Institui o Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi e o prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal para entes da Federação.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria/MF nº 285, de 14 de junho de 2018, e
Considerando a necessidade de fomentar a precisão, a integridade, a qualidade e a consistência das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disponibilizam em meio eletrônico de amplo acesso público, conforme disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016; e
Considerando a necessidade de elaborar a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, prevista no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) para avaliar e classificar a precisão, integridade, qualidade e consistência das informações prestadas pelos entes federativos por meio do Siconfi.
Art. 2º Fica estabelecido nesta Portaria o Regulamento do Prêmio "Qualidade da Informação Contábil e Fiscal" para entes da Federação que enviam os seus dados contábeis e fiscais ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi).
Art. 3º A Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação da Subsecretaria de Contabilidade Pública será responsável pela gestão do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal e do Prêmio "Qualidade da Informação Contábil e Fiscal".
CAPÍTULO II
DO RANKING DA QUALIDADE DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL
Art. 4º O Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi tem como objetivos:
I - avaliar a qualidade e a consistência dos dados contábeis e fiscais enviados pelos entes da Federação ao Siconfi; e
II - fomentar a transparência e a melhoria da qualidade das informações enviadas pelos entes da Federação ao Siconfi.
Art. 5º O Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi avaliará as informações inseridas no Siconfi previstas no art. 3º da Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo Único. O Ranking será publicado uma única vez anualmente até o dia 31 de agosto com ampla divulgação por meio do sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, do Siconfi e do Tesouro Transparente.
Art. 6º O Ranking estabelecerá a mesma data de corte que a estabelecida para a consolidação das contas públicas, conforme previsto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará análise diária das verificações nos termos do art. 8.º desta portaria.
§ 1º A divulgação da análise diária refletirá eventuais retificações de dados e informação realizadas no Siconfi até o dia anterior ao da divulgação.
Art. 8º A análise diária do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal será utilizada para fins de apuração e análise da Capacidade de Pagamento, conforme definido em normas e regulamentos desta Secretaria.
Seção I
Da Metodologia de Avaliação
Art. 9º O Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi será composto por verificações, as quais serão definidas e divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, agrupadas em 4 (quatro) dimensões de verificação:
I - Dimensão 1: Gestão da Informação: verificações que analisam o comportamento do ente federativo no envio e manutenção das informações no Siconfi, tais como: envio de todas as declarações, envios dentro do prazo legal, quantidade de retificações, além de verificações da estrutura das Matrizes de Saldos Contábeis enviadas.
II - Dimensão 2: Informações Contábeis: verificações que avaliam a consistência entre os anexos da Declaração de Contas Anuais (DCA), entre a DCA e a Matriz de Saldos Contábeis (MSC) de encerramento, além da adequação dos dados da DCA e da MSC às regras do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.
III - Dimensão 3: Informações Fiscais: verificações que avaliam a consistência entre os anexos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), cruzamentos entre RREO e RGF, além de sua adequação às disposições do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
IV - Dimensão 4: Informações Contábeis x Informações Fiscais: verificações que avaliam a consistência entre os dados contábeis (DCA e MSC) e os dados fiscais (RREO e RGF).
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional submeterá à consulta pública as novas verificações estabelecidas de acordo com o caput deste artigo até 31 de maio.
§ 2º A consulta pública prevista no § 1º deste artigo contempla o critério aplicado, mas não contempla as equações matemáticas aplicadas.
§ 3º A consulta pública prevista no § 1º deste artigo só será realizada após a data de corte prevista no art. 4.º desta Portaria e contemplará apenas novas verificações.
§ 4º São consideradas novas verificações para fins desta Portaria aquelas adicionadas à listagem de verificações do ano anterior.
§ 5º A consulta pública é o meio eficaz para que o ente federado apresente recurso para ajuste do critério aplicado.
§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional publicará a resposta aos recursos apresentados até a data de publicação do ranking nos termos do Parágrafo único do art. 5.º desta Portaria.
§ 7º A Secretaria do Tesouro Nacional publicará listagem contendo todas as verificações estabelecidas no caput deste artigo na data de publicação do ranking nos termos do Parágrafo único do art. 5.º desta Portaria.
Art. 10 O ranqueamento será realizado com base no percentual decrescente de pontuação de acertos alcançados pelos entes em relação à pontuação máxima possível, sendo os primeiros lugares ocupados pelos maiores percentuais.
Art. 11 O ranqueamento será segmentado em 3 (três) eixos:
I - Estados;
II - Municípios de capitais; e
III - Municípios.
Parágrafo único A Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicada à Federação poderá estabelecer eixos adicionais e formas de visualização para o ranqueamento.
Seção II
Do Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi (ICF)
Art.12 O Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi (ICF) organizará por faixas o percentual de pontuação alcançada nos termos do art. 10 desta Portaria.
Parágrafo único. O ICF atribuirá notas ao desempenho dos entes com base nas 5 (cinco) faixas seguintes:
I - Aicf: maior ou igual a 95%;
II - Bicf: maior ou igual a 85% e menor que 95%;
III - Cicf: maior ou igual a 75% e menor que 85%;
IV - Dicf: maior ou igual a 65% e menor que 75%;
V - Eicf: menor que 65%
CAPÍTULO III
DO PRÊMIO QUALIDADE DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL NO SICONFI
Art. 13 O Prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi tem como objetivos:
I - estimular e reconhecer o desenvolvimento de mecanismos de aprimoramento da qualidade da informação contábil e fiscal apresentada ao Siconfi;
II - contribuir para a melhoria da prestação informacional pelos entes federados ao Siconfi;
III - promover o aperfeiçoamento da transparência das informações prestadas no Siconfi; e
IV - incentivar o aperfeiçoamento dos dados e informações do Siconfi.
Seção I
Das Categorias de Premiação
Art. 14 O Prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal será concedido anualmente e compreenderá as seguintes categorias:
I - estados e Distrito Federal;
II - capitais de estados;
III - municípios com mais de 100.000 habitantes, que não sejam capitais de estados; e
IV - municípios com até 100.000 habitantes.
Art. 15 Concorrerão ao Prêmio os estados, Distrito Federal e municípios, por meio dos seus gestores e profissionais contábeis que tenham enviados os seus dados e informações contábeis e fiscais ao Siconfi.
Art. 16 A avaliação dos entes para a concessão do Prêmio se baseará na pontuação obtida no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal elaborado anualmente pela Subsecretaria de Contabilidade Pública do Tesouro Nacional a partir dos dados contábeis e fiscais enviados pelos entes ao Siconfi conforme metodologia estabelecida no art. 8.º desta Portaria.
Seção II
Da Premiação
Art. 17 Serão premiados os 3 (três) entes, por meio dos seus gestores e profissionais contábeis, mais bem pontuados em cada categoria.
Parágrafo único. A avaliação também premiará os entes que obtiverem maior grau de evolução de um ano para outro.
Art. 18 Os entes premiados receberão:
I - um troféu ou placa; e
II - certificados individuais de premiação aos profissionais contábeis responsáveis pelo envio das informações ao Siconfi;
§ 1º Terá o direito de uso do Selo "Qualidade da Informação Contábil e Fiscal" o ente federado que obtiver nota Aicf no indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi (ICF), nos termos do Parágrafo único do Art. 11.
§ 2º O Selo "Qualidade da Informação Contábil e Fiscal" será concedido anualmente e terá como referência o ano da publicação do ranking nos termos do Parágrafo único do Art. 5.º desta Portaria.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá estabelecer parceria com o Conselho Federal de Contabilidade e outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para que seja concedida premiação adicional ao profissional contábil responsável pela informação contábil e fiscal inserida no Siconfi.
Art. 19 A premiação será anual e os critérios de avaliação para concessão do Prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal serão definidos em edital publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional em sítio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 A Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação poderá desenvolver ações de capacitação, orientação e suporte técnico aos entes federados com menor pontuação no ranking, visando o aprimoramento da qualidade dos dados inseridos no Siconfi.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para realização das ações prevista no caput deste artigo.
Art. 21. A outorga do Prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal aos respectivos gestores e profissionais contábeis ocorrerá anualmente em cerimônia pública presencial de premiação a ser realizada pela STN.
Parágrafo único. A STN poderá estabelecer que a cerimônia pública de premiação seja realizada no formato semipresencial, ou à distância, por videoconferência.
Art. 22. A STN publicará o resultado final do Prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal em seu sítio na internet, identificando as categorias e os respectivos prêmios, conforme definidos no artigo 13 desta Portaria, e as pontuações totais obtidas pelos entes federados participantes.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora do Prêmio Qualidade da Informação Contábil e Fiscal composta pela Secretária-Adjunta do Tesouro Nacional; pelo Subsecretário de Contabilidade Pública e pelo Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.