Norma
21/06/2017
#228160

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 20 DE JUNHO DE 2017

Atualiza e uniformiza documentos comprobatórios para saques de cotas do PIS-PASEP por motivo de doenças.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no usodas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 8º do Decreto nº4.751, de 17 de junho de 2003, considerando a necessidade de atualizare uniformizar os documentos comprobatórios para saques decotas por motivo de doenças, resolve:

Art. 1º Os incisos II das Resoluções nº 1, de 15 de outubrode 1996, e nº 05, de 12 de setembro de 2002, passam a ter a seguinteredação:

II - A habilitação do participante, para essa modalidade desaque, será por meio de solicitação pelo titular da conta ou porrepresentante legal em qualquer agência da Caixa Econômica Federalou do Banco do Brasil S.A., conforme seja o participante vinculadoao PIS ou ao PASEP, respectivamente, mediante apresentação dosseguintes documentos:

a)Documento Oficial de Identificação;

b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:

- Validade de 90 dias contados da emissão do documento;

- Diagnóstico claramente descritivo que use denominaçãopara a doença;

- Estágio clínico atual da doença/paciente;

- Dados registrados de forma legível;

- Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico.

Art. 2º A alínea b, inciso I, artigo 1º da Resolução nº 3, de18 de dezembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:

- Validade de 90 dias contados da emissão do documento;

- Diagnóstico claramente descritivo que use denominaçãopara a moléstia com correlação a uma das doenças elencadas naPortaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001;

- Estágio clínico atual da doença/paciente;

- Dados registrados de forma legível;

- Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico;

Art. 3º A alínea b, inciso II, artigo 1º da Resolução nº 3/2014passa a ter a seguinte redação:

b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:

- Validade de 90 dias contados da emissão do documento;

- Diagnóstico que determine expressamente a invalidez;

- Estágio clinico atual da doença/paciente;

- Dados registrados de forma legível;

- Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médicovinculado ao SUS - o nome do profissional deverá constar no site doMinistério da Saúde, por meio de consulta a URL http://cnes.datasus.gov.br,opção Consulta Profissional, onde estejam consignadasas expressões "SIM" na coluna "SUS" e "MÉDICO", em qualquerespecialidade, na coluna "CBO";

Art. 4º Fica revogado o inciso V da Resolução nº 1/1996.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.

Temas

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.