Norma
18/09/2017
#227906

PORTARIA Nº 767, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017

Estabelece regras sobre atribuições, composição e funcionamento da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação (CTCONF).

Dispõe sobre regras gerais acerca das atribuições,da composição e do funcionamentoda Câmara Técnica de Normas Contábeise de Demonstrativos Fiscais da Federação(CTCONF), responsável por subsidiara elaboração, pela Secretaria do TesouroNacional, das normas gerais relativasà consolidação das contas públicas referidasno § 2º do art. 50 da Lei Complementarnº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outrasprovidências.

A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso dasatribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado daFazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o RegimentoInterno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o dispostono § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maiode 2000, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decretonº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria doTesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgãocentral do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistemade Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180,de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e no art. 32 doAnexo I do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017;

Considerando que a consolidação das contas dos entes daFederação de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de2000, requer a padronização de plano de contas, classificação orçamentáriade receitas e despesas públicas, e relatórios e demonstrativosno âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios,notadamente os previstos pela Lei Complementar nº 101, de 2000,RESOLVE:

Art. 1º As regras gerais acerca das atribuições, da composiçãoe do funcionamento da Câmara Técnica de Normas Contábeise de Demonstrativos Fiscais da Federação (CTCONF), responsávelpor subsidiar a elaboração, pela Secretaria do Tesouro Nacional(STN/MF), das normas gerais relativas à consolidação das contaspúblicas referidas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de4 de maio de 2000, constam desta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º A CTCONF possui as seguintes atribuições:

I - analisar e elaborar diagnósticos e estudos, visando àharmonização de procedimentos contábeis com vistas à consolidaçãodas contas públicas sob a mesma base conceitual, bem como dosdemonstrativos fiscais previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e nos arts.52, 53 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no âmbito daUnião, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II - apreciar alterações do Manual de Contabilidade Aplicadaao Setor Público (MCASP) e do Manual de Demonstrativos Fiscais(MDF), propostas pelo órgão central de contabilidade da União, visandoàs suas atualizações permanentes;

III - propor a edição de instruções de procedimentos contábeise de interpretações técnicas da Lei Complementar nº 101, de2000, bem como o aprimoramento das já existentes;

IV - examinar e propor aprimoramentos às proposições delegislação e demais normas relativas às atribuições da CTCONF;

V - propor normas e procedimentos de transparência dagestão fiscal e sistematização contábil referentes aos incisos II e IIIdo § 1º, e dos §§ 2º e 5º e 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101,de 2000;

VI - proporcionar o compartilhamento de experiências e proporpráticas recomendadas relativas à temática de custos aplicados aosetor público, com vistas à sua efetiva utilização no âmbito dos entesda Federação conforme determina o § 3º do art. 50 da Lei Complementarnº 101, de 2000;

VII - elaborar e atualizar o seu regimento interno; e

VIII - desenvolver outras funções relacionadas à harmonizaçãode conceitos e procedimentos contábeis e de relatórios e demonstrativosfiscais que lhe sejam designadas pela coordenação daCTCONF.

Art. 3º A CTCONF tem caráter técnico e consultivo, manifestando-seatravés de recomendações consignadas em atas, e devenortear-se pelo diálogo permanente, tendente a reduzir divergências eduplicidades, em benefício da transparência da gestão contábil e fiscal,da racionalização de custos nos entes da Federação e do controlesocial.

Parágrafo único. A CTCONF subsidiará com suas recomendaçõesa edição de atos da competência transitória do órgão central decontabilidade da União conferida pelo disposto no § 2º do art. 50 daLei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O pleno da CTCONF é composto por 31 (trinta e um)membros distribuídos da seguinte forma:

I - Subsecretário de Contabilidade Pública da Secretaria doTesouro Nacional do Ministério da Fazenda (SUCON/STN/MF), queexercerá a coordenação da CTCONF, tendo como suplente o Coordenador-Geralde Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação(CCONF/STN);

II - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Federal,sendo:

a) 3 (três) indicados pelos Subsecretários da Secretaria doTesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF);

b) 1 (um) indicado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimentoe Gestão (MPDG);

c) 1 (um) indicado pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geralda União (CGU).

III - 6 (seis) representantes dos estados e do Distrito Federal,sendo:

a) 5 (cinco) indicados pelo Grupo de Gestores de FinançasEstaduais do Conselho Nacional de Política Fazendária (GEFIN/CONFAZ);

b)1 (um) indicado pelo Conselho Nacional de ControleInterno (CONACI).

IV - 4 (quatro) representantes dos municípios, sendo:

a) 2 (dois) indicados pela Associação Brasileira das Secretariasde Finanças das Capitais (ABRASF);

b) 1 (um) indicado pela Confederação Nacional dos Municípios(CNM);

c) 1 (um) indicado pela Associação Brasileira de Municípios(ABM), pela Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) ou pelas entidadesmencionadas nas alíneas "b" e "a" deste inciso, nesta ordem;

V - 1 (um) representante do Poder Judiciário, indicado peloConselho Nacional de Justiça (CNJ);

VI - 1 (um) representante do Ministério Público, indicadopelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

VII - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo da União,sendo:

a) 1 (um) indicado pela Câmara dos Deputados, dentre asconsultorias temáticas; e

b) 1 (um) indicado pelo Senado Federal, dentre as consultoriastemáticas.

VIII - 2 (dois) representantes indicados pelo Tribunal deContas da União (TCU);

IX - 6 (seis) representantes dos tribunais de contas dos estadose do Distrito Federal, sendo:

a) 3 (três) indicados pela Associação dos Membros dos Tribunaisde Contas do Brasil (ATRICON);

b) 3 (três) indicados pelo Instituto Rui Barbosa (IRB).

X - 1 (um) representante dos tribunais de contas dos municípiose municipais indicados pela Associação Brasileira dos Tribunaisde Contas dos Municípios (ABRACOM);

XI - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Federal deContabilidade (CFC);

XII - 1 (um) representante convidado pela Secretaria doTesouro Nacional dentre acadêmicos de notório saber.

§ 1º Para cada membro titular, as entidades poderão indicar1 (um) assessor técnico, o qual terá direito à voz mas não terá direitoa voto, e também representará as entidades previstas no caput naqualidade de suplente, sendo que, neste caso, estaria habilitado aovoto somente no caso de ausência do titular.

§ 2º Com exceção dos membros titulares constantes do incisoI e da alínea "a" do inciso II, o mandato dos membros titularese assessores técnicos da CTCONF será de 3 (três) anos, prorrogávela critério das entidades às quais representam.

§ 3º Os membros da CTCONF serão indicados entre cidadãosbrasileiros de reputação ilibada que detenham notórios conhecimentoscontábeis, econômicos, financeiros, jurídicos e/ou emadministração pública, e que tenham experiência profissional e/ouformação acadêmica compatível com esses conhecimentos.

§ 4º Todos os membros titulares e seus respectivos assessorestécnicos que representem as instituições referidas no caput desteartigo deverão ser indicados, preferencialmente, dentre servidores públicos,salvo nos casos de associações, conselhos e institutos de naturezaprivada, os quais poderão participar por meio de um de seusmembros titulares ou de pessoa capaz de representar a respectivaentidade civil.

Art. 5º As entidades que estejam representadas no pleno daCTCONF poderão, justificada e excepcionalmente, solicitar, por meiode ofício à SUCON/STN, a substituição de um ou mais membros ouassessores técnicos que foram indicados pelas mesmas, observando-sea antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à próximareunião agendada.

Parágrafo único. Em casos de substituição de um ou maismembros ou assessores técnicos indicados pelas instituições representadasna CTCONF, os novos indicados concluirão o termo domandato em curso.

Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional se reserva ao direitode proceder ao desligamento de um ou mais membros que nãocomparecerem a 2 (duas) reuniões consecutivas ou, ainda, a 3 (três)alternadas a cada 6 (seis) reuniões realizadas, e que não tiverem sidorepresentados pelos seus suplentes.

§ 1º Os membros titulares que forem desligados na forma docaput não poderão revestir-se da condição de membro titular ouassessor técnico da CTCONF por um período mínimo de 1 (um) ano,a contar do desligamento.

§ 2º A comprovação de presença à reunião dar-se-á somentese o membro titular ou seu respectivo suplente comparecer, no mínimo,a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total,mediante aferimento por mecanismos de controle de presença naforma do regimento interno.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 7º A coordenação da CTCONF é privativa da Subsecretariade Contabilidade Pública (SUCON/STN), à qual compete:

I - convocar e coordenar as reuniões da CTCONF;

II - elaborar e distribuir a pauta aos membros da CTCONF,acompanhada do resumo técnico dos principais pontos a serem abordadosem cada tema;

III - elaborar e disponibilizar em meio eletrônico de amploacesso público, quando for o caso, o material contendo as proposiçõese demais matérias objeto de apreciação;

IV - divulgar a lista de convidados homologados, até 15(quinze) dias antes de cada reunião em meio eletrônico de amploacesso público;

V - registrar os debates das reuniões da CTCONF, bem comoelaborar e manter em arquivo as atas respectivas;

VI - providenciar a divulgação, em meio eletrônico de amploacesso público, das atas das reuniões e dos demais documentos discutidosna CTCONF, inclusive atos de competência do órgão centralde contabilidade da União;

VII - subsidiar os membros com informações, estudos edados técnicos referentes à matéria a ser apreciada;

VIII - promover os trabalhos administrativos necessários aofuncionamento da CTCONF; e

IX - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivardocumentação relativa à CTCONF.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º As regras relativas ao funcionamento da CTCONFdeverão ser objeto de regimento interno, observadas as regras geraisdesta Portaria.

§ 1º Cabe ao pleno da CTCONF deliberar e aprovar o seuregimento interno, admitida a abstenção.

§ 2º O pleno da CTCONF poderá se reunir com composiçãoparcial, cabendo à sua Coordenação, em conformidade com as disposiçõesregimentais, validar o quórum de representantes na reunião.

§3º O posicionamento técnico da CTCONF, de caráter consultivo,deverá ser consignado em ata e deliberado por maioria simples,em reunião que contará com a maioria absoluta dos seus membros,permitida abstenção.

§ 4º Os membros titulares e os seus respectivos assessorestécnicos poderão participar conjuntamente da reunião, sendo que estesúltimos somente terão direito a voto na ausência do titular.

§ 5º Poderão participar da CTCONF, convidados, sem direitoa voto, desde que tenham manifestado interesse em participar e cujainscrição tenha sido homologada pela Coordenação da CTCONF.

Art. 9º A CTCONF estabelecerá o cronograma de reuniõesordinárias, que deverão realizar-se, preferencialmente, 2 (duas) vezespor ano.

§ 1º A CTCONF poderá reunir-se, extraordinariamente, medianteconvocação da Coordenação, observado o prazo mínimo de 15(quinze) dias para a realização da reunião.

§ 2º As reuniões poderão ser realizadas à distância por meiode equipamentos de transmissão de som e imagem, mediante convocaçãoda Coordenação da CTCONF.

§ 3º A STN/MF não arcará com os custos de deslocamentoe estadia dos membros titulares ou assessores técnicos, bem como dosdemais participantes, salvo em casos excepcionais a critério da Coordenaçãoda CTCONF.

Art. 10. Conforme o disposto no § 3º do art. 3º da PortariaSTN nº 634, de 19 de novembro de 2013, poderão ser criados Subgruposde Estudos de Procedimentos Contábeis e Fiscais no âmbitoda CTCONF, coordenados pela SUCON/STN, assegurando a participaçãodos entes federativos no processo de revisão e aperfeiçoamentodo MCASP e do MDF e na elaboração das instruções deprocedimentos contábeis e interpretações técnicas da Lei Complementarnº 101, de 2000.

§ 1º Os editais de chamamento para os subgrupos referidosno caput deverão prever, dentre outras informações, o objetivo, ametodologia, os critérios de seleção dos integrantes, o calendário deencontros, os produtos esperados e o prazo final de conclusão dostrabalhos.

§ 2º Os subgrupos poderão ser constituídos por participantesdiversos dos membros titulares ou assessores técnicos da CTCONF.

§ 3º A STN/MF não arcará com os custos de deslocamentoe estadia dos integrantes dos subgrupos referidos no caput desteartigo, salvo em casos excepcionais a critério da Coordenação daCTCONF.

§ 4º Para o andamento dos trabalhos dos subgrupos poderãoser disponibilizadas ferramentas oficiais de discussão via internet aserem definidas pela Coordenação da CTCONF.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.12. Revogam-se as seguintes Portarias:

I - Portaria STN nº 510, de 28 de agosto de 2014;

II - Portaria STN nº 511, de 28 de agosto de 2014.

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