Dispensa as operações de crédito, as reestruturações e os aditamentos contratuais de dívidas a serem realizados no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da observância dos critérios estabelecidos por esse Comitê de Garantias.
O Subsecretário da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Regimento Interno do Comitê de Garantias, aprovado pela Portaria STN nº 109, de 25 de fevereiro de 2016, torna público que o Grupo Estratégico do Comitê de Garantias, em sessão realizada em 30 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º Ficam dispensados da observância dos critérios estabelecidos por este Comitê de Garantias, os aditamentos de contratos de financiamento firmados com organismos internacionais multilaterais, as operações de crédito, interno e externo e as operações de reestruturação de dívida com o sistema financeiro realizados no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal - RRF de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, nos termos de seu art. 11.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não afasta o cumprimento dos procedimentos estabelecidos pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 512, de 29 de novembro de 2017.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.