Norma
05/06/2024
#230546

RESOLUÇÃO Nº 480, DE 4 DE JUNHO DE 2024

Aprova parâmetros para acordos judiciais envolvendo o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação em edificações de risco em Pernambuco.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, considerando o disposto no inciso I do § 1º do art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, nos incisos II, III, XII e XIII do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, e na Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2014, em sua 131ª reunião realizada em 3 e 4 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º Aprovar os parâmetros abaixo estabelecidos para que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais, possa realizar acordos envolvendo o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, no âmbito do Núcleo 4.0 - SH do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para até 133 (cento e trinta e três) edificações verticais localizadas no Estado de Pernambuco - PE, classificadas no âmbito da Ação Civil Pública n° 0008987-05.2005.4.05.8300 com risco muito alto de desabamento, dentre aquelas apresentadas pela CAIXA, nesta data, ao CCFCVS.

§ 1º O desembolso total estimado para a realização dos acordos de que trata este artigo será de R$ 514.805.760,00 (quinhentos e quatorze milhões, oitocentos e cinco mil, setecentos e sessenta reais), condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º Cada acordo a ser celebrado deverá encerrar o litígio judicial em que a CAIXA seja parte do processo em razão da representação do FCVS, conter cláusula de não aceitação da tese de responsabilização do FCVS e ser justificado em nota a ser arquivada pela Administradora do FCVS que observe o seguinte:

I - identificação da apólice pública nos termos da Resolução do CCFCVS nº 364/2014;

II - justificativa de preço, que não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor de eventual condenação judicial ou do laudo pericial, considerando a substituição do imóvel, quando houver, sendo devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), devendo observar o limite de indenização estabelecido no Art. 3º;

III - valor descrito de honorários advocatícios, que não poderá exceder 5% (cinco por cento) do valor do acordo, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou o percentual previsto na tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Pernambuco (OAB/PE), o que for menor;

IV - justificativa do interesse público, que se dará por parecer da Advocacia-Geral da União - AGU que evidencie o atendimento desse requisito na realização dos acordos autorizados nesta Resolução; e

V - adequação orçamentária e financeira.

Art. 2º Os parâmetros estabelecidos no art. 1º, além do disposto no referido artigo, poderão ser aplicados a até 298 (duzentas e noventa e oito) edificações verticais adicionais, dentre aquelas apresentadas pela CAIXA, nesta data, ao CCFCVS, localizadas no Estado de Pernambuco, identificadas como de risco muito alto de desabamento conforme constante na Nota Técnica da Secretaria Executiva de Programas Especiais, constante nos autos da Ação Civil Pública n° 0008987-05.2005.4.05.8300, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e observados os parâmetros constantes do § 2º do art. 1º.

Art. 3º O valor de indenização para cada unidade habitacional será limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo da Unidade Habitacional - UH no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para a região metropolitana de Recife-PE, nos termos da Portaria do Ministério das Cidades n° 725/2023, que corresponde a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de honorários advocatícios observado o limite de que trata o inciso III do § 2º. do art. 1º.

Art. 4º A entrada em vigor desta Resolução fica condicionada à aprovação pelo Advogado-Geral da União.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Conselho

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