Altera a Portaria nº 896, de 31 de outubro de 2017, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 579, de 27 de dezembro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF), resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 8º e 17 da Portaria STN no 896, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o..................................................
..................................................
§ 4º O disposto no inciso XI do art. 22 da Portaria Interministerial MF/MP/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, referido no inciso IV do caput, poderá ser comprovado também mediante declaração do Chefe do Poder Executivo, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, a ser entregue ao gestor do órgão ou entidade concedente, com validade até a data de publicação do RGF subsequente, atestando que os Poderes e órgãos não ultrapassaram os limites:
a) da despesa total com pessoal constante do anexo do RGF que trata da Despesa com Pessoal;
b) das dívidas consolidada e mobiliária constante do anexo do RGF que trata da Dívida Consolidada Líquida;
c) das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, constante do anexo do RGF que trata das Operações de Crédito; e
d) da inscrição em Restos a Pagar, aplicável para o último ano do mandato, constante do anexo do RGF que trata Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar.
§ 5º O titular do Poder Executivo poderá atestar a publicação do RREO e do RGF para exercícios anteriores a 2018, quando, por qualquer impedimento, não foi possível homologar as referidas declarações." (NR)
"Art. 8º ..................................................
§ 1º Os entes da Federação encaminharão a MSC até o último dia do mês seguinte ao mês de referência.
§ 2º ...................................................
...............................................
II - os municípios que possuem regimes próprios de previdência, com exceção dos municípios das capitais dos estados: a partir de janeiro de 2019; e
.................................................." (NR)
"Art. 17 ..................................................
..................................................
§ 2º Para envio das contas anuais a que se refere o caput, o QDCC, segundo modelo disponibilizado nos sítios da STN/MF e do Siconfi, será entregue em versão eletrônica em formato PDF, acompanhado de declaração assinada e digitalizada em formato PDF que ateste a veracidade dos dados informados, sujeitando-se às penas da lei.
.................................................." (NR)
Art. 2oRevoga-se o § 3º do art. 17.
Art. 3oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.