Norma
01/11/2017
#227164

PORTARIA Nº 895, DE 30 OUTUBRO DE 2017

Define os valores da Receita Líquida Real dos entes federativos para cálculo de pagamentos em novembro de 2017.

A SUBSECRETÁRIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS DO TESOURONACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38 do ANEXO I do Decreto nº 9.009de 13 de março de 2017, tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 9.496, de 11 desetembro de 1997, no art. 1º, da Lei nº 11.533, de 25 de outubro de 2007, no art. 7º da Medida Provisórianº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.348 de 15 de dezembro de 2010, noart. 6º da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, e na Portaria STN nº 693, de 20 de dezembro de 2010,torna público:

Art. 1º Os valores da Receita Líquida Real - RLR, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípiosa serem utilizados como base de cálculo dos pagamentos a serem efetuados no mês de novembro de2017.

R$ 1,00

R$ 1,00

§ 1º A apuração da RLR dos Municípios se restringe àqueles que não foram relacionados noAnexo I ou no Anexo II da Portaria STN nº 693, de 20 de dezembro de 2010, e que possuem contrato derefinanciamento de dívidas firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 deagosto de 2001, e/ou da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.

§ 2º A situação "Faltam Dados" no campo do valor da RLR indica que o ente da Federação nãoapresentou a documentação necessária ao respectivo cálculo, conforme estabelece o contrato de refinanciamentode dívidas firmado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001,e/ou da Lei nº 8.727 de 1993, e/ou da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

Art. 2º As retificações dos valores da RLR da unidade da Federação abaixo, tendo em vistaalterações nas apurações, são as seguintes:

Art. 3º Os valores da RLR calculados em decorrência de concessão de efeito suspensivo em recurso administrativo interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul ou em função de medidas liminares obtidaspelos Estados a serem utilizados como base de cálculo dos pagamentos efetuados no mês de novembro de 2017, são:

Art. 4º As retificações dos valores da RLR publicados em meses anteriores que foram recalculados em função de medida liminar ou em decorrência de concessão administrativa de efeito suspensivo em recursoadministrativo, são:

Art. 5º A RLR é calculada a partir da receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele que se está apurando. A RLR MÉDIA MENSAL corresponde à média aritméticasimples dos doze meses usados no cálculo.

Art. 6º Fica mantido o cálculo com as deduções do Fundo Estadual de Combate à Pobreza no âmbito da Ação Cautelar nº 231, apensada à Ação Cível Originária nº 720, para a apuração da RLR do Estadodo Rio de Janeiro até a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, do pedido de esclarecimentos formulado por intermédio das Petições nº 53.262/2012 e nº 3.959/2014 da Advocacia-Geral da União.

Art. 7º Fica mantido o cálculo com as deduções dos royalties e participações especiais aportados ao Rioprevidência no âmbito da Ação Cautelar nº 4.087, para a apuração da RLR do Estado do Rio de Janeiro até aapreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pedidos da Advocacia-Geral da União de contestação aos termos e pretensões da petição inicial e de impugnação do valor da causa (Petições nº 6.376/2016 e nº 6.379/2016.

Art. 8º Fica mantido o cálculo sem os recursos de Depósitos Judiciais aportados ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul para a apuração da RLR do referido Estado até a apreciação do RecursoAdministrativo interposto pelo Estado (Processo 17944.000880/2016-32).

Art. 9º Fica mantido o cálculo das deduções do Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) no 2.922, paraa apuração da RLR do Estado do Rio Grande do Sul até a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, das Petições nº 71.158/2016 e nº 71.160/2016 da Advocacia-Geral da União.

Art. 10º Esta Portaria tem efeitos financeiros para o mês de novembro de 2017.