dePrevidência do Estado de Minas Gerais (FUNFIP) para a apuração da RLR do referido Estado até a apreciação do Recurso Administrativo interposto pelo Estado (Processo nº 17944.000583/2016-97).

Art. 11º Fica mantido o cálculo sem os recursos de Depósitos Judiciais aportados ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul para a apuração da RLR do referido Estado até a apreciação do RecursoAdministrativo interposto pelo Estado (Processo 17944.000880/2016-32).

Art. 12º Fica mantido o cálculo das deduções do Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) no 2.922, para a apuraçãoda RLR do Estado do Rio Grande do Sul até a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, das Petições nº 71.158/2016 e nº 71.160/2016 da Advocacia-Geral da União.

Art. 13º Esta Portaria tem efeitos financeiros para o mês de abril de 2017.

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