Delega competência ao Secretário Adjunto do Tesouro Nacional para manifestar-se quanto à oportunidade e conveniência, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, de pedidos para a realização de aditamentos contratuais de operações de crédito de Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, com a garantia da União, bem como encaminhá-los à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XL, art. 36, Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro 2023, e o inciso XLI, art. 1º da Portaria Ministério da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018,
Considerando o que dispõe o art. 10 da Portaria nº 497, de 27 de agosto de 1990, do extinto Ministério da Economia Fazenda e Planejamento, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Secretário Adjunto do Tesouro Nacional para manifestar-se quanto à oportunidade e conveniência, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, de pedidos para a realização de aditamentos contratuais de operações de crédito de Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, com a garantia da União, bem como encaminhá-los à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1 de julho de 2023.