Norma
28/06/2024
#225440

PORTARIA STN/MF Nº 824, DE 24 DE JUNHO DE 2024

Altera regras para adoção do teletrabalho parcial no Programa de Gestão da Secretaria do Tesouro Nacional.

Altera a Portaria STN/MF Nº 83, de 19 de janeiro de 2024, publicada em 22 de janeiro de 2024, que define regras para a adoção do Teletrabalho Parcial (Híbrido) do Programa de Gestão da Secretaria do Tesouro Nacional.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 25, da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, publicada no D.O.U. em 27 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria STN/MF Nº 83, de 19 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 22 de janeiro de 2024, seção 1, página 23, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º..................................................................................................................

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§ 1º Os servidores que possuem jornada reduzida de 4 horas, 6 horas ou 7 horas terão um mínimo, respectivamente, de 16 horas, 24 horas e 28 horas presenciais.

.................................................................................................................................

§ 6º Ficam dispensados do caput do Art. 1º:

I - Ocupantes de cargos CCE/FCE de nível 5 a 13 (ou equivalentes) e os seus substitutos enquanto no exercício da substituição;

II - Servidores que atendem os requisitos previstos no art. 12, VIII, do Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022;

III - Pessoas com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, após avaliação por junta médica oficial, conforme disposto no §3º do Art. 98 da Lei 8.112/90;

IV - Gestantes e lactantes com criança até 2 anos; e

V - Servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, sem perda dos respectivos direitos em caso de encerramento do programa de gestão, por qualquer motivo.

§ 7º Excepcionalmente, a carga horária mensal prevista para o período de maio a julho poderá ser acumulada e cumprida até 31 de julho de 2024, desde que autorizado pelo Subsecretário.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 2º Até 30% dos servidores de cada Subsecretaria, ou unidade equivalente, por meio de processo seletivo, poderão aderir ao Teletrabalho Parcial (Híbrido), com mínimo de 32, 28, 24 ou 16 horas presenciais, conforme a jornada de trabalho do servidor seja respectivamente de 8, 7, 6 ou 4 horas diárias, cumpridas ao longo de três meses.

..................................................................................................................................

§ 2º A definição dos servidores contemplados no processo seletivo disposto no caput será realizada a cada período de 6 meses, com cada processo seletivo contemplando até 15% dos servidores de cada Subsecretaria, para usufruir do benefício nos 12 meses imediatamente posteriores.

§ 3º O detalhamento dos critérios de que trata § 1º deste artigo será divulgado até mês de julho de 2024.

§ 4º A vigência do disposto no caput será a partir de 1º de agosto de 2024.

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 7º Os servidores em regime de teletrabalho híbrido terão seu desempenho mensurado por meio de indicadores de desempenho, definidos em conjunto com seus gestores e com base na sistemática vigente do Programa de Gestão da STN.

I. Os indicadores serão estabelecidos com base em critérios objetivos, alinhados aos objetivos estratégicos da organização, e ajustados às responsabilidades e funções específicas de cada área e servidor.

II. Os indicadores deverão ser revisados periodicamente para garantir que permanecem relevantes e alinhados com as metas organizacionais, permitindo ajustes conforme necessário para refletir mudanças nas responsabilidades ou nas condições de trabalho.

III. O estabelecimento inadequado da gestão de desempenho, bem como resultados insatisfatórios na mensuração dos resultados individuais poderão ensejar restrições na adoção do servidor ao regime de teletrabalho parcial (híbrido).

Parágrafo único. Os gestores das unidades participantes do Programa de Gestão deverão submeter os indicadores de que trata o caput em até 90 (noventa) dias da publicação desta portaria. " (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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