O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, tendo em vista a necessidade de regulamentar os procedimentos existentes de transferências às contas de recursos retidos para pagamentos aos cotistas do PIS e do PASEP, na Caixa Econômica Federal (CAIXA) e no Banco do Brasil (BB), respectivamente, resolve:
Art. 1º As transferências, entendidas também como retornos ou repasses, serão realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pela CAIXA e pelo BB, cada um na proporção dos saldos de ativos administrados por cada agente no Balanço do exercício anterior, com base na soma dos empréstimos e recebíveis com clientes e dos valores mantidos junto aos agentes financeiros.
Art. 2º Os valores a transferir, via de regra, serão estabelecidos por meio de repasses mensais na previsão orçamentária do Fundo PIS-PASEP, caso haja previsibilidade, ou, alternativamente, em transferências extraordinárias, se houver incerteza quanto aos saques futuros no exercício ou se os repasses mensais forem insuficientes.
Art. 3º No caso de transferências extraordinárias, CAIXA e BB, oficializarão o Coordenador do Conselho Diretor para solicitar o montante necessário ao BNDES, no prazo de até dez dias de antecedência à data do repasse, com o compromisso de repassar na mesma data a parte que lhes cabe à conta da recursos retidos no PIS e no PASEP, respectivamente.
Parágrafo 1º - A solicitação dos recursos ao BNDES será encaminhada pelo Coordenador, anexando os ofícios da CAIXA e do BB.
Parágrafo 2º - O Conselho fará a aprovação dessas transferências por meio das execuções orçamentárias trimestrais, observando os saldos das disponibilidades finais.
Art. 4º BNDES, CAIXA e BB deverão adotar as providências necessárias quanto às transferências, entendidas também como retornos ou repasses, para os agentes pagadores nas formas previstas nos artigos 2º e 3º acima, de forma a garantir o cumprimento das obrigações do Fundo para com seus cotistas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Coordenador