O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36 do ANEXO I, do Decreto nº 11.344, de 01 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro do art. 26 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Tornar públicos os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2022, dos Estados e Distrito Federal signatários do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF 2) após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão de todos os recursos administrativos pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme quadro a seguir:
ESTADOS |
Meta 1 -Endividamento |
Meta 2 -Resultado Primário |
Meta 3 -Despesa com Pessoal |
Meta 4 - Arrecadação Própria |
Meta 5 -Gestão Pública |
Meta 6 -Caixa Líquido |
Acre |
Cumpriu |
Descumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Alagoas |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Amazonas |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Distrito Federal |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Espírito Santo |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Maranhão |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Descumpriu |
Mato Grosso |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Mato Grosso do Sul |
Cumpriu |
Descumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Minas Gerais |
O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter sido considerado habilitado para aderir ao RRF |
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Pará |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Paraná |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Pernambuco |
Cumpriu |
Cumpriu |
Descumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Descumpriu |
Rio de Janeiro |
O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter sido considerado habilitado para aderir ao RRF |
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Rondônia |
Cumpriu |
Descumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Roraima |
Cumpriu |
Descumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Santa Catarina |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
São Paulo |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Descumpriu |
Cumpriu |
Art. 2º Tornar públicos os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2022, dos Entes signatários do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PAF 3) após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão de todos os recursos administrativos pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme quadros a seguir:
Metas para fins de adimplência
ENTES |
Meta 1(Poupança Corrente) |
Meta 2(Liquidez) |
Meta 3(Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida) |
Amapá (Estado) |
Cumpriu |
Descumpriu |
Cumpriu |
Bahia (Estado) |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Ceará (Estado) |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Goiás (Estado) |
O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter tido o seu Plano de Recuperação Fiscal homologado |
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Paraíba (Estado) |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Recife/PE (Município) |
O Município possui metas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para o exercício de 2022 |
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Rio de Janeiro/RJ (Município) |
O Município possui metas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para o exercício de 2022 |
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Rio Grande do Norte (Estado) |
Descumpriu |
Descumpriu |
Não teve meta definida |
Rio Grande do Sul (Estado) |
O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter tido o seu Plano de Recuperação Fiscal homologado |
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Sergipe (Estado) |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Metas para fins de bonificação do espaço fiscal
ENTES |
Meta 1(Poupança Corrente) |
Meta 2(Liquidez) |
Meta 3(Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida) |
Amapá (Estado) |
Cumpriu |
Cumpriu |
Descumpriu |
Bahia (Estado) |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Ceará (Estado) |
Descumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Goiás (Estado) |
O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter tido o seu Plano de Recuperação Fiscal homologado |
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Paraíba (Estado) |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Recife/PE (Município) |
O Município possui metas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para o exercício de 2022 |
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Rio de Janeiro/RJ (Município) |
O Município possui metas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal para o exercício de 2022 |
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Rio Grande do Norte (Estado) |
Descumpriu |
Descumpriu |
Descumpriu |
Rio Grande do Sul (Estado) |
O Estado foi dispensado da fixação de metas por ter tido o seu Plano de Recuperação Fiscal homologado |
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Sergipe (Estado) |
Descumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Parágrafo único. Nos termos do § 2º do art. 29 da Portaria STN nº 10.464, de 7 de dezembro de 2022, a majoração do espaço fiscal devido ao cumprimento de meta para fins de bonificação só é aplicável para os entes com capacidade de pagamento "A" ou "B".
Art. 3º Tornar públicos os resultados da avaliação do cumprimento das metas e dos compromissos estabelecidos para o exercício de 2022 dos Municípios signatários do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, que já considera a decisão de todos os recursos administrativos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
ENTES |
Meta 1 (Poupança Corrente) |
Meta 2 (Disponibilidade de Caixa Líquida) |
Meta 3 (Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida) |
Rio de Janeiro/RJ (Município) |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Recife/PE (Município) |
Cumpriu |
Cumpriu |
Cumpriu |
Art. 4º Na hipótese de descumprimento das metas 1 ou 2 do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, conforme previsto no art. 12 da Portaria STN nº 10.464, de 07 de dezembro de 2022, o ente não terá a adimplência atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o artigo 11 da mesma Portaria.
Art. 5º Conforme parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, o descumprimento das metas e compromissos fiscais definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal implicarão na imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da Receita Corrente Líquida - RCL, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida.
§ 1º A penalidade prevista no caput será cobrada pelo período de seis meses, conforme inciso II do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º A penalidade prevista no caput não é aplicável no caso do cumprimento integral das metas 1 e 2, nos termos do inciso III do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Conforme disposto no art. 7º da Portaria STN nº 10.464, de 07 de dezembro de 2022, na hipótese de a avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal indicar o descumprimento:
I - das metas estabelecidas para fins de adimplência ou de compromissos, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá a adimplência em relação ao Programa atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional até que nova avaliação conclua pelo cumprimento ou que seja deferido o pedido de revisão de que trata o artigo 6º da mesma Portaria; e
II - das metas estabelecidas para fins de bonificação de Espaço Fiscal, o Estado, Distrito Federal ou Município não terá o bônus acrescido ao seu Espaço Fiscal do ano seguinte.
Art. 7º Após a conclusão definitiva do processo de análise fiscal, da avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal, caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data de publicação desta portaria, conforme § 2º do art. 26 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
Art. 8º Para a análise do pedido de revisão de avaliação dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal serão observadas as diretrizes da Portaria ME nº 11.089, de 27 de dezembro de 2022.