Norma
24/11/2017
#224833

PORTARIA Nº 972, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

Autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional série B para a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social.

O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL,no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade como disposto na Lei nº 11.483, de 31.05.2017, no Decreto nº 6.018, de 22.01.2007, na Lei nº 10.179,de 06.02.2001 e a orientação normativa do Tribunal de Contas da União, proferida no Acórdão TCUnº 489/2017-plenário de 22.03.2017, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, RESOLVE:

Art.1º Autorizar a emissão de 1.035.038 (um milhão, trinta e cinco mil e trinta e oito) Notasdo Tesouro Nacional, Série B - NTN-B no valor de R$ 3.408.426.539,17 (três bilhões, quatrocentose oito milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e dezessete centavos),a serem colocados em favor da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, de acordocom o Contrato nº 023/2017/PGFN/CAF, de 31 de outubro de 2017, celebrada entre a União e aREFER, observadas as seguintes condições:

§ 1º Os títulos NTN- B terão também as seguintes características:

I - data base: 15 de julho de 2000;

II - taxa de juros: seis por cento ao ano;

III - valor nominal: R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - modalidade: nominativa;

V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao ConsumidorAmplo - IPCA do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, desde a data base do título;

VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período defluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definidapara seis meses, independentemente da data de emissão do título;

VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento;

VIII - os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente do principal,mantidas as características da emissão.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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