Norma
23/11/2018
#225566

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

Estabelece regras para o processo orçamentário anual e a gestão dos saldos do Fundo PIS-PASEP.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, tendo em vista a ratificação do processo orçamentário existente no PIS-PASEP, que é um fundo privado, ficando claro que não há qualquer vinculação ou similitude com o Orçamento da União, considerando ainda a possibilidade de devolução de recursos da CAIXA e do Banco do Brasil (BB) ao BNDES, resolve:

Art. 1º O Orçamento do PIS-PASEP é o processo de ciclo anual, envolvendo as seguintes fases de aprovação pelo Conselho Diretor: (i) proposta orçamentária - previsão; (ii) execução do 1º trimestre: (iii) execução do 2º trimestre; (iv) reformulação orçamentária; (v) execução do 3º trimestre; (vi) execução do 4º trimestre.

Parágrafo 1º - A execução do 1º e 2º trimestres toma como base a proposta orçamentária para o cálculo dos percentuais de execução, e a execução do 3º e 4º trimestres utiliza a reformulação orçamentária.

Parágrafo 2º - O suporte para pagamento das comissões dos agentes CAIXA, BB e BNDES, aprovados pelo Conselho Diretor nas despesas das execuções trimestrais, provém da conta de recursos retidos para pagamento de cotistas (disponibilidades destinadas a saques).

Art. 2º Os saldos das disponibilidades finais destinadas a saques, no PIS e no PASEP, serão avaliados a cada execução trimestral, com base em reserva mínima de liquidez.

Parágrafo 1º - A reserva mínima de liquidez será equivalente ao total de pagamentos previstos para os três meses seguintes, na CAIXA e no BB separadamente.

Parágrafo 2º - Caso o saldo esteja abaixo da reserva mínima de liquidez, CAIXA, BB e BNDES farão as transferências, em data a ser acordada entre os agentes, dos respectivos saldos faltantes, respeitando as proporções de cada agente conforme o art. 1º da Resolução nº 8/2018.

Parágrafo 3º - Se o saldo estiver acima da reserva mínima de liquidez, CAIXA e/ou BB farão a devolução, em data a ser acordada entre CAIXA, BB e BNDES, quanto aos respectivos saldos excessivos, respeitando as proporções de cada agente conforme o art. 1º da Resolução nº 8/2018, para que o BNDES, CAIXA e BB possam aplicar esses recursos.

Parágrafo 4º - Caso haja devolução, o valor será integralmente enviado pela CAIXA e/ou pelo BB ao BNDES, que por sua vez providenciará, na mesma data, a transferência à CAIXA e ao BB da proporção que lhes cabe, na forma do o art. 1º da Resolução nº 8/2018.

Parágrafo 5º - O Conselho fará a aprovação das eventuais devoluções por meio das execuções orçamentárias trimestrais, observando os saldos das disponibilidades finais.

Parágrafo 6º - Extraordinariamente, para a execução orçamentária do 1º trimestre de 2018/2019, a avaliação dos saldos a serem devolvidos em data definida pela CAIXA e pelo BB, será elaborada de comum acordo entre CAIXA, BB e BNDES, assim como a eventual retomada das transferências mensais suspensas temporariamente pelo Conselho, tendo em vista a atipicidade do calendário de pagamentos executado de julho a setembro de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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