Norma
13/10/2025
#228892

PORTARIA STN/MF Nº 2.302, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

Institui o Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025 para atrair investimento privado em equity em projetos inovadores de transformação ecológica.

Torna público o Leilão Eco Invest Brasil n º3/2025 - Atraindo investimento privado em equity, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 14, e 21, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Portaria:

I - estabelece os objetivos específicos para a rodada de leilão que especifica, em consonância com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.995, de 2024, e no art. 3ºda Portaria MF nº 964, de 2024;

II - define os beneficiários finais do Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025 - Atraindo investimento privado em equity;

III - disciplina os critérios de elegibilidade, de priorização e as salvaguardas socioambientais aplicáveis;

IV - estabelece mecanismos de incentivo à mobilização de investidores nacionais e estrangeiros, por meio de instrumentos que mitiguem o risco cambial e o risco de performance de projetos inovadores alinhados à transformação ecológica, nos termos do disposto nos incisos I, III e IV do art. 33 da Lei nº 14.995, de 2024, e no art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024;

V - define as atividades e os projetos inovadores elegíveis no âmbito da transformação ecológica, para fins de acesso aos mecanismos de apoio do Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025 - Atraindo investimento privado em equity;

VI - define os critérios e as condições específicas para a participação, habilitação e seleção de instituições financeiras, no âmbito da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial do Programa Eco Invest Brasil - Linha Eco Invest Brasil, abrangendo mecanismos previstos nos incisos I, III e IV do art. 33 da Lei nº 14.995, de 2024, para a alocação de recursos e a mobilização de capital privado destinado ao financiamento de projetos inovadores de transformação ecológica;

VII - define a alavancagem mínima para o leilão que especifica;

VIII - define as regras para a apresentação de propostas e do relatório de pré-alocação;

IX - prevê a utilização de veículos intermediários, incluídos fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários -CVM, como instrumentos estruturados pelas instituições financeiras para canalizar os mecanismos de incentivo do Programa Eco Invest Brasil, em especial voltados à mobilização de investimentos em participações societárias (equity) para projetos inovadores de transformação ecológica;

X - define as contrapartidas socioambientais, sobre a execução e monitoramento, reporte e verificação -MRV das operações;

XI - dispõe sobre os prazos e a homologação do presente leilão; e

XII - torna público o Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025 - Atraindo investimento privado em equity.

Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se exclusivamente ao Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025 - Atraindo investimento privado em equity.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 2º São objetivos específicos do referido Leilão, em consonância com o disposto no art. 33, da Lei nº 14.995, de 2024, e no art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024:

I - mobilizar capital privado nacional e estrangeiro para projetos inovadores voltados à transformação ecológica, em setores como transição energética, bioeconomia, economia circular e infraestrutura para adaptação às mudanças climáticas;

II - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção cambial (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País, com vistas à atração de recursos externos por meio de instituições financeiras e fundos de investimento sediados no Brasil, para fins de financiamento de projetos inovadores da transformação ecológica;

III - estabelecer mecanismos de incentivos capazes de mitigar riscos cambiais e de performance de empresas e projetos em fases iniciais de consolidação, criando condições mais favoráveis para a atração de capital privado em setores estratégicos da transformação ecológica;

IV - estimular a criação e o fortalecimento de fundos de investimento em participações por meio dos Fundos de Investimentos em Participações - FIP, denominados "Fundos Eco Invest Brasil", ampliando a liquidez e a diversidade de instrumentos disponíveis para financiar a transformação ecológica no País;

V - fortalecer cadeias produtivas sustentáveis, por meio de plano de integração, conforme previsto no Capítulo IV desta Portaria, com vistas a fomentar a inovação e acelerar o desenvolvimento tecnológico no País;

VI - atrair investimentos externos e ampliar a confiança no mercado brasileiro, apoiando o desenvolvimento de mecanismos financeiros de longo prazo e contribuindo para a competitividade internacional do País;

VII - reduzir emissões ou ampliar a absorção de gases de efeito estufa e estimulando mercados de carbono, alinhados às diretrizes a serem emitidas no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões -SBCE; e

VIII - contribuir para o alcance das metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS

Art. 3º São consideradas atividades elegíveis, para fins de concessão de operações no âmbito do referido Leilão, aquelas desenvolvidas por beneficiários finais sob a forma de projetos sem infraestrutura preexistente (greenfield), em setores prioritários da transformação ecológica, voltados ao desenvolvimento tecnológico e ao escalonamento industrial de soluções inovadoras, assim como sob a forma de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica -P&D&I que resultem na geração ou aprimoramento de produtos, processos ou serviços, conforme o art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024, na forma do Manual Operacional, abrangendo, entre outros:

I - projetos de transição energética:

a) desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis sustentáveis de aviação -SAF e biocombustíveis para navegação (biobunker);

b) desenvolvimento de tecnologias e produção de amônia verde e hidrogênio verde bem como o desenvolvimento de infraestrutura associada para exportação ou uso doméstico;

c) desenvolvimento de tecnologias e produção geração de biogás, biometano e biomassa densificada;

d) desenvolvimento de cadeia integrada de beneficiamento, refino e transformação em insumos (concentrados, óxidos e carbonatos), desenvolvimento e produção de baterias e veículos elétricos, abrangendo minerais críticos e demais componentes associados;

II - projetos de bioeconomia:

a) desenvolvimento e produção de fármacos, cosméticos e ingredientes de base biológica (biosaúde);

b) desenvolvimento e escalonamento de superalimentos e alimentos funcionais de base biológica, priorizando aqueles com potencial de exportação e substituição de insumos convencionais;

c) desenvolvimento, produção e escalonamento de biofertilizantes, bioinsumos e bioestimulantes, com foco na substituição progressiva de fertilizantes sintéticos e defensivos químicos convencionais, priorizando soluções que demonstrem potencial de exportação, de integração em cadeias globais sustentáveis ou de ganhos comprovados de produtividade com menor impacto ambiental;

III - projetos de economia circular:

a) bioplásticos e novos materiais circulares biodegradáveis, com foco em tecnologias substitutivas de insumos fósseis e escalonáveis para cadeias industriais;

b) gestão e reciclagem avançada de resíduos sólidos urbanos e industriais, por meio de processos tecnológicos que possibilitem reuso em larga escala e inserção em cadeias produtivas circulares;

c) tecnologias de reciclagem de baterias e sistemas de armazenamento energético, abrangendo desmontagem, reaproveitamento e produção de novos componentes, com foco na viabilidade econômica e replicabilidade em escala;

IV - projetos de infraestrutura para adaptação:

a) desenvolvimento de soluções tecnológicas para construção sustentável; e

b) desenvolvimento de tecnologias de adaptação e monitoramento, voltados à adaptação frente a riscos climáticos.

§ 1º As atividades elegíveis deverão contribuir ao adensamento tecnológico das cadeias produtivas dos setores priorizados, em consonância com o disposto no inciso V do art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024 e conforme critérios estabelecidos no Manual Operacional

§ 2º Projetos em setores elegíveis, não expressamente listados nesta Portaria e no Manual Operacional, poderão ser submetidos à deliberação do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, que decidirá sobre sua elegibilidade em caráter excepcional.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS

Art. 4º Poderão ser beneficiários finais das operações apoiadas no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025, as seguintes categorias de sociedades investidas [RdOT1]:

I - capital semente (startups): empresas inovadoras sediadas no País, com receita bruta anual de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), e que declarem que os projetos estejam em estágio de desenvolvimento tecnológico TRL (Technology Readiness Level), níveis 1 a 7;

II - empresas em expansão: companhias sediadas no País, com receita bruta anual de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), que apresentem projetos em expansão comercial ou pré-escalonamento, em estágio de desenvolvimento tecnológico TRL, níveis 7 a 9;

III - projetos corporativos de grande porte: spin-offs ou Sociedade de Propósito Específico -SPE oriundas de empresas âncoras nacionais ou internacionais, desde que constituídos como pessoas jurídicas independentes e com governança própria.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se beneficiários indiretos, as instituições de ciência e tecnologia =ICTs, empresas âncoras e contratantes de fornecimento [RdOT2] (offtakers), que poderão participar como parceiros estratégicos mediante contratos de cooperação tecnológica, de offtake ou de coinvestimento, sem prejuízo das disposições desta Portaria e do Manual Operacional.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE INTEGRAÇÃO

Art. 5º Os beneficiários do Programa Eco Invest Brasil poderão apresentar plano de integração a cadeias produtivas, com vistas a assegurar a escalabilidade, a previsibilidade de mercado e a inserção competitiva dos projetos apoiados.

Art. 6º O plano de integração deverá contemplar instrumentos que demonstrem, de forma objetiva, a vinculação dos projetos a cadeias produtivas estratégicas, admitindo-se, entre outros:

I - contratos de fornecimento ou offtake, que assegurem demanda mínima para produtos ou serviços e indiquem previsibilidade de receitas;

II - acordos de coinvestimento ou de parceria empresarial, que evidenciem compromisso conjunto na implementação do projeto e repartição de riscos;

IIII- acordos de distribuição ou de comercialização, que estabeleçam canais de acesso a mercados internos ou externos;

IV - participação em arranjos produtivos locais ou consórcios setoriais, que garantam sinergias em escala e fortalecimento da cadeia de valor;

V - outros instrumentos equivalentes, desde que capazes de evidenciar a integração do projeto às cadeias produtivas estratégicas, bem como a previsibilidade e a escalabilidade da produção.

§ 1º A instituição financeira que comprovar, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, que, pelo menos 20% (vinte por cento) do portfólio de projetos dos Fundos Eco Invest Brasil, contemplem plano de integração fará jus a 1 (um) ano adicional de carência no financiamento da Linha Eco Invest Brasil.

§ 2º O detalhamento dos requisitos e critérios de avaliação do plano de integração será definido no Manual Operacional do presente Leilão.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DAS BENEFICIÁRIAS, DAS SALVAGUARDAS E DO CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO ADICIONAIS

Art. 7º Nos termos do disposto no § 4º do art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, constituem critérios adicionais de elegibilidade para o presente Leilão que as sociedades investidas:

I -possuam sede e atividades de pesquisa, desenvolvimento e produção situadas em território nacional, de forma que, no momento do investimento, ao menos 51% (cinquenta e um por cento) de seus ativos estejam localizados no País;

II -declarem como referência estágio de desenvolvimento tecnológico compatível com seu porte e perfil, tomando-se como indicativo a escala TRL, observado que:

a) para startups, recomenda-se o enquadramento entre os níveis 1 (um) e 7 (sete);

b) para empresas em expansão, recomenda-se o enquadramento entre os níveis 7 (sete) e 9 (nove); e

c) para spin-offs corporativos, recomenda-se o enquadramento entre os níveis 1 (um) e 9 (nove).

Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo se dará por meio da apresentação de evidências técnicas, em conformidade com o Manual Operacional.

CAPÍTULO VI

DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO E HABILITAÇÃO NO LEILÃO

Art. 8º Para habilitar-se no presente Leilão, serão consideradas apenas as instituições financeiras:

I - autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, observados os requisitos definidos no art. 11 da Portaria MF nº 964, de 2024; e

II - que declarem, na forma do Anexo a esta Portaria:

a) ter experiência e capacidade técnica para estruturar operações de captação de recursos nacionais e estrangeiros voltadas a investimentos em aquisições de participações societárias em projetos sustentáveis no Brasil;

b) ter experiência na estruturação e execução de operações com derivativos cambiais, voltadas à proteção parcial de risco de câmbio em operações de captação de recursos externos;

c) ter condições operacionais para o cumprimento das salvaguardas socioambientais definidas no art. 5º da Portaria MF nº 964, de 2024;

d) comprometer-se em estruturar e disponibilizar mecanismos de incentivo destinados à mitigação de riscos cambiais e de performance dos fundos apoiados, em conformidade com o disposto nesta Portaria;

e) assumir integralmente os riscos das operações, incluído o risco de crédito;

f) responsabilizar-se por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, e por esta Portaria, inclusive quanto à observância das salvaguardas durante toda a alocação dos recursos;

g) compromisso de reportar periodicamente ao Comitê Executivo do Programa e à Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo sua plataforma de monitoramento dos projetos Eco Invest, informações, entre outras, sobre:

1. a composição dos cotistas e a origem dos recursos;

2. as empresas investidas, bem como os projetos beneficiados e seus respectivos estágios tecnológicos; e

3. os resultados ambientais, climáticos e socioeconômicos alcançados, em linha com o sistema de MRV do Programa.

§ 1º As instituições financeiras elegíveis poderão participar do processo de seleção em consórcio, limitado a duas instituições.

§ 2º Independentemente de as operações serem realizadas por meio de fundos de investimento regulados pela CVM, a instituição financeira homologada como agente financeiro do Leilão deverá cumprir integralmente os compromissos previstos para o Programa.

§ 3º Na hipótese de a instituição financeira não possuir experiência comprovada em operações de derivativos cambiais, poderá contratar outra instituição financeira para a prestação desses serviços.

§ 4º Alternativamente, caso não seja adotada a contratação prevista no § 3º, o fundo estruturado deverá assegurar que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos investimentos sejam destinados a empresas que tenham produtos destinados à exportação.

§ 5º Nos casos em que a instituição financeira declarar não possuir experiência em operações de derivativos cambiais, 100% (cem por cento) do capital catalítico Programa Eco Invest Brasil deverão ser repassados ao fundo por meio dos mecanismos previstos nesta Portaria, nos termos do Manual Operacional.

§ 6° O disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deverá ser formalizado pela instituição financeira mediante declaração, na forma do modelo disponibilizado no Manual Operacional.

Art. 9º São condições adicionais mínimas para as instituições financeiras concorrerem ao Leilão e nos termos do Manual Operacional:

I - apresentação de propostas com índice de alavancagem mínima de 3 (três) vezes o valor do capital catalítico captado junto ao Programa, podendo variar em incrementos de 0,25 (vinte e cinco centésimos);

II - compromisso com a captação de capital nacional e estrangeiro para investimento em aquisições de participações societárias em empresas de setores elegíveis, sendo que ao menos 50% (cinquenta por cento) dos investimentos deverá ocorrer por meio dos Fundos Eco Invest Brasil;

III - destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos totais captados, para a investimentos em startups elegíveis; e

IV - comprovação de que, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos captados sejam provenientes de investidores estrangeiros.

§1° As instituições financeiras que não comprovarem o cumprimento do percentual mínimo previsto no inciso III deverão devolver ao Programa os valores proporcionais ao não cumprimento do referido compromisso às seguintes taxas:

I - de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo o montante equivalente à diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, apurada desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução, ser destinado de forma não reembolsável a instituições de ciência e tecnologia, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou a iniciativas voltadas à transformação ecológica, nos termos definidos no Manual Operacional; ou

II -Selic mais 1% a.a. (um por cento ao ano), desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução.

§ 2° Os projetos a serem apoiados com recursos previstos no § 1°, inciso I, deverão ser submetidos ao Comitê Executivo do Programa, conforme procedimentos, prazos e critérios estabelecidos no Manual Operacional.

§ 3° Caberá ao Comitê Executivo do Programa analisar e deliberar sobre as propostas apresentadas, observadas as diretrizes e condições definidas nesta Portaria e no referido Manual.

Art. 10. As operações realizadas no âmbito do Leilão farão jus a prazo de carência de 2 (dois) anos, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, contado a partir dos recebimentos dos recursos do Programa.

§ 1º As instituições financeiras homologadas poderão obter a extensão da carência por até 12 (doze) meses adicionais, desde que comprovem, nos termos e prazos definidos no Manual Operacional, que pelo menos 20% (vinte por cento), dos recursos captados estejam destinados ou comprometidos em projetos que possuam plano de integração.

§ 2º O não atendimento ao percentual mínimo exigido para fins de concessão da carência estendida implicará na perda do benefício, com a aplicação automática do prazo regular de carência estabelecido no caput.

CAPÍTULO VII

DOS MECANISMOS DE INCENTIVOS

Art. 11. Os mecanismos de incentivos a que se refere o art. 1º, inciso IV, têm por finalidade:

I - mitigar parcialmente o risco cambial do investidor associado à captação de recursos externos destinados a investimentos por meio de participações societárias em empresas nacionais alinhadas aos objetivos previstos no art. 2°; e

II - reduzir riscos de performance de projetos inovadores, de modo a aumentar sua atratividade junto a investidores privados.

Parágrafo único. Os incentivos de que trata este artigo poderão ser operacionalizados por meio de:

I - instrumentos de proteção cambial de longo prazo, estruturados sob a forma de opções de compra (call options), destinados a mitigar riscos de cauda decorrentes de variações cambiais extremas, até o quinto ano contado a partir do primeiro desembolso, nos termos desta Portaria e do Manual Operacional; e

II - mecanismos de mitigação de risco de performance, incluindo empréstimos ou subscrição de cotas dos Fundos Eco Invest Brasil.

Art. 12. Em contrapartida ao acesso aos recursos do Programa, a instituição financeira habilitada deverá disponibilizar, sem ônus para o investidor estrangeiro mecanismos de proteção parcial contra o risco cambial, com o objetivo de mitigar a exposição decorrente de investimentos por meio de participações societárias.

Art. 13. Os recursos do Programa não disponibilizados aos Fundos Eco Invest Brasil, sob a forma de tranche de capital catalítico, deverão permanecer sob gestão da instituição financeira e serão utilizados para financiar a aquisição de instrumentos de proteção cambial, a serem disponibilizados diretamente aos investidores estrangeiros, observado o seguinte:

I - a opção deverá ser concedida aos investidores estrangeiros no momento em que aportarem capital nos Fundos Eco Invest Brasil;

II - a opção deverá ser estruturada com preço de exercício situado, no máximo, em 10% (dez por cento) acima da curva de Non-Deliverable Forward -NDF- de referência na data da operação;

III - o prazo da opção não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, podendo contemplar múltiplas datas de exercício ou pontos de saída intermediários, em consonância com a política de desinvestimento dos Fundos Eco Invest Brasil;

IV - excepcionalmente ao disposto no art. 12, poderão ser pactuadas condições que estabeleçam preços de exercício mais próximos ao valor de referência da própria curva NDF, hipótese em que será admitida a cobrança de prêmio pela concessão da opção, conforme parâmetros a serem detalhados no Manual Operacional; e

V - a operacionalização do mecanismo deverá assegurar transparência, auditabilidade e registro adequado, em conformidade com as normas aplicáveis do Banco Central do Brasil e da CVM.

Parágrafo único. Nos casos em que o prazo do projeto investido for inferior a 5 (cinco) anos, o prazo do instrumento de proteção cambial poderá ser ajustado ao respectivo cronograma do projeto, observado o disposto nesta Portaria e no Manual Operacional.

Art. 14. A instituição financeira deverá ofertar mecanismos de proteção cambial em favor dos investidores estrangeiros, nos termos previstos nos arts. 12 e 13, observada, no mínimo, a correspondência com o percentual de participação internacional exigido no art. 9º, caput, inciso IV.

Parágrafo único. O valor objeto da proteção cambial deverá considerar o valor futuro estimado dos investimentos a serem realizados, observado o disposto nesta Portaria e no Manual Operacional.

Art. 15. A instituição financeira habilitada deverá disponibilizar no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do capital catalítico no âmbito do Leilão ao Fundo ou classe de cotas Eco Invest Brasil.

§ 1º Nos casos de investimentos em participações societárias realizadas diretamente pelos investidores, a transferência do capital catalítico se dará por meio de empréstimo aos beneficiários finais, conforme disposto no art. 4°, devendo observar todas as obrigações e prazos descritos nesta Portaria.

§ 2º A disponibilização do capital catalítico aos Fundos Eco Invest Brasil poderá ocorrer por meio dos seguintes mecanismos:

I - subscrição de cotas do fundo, cuja rentabilidade anual não poderá exceder ao estabelecido no art. 3º, § 11, inciso XI, da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, ou em outro dispositivo que venha a substituí-lo;

II - aporte em fundo de investimento em renda fixa, tendo os Fundos Eco Invest Brasil como cotistas; e

III - empréstimo, tendo como tomadores os Fundos Eco Invest Brasil, com taxa de juros que não poderá exceder ao disposto no art. 3°, § 11, incisos VIII a X, da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, ou em outro dispositivo que venha a substituí-lo.

§ 3° Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, a rentabilidade da cota subscrita pela instituição financeira será limitada à taxa prevista no inciso XI do § 11 do art. 3° da Resolução CMN n° 5.130 de 2024.

§ 4º A disponibilização do capital catalítico aos Fundos Eco Invest Brasil deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis da data de recebimento pela instituição financeira de cada parcela dos recursos do Leilão.

§ 5º Na hipótese de a instituição financeira não efetuar o repasse no prazo previsto no §4º, os ganhos financeiros decorrentes da diferença entre a taxa Selic e a taxa máxima prevista no inciso XI do § 11 do art. 3° da Resolução CMN n° 5.130, de 2024, obtidos sobre a parcela a ser destinada aos Fundos, deverão ser integralmente revertidos aos próprios Fundos Eco Invest Brasil, na forma estabelecida no Manual Operacional.

§ 6º O resgate das cotas subscritas ou a amortização dos empréstimos concedidos aos Fundos Eco Invest poderão observar o mesmo cronograma de amortização da Linha Eco Invest Brasil, inclusive quanto ao prazo de carência nela previsto.

§ 7º Na hipótese de o contrato de empréstimo ser firmado com o Fundo Eco Invest Brasil, deverá conter cláusulas dispondo sobre:

I - a limitação quanto ao uso dos recursos, incluindo a obrigatoriedade de que a totalidade dos recursos permaneça aplicada em ativos de liquidez até a sua efetiva destinação aos Fundos Eco Invest Brasil;

II - a prestação de garantias pelos Fundos Eco Invest Brasil às instituições financeiras, inclusive mediante a vinculação dos próprios recursos do financiamento concedido, a serem mantidos em conta vinculada até a liquidação da obrigação garantida;

III - a obrigação dos Fundos Eco Invest Brasil de fornecer às instituições financeiras todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações desta perante o Programa, inclusive no que se refere ao monitoramento, indicadores de alocação, critérios de elegibilidade e salvaguardas socioambientais; e

IV - a obrigação dos Fundos Eco Invest Brasil de observar, no repasse aos projetos investidos, as mesmas condicionantes estabelecidas pelo Programa Eco Invest à instituição financeira, garantindo a simetria de responsabilidades ao longo da cadeia de financiamento.

§ 8º A instituição financeira poderá disponibilizar percentual inferior ao previsto no caput, para o aumento da proteção cambial para os investidores estrangeiros, desde que em comum acordo com os Fundos Eco Invest Brasil.

CAPÍTULO VIII

DOS FUNDOS ECO INVEST BRASIL

Art. 16. Os Fundos Eco Invest Brasil deverão, obrigatoriamente:

I - estar regularmente constituídos como FIPs, nos termos da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022;

II - conter a expressão "Eco Invest Brasil" em sua denominação, observado o disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022; e

III - contemplar política de investimento compatível com os objetivos do Programa, destinanada exclusivamente aos projetos elegíveis no âmbito deste Leilão, conforme disposto no Manual Operacional.

Art. 17. Enquanto houver recursos do Programa disponibilizados nos Fundos Eco Invest, na forma do art. 15, o fundo deverá:

I - garantir à instituição financeira direitos informacionais e de acompanhamento suficientes para o cumprimento das obrigações de reporte e monitoramento previstas nesta Portaria e no Manual Operacional; e

II - prever em regulamento práticas de governança que assegurem a segregação entre os recursos provenientes do capital catalítico e aqueles captados junto a investidores para a realização de aportes nas empresas elegíveis ao Programa.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se também às classes de cotas denominadas "Cotas Eco Invest Brasil", as quais deverão possuir patrimônio segregado das demais cotas, bem como governança, regulamento e demonstrações financeiras próprios.

Art. 18. Caso o mecanismo de mitigação de risco de performance seja operacionalizado por meio de subscrição de cotas, os Fundos Eco Invest Brasil deverão prever a existência de, no mínimo, duas subclasses de cotas, observadas as seguintes condições:

I - as subclasses de cotas de capital catalítico deverão aplicar os recursos exclusivamente em ativos financeiros livres de risco e sua rentabilidade não poderá exceder ao disposto no inciso XI do § 11 do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024; e

II - as subclasses de cotas de investidores deverão ser lastreadas em ativos de participações societárias elegíveis, nos termos da regulamentação da CVM.

Parágrafo único. As subclasses de cotas podem ter direitos e obrigações distintas, inclusive quanto à prioridade de amortização e resgate, à distribuição de resultados e à responsabilidade por perdas.

CAPÍTULO IX

DOS PRAZOS E ETAPAS DE EXECUÇÃO

Art. 19. O recebimento dos recursos do Programa pela instituição financeira seguirá o seguinte cronograma previsto no art. 3º da Resolução CMN 5.130, de 2024:

I - após a homologação do leilão, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo serão desembolsados às instituições financeiras;

II - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital privado previsto para investimento em participações societárias, no prazo de doze meses da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo; e

III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital privado previsto para investimento em participações societárias, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela restante do empréstimo.

§ 1° A instituição financeira deverá comprovar a mobilização de capital privado mediante a apresentação de cartas de compromisso firme de investimento, que demonstrem a intenção de aporte de recursos em participações societárias, em montante proporcional à alavancagem ofertada no leilão, nos termos estabelecidos no Manual Operacional.

§ 2° A instituição financeira poderá, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contado da data do primeiro recebimento de recursos, devolver [RdOT3] aos Fundos Eco Invest Brasil parcela dos recursos que entender necessária para manutenção do nível de alavancagem homologado no Leilão caso verifique que o volume de investimentos em participações societárias será inferior ao originalmente estimado.

Art. 20. A instituição financeira deverá comprovar a efetivação dos investimentos em participações societárias de acordo com os seguintes prazos e percentuais, nos termos do § 11, inciso II, da Resolução CMN 5.130, de 2024:

I - em até 24 (vinte e quatro) meses contados da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis;

II - em até 36 (trinta e seis) meses contados da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis; e

III - em até 60 (sessenta) meses contados da data do primeiro desembolso à instituição financeira, 100% (cem por cento) do investimento previsto deverá ser aportado nas empresas elegíveis.

Parágrafo único. Caso a instituição financeira não comprove a alocação do investimento previsto em participações societárias no prazo de 60 (sessenta) meses contados da data do primeiro desembolso, deverá devolver ao Programa a parcela dos recursos catalíticos proporcional ao montante não alocado, nas seguintes condições:

I - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo o montante equivalente à diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa Selic, apurada desde a data do recebimento dos recursos até a data de devolução, ser destinado de forma não reembolsável a instituições de ciência e tecnologia, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou a iniciativas voltadas à transformação ecológica, nos termos definidos no Manual Operacional; ou

II - à taxa Selic mais 1% a.a. (um por cento ao ano), desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução.

CAPÍTULO X

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A SELEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 21. A instituição financeira interessada em acessar a Linha Eco Invest Brasil deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional a seguinte documentação:

I - declaração de que se responsabiliza por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, e pela presente Portaria, inclusive quanto à observância das salvaguardas, durante todo período de alocação dos recursos, na forma do modelo disponibilizado no Manual Operacional; e

II - relatório de pré-alocação dos recursos, de que tratam o art. 14 da Portaria MF nº 964, de 2024, e o art. 1°, inciso VII desta Portaria, observados os termos do Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025.

CAPÍTULO XI

DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E DO RELATÓRIO DE PRÉ-ALOCAÇÃO

Art. 22. A proposta e o relatório de pré-alocação, de que tratam o art. 14 da Portaria MF nº 964, de 2024, e o art. 1°, inciso VII desta Portaria, deverão conter, no mínimo:

I - o montante de recursos financeiros solicitados da Linha Eco Invest Brasil para o provimento de mecanismos incentivos previstos no Leilão;

II - o montante de capital, nacional e estrangeiro, a ser mobilizado para subscrição de cotas dos Fundos Eco Invest ou alocados diretamente nos beneficiários do Leilão, e o respectivo índice de alavancagem financeira;

III - a estratégia setorial indicativa de alocação dos investimentos realizados diretamente pelo agente financeiro ou por meio dos Fundos Eco Invest nos setores elegíveis;

IV- a alocação indicativa dos investimentos em aquisição de participações societárias de empresas ou companhias enquadradas nos seguintes segmentos:

a) empresas startups, para investimento em capital semente;

b) empresas em expansão; e

c) spin-offs corporativos e SPEs vinculadas a empresas âncoras, nacionais ou internacionais; e

V - indicação se a instituição financeira pretende fazer uso da carência estendida, conforme previsto no art. 10, § 1º.

§ 1º Cada instituição financeira deverá apresentar propostas separadamente por faixa de alavancagem.

§ 2º Os índices de alavancagem devem ser:

I - iguais ou superiores a 3 (três); e

II - variáveis em intervalos de 0,25 (vinte e cinco décimos).

§ 3º Para fins do cálculo do montante de capital estrangeiro a que se refere o art. 9º, inciso IV, deverá ser utilizada a taxa "Ptax de compra", divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme definido no Manual Operacional.

§ 4º O relatório de pré-alocação será elaborado pela instituição financeira a partir das informações fornecidas pelos Fundos Eco Invest e deverá refletir as estimativas e estratégias indicativas de investimento, nos termos do Manual Operacional.

CAPÍTULO XII

DOS CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO E REPASSE DOS RECURSOS

Art. 23. A seleção das propostas observaráa alavancagem financeira apresentada e o índice de impacto, nessa ordem, bem como o critério de priorização definido nesta Portaria, observadas as seguintes disposições:

I - para cada faixa de índice de alavancagem financeira, as propostas serão classificadas com base no índice de impacto, representado pela maior participação de capital estrangeiro no total de recursos mobilizados;

II - em caso de empate no índice de impacto, dentro da mesma faixa de alavancagem, as propostas serão classificadas de forma decrescente com base no critério de priorização, definido como o percentual adicional aos 20% (vinte por cento) mínimos a serem investidos como capital semente;

III - os recursos globais disponíveis da Linha Eco Invest Brasil serão alocados, prioritariamente, às propostas enquadradas na faixa de maior alavancagem financeira, observada a ordem de classificação nos termos do caput e inciso I e II;

IV - caso o montante global de recursos seja suficiente para contemplar a totalidade das propostas da faixa de maior alavancagem financeira, os valores remanescentes poderão ser destinados às propostas das faixas subsequentes, também em ordem decrescente de alavancagem e observada, dentro de cada faixa, a classificação nos termos do caput e dos incisos I e II.

§ 1º Para fins do disposto no art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, o critério de priorização a que se refere o inciso II do caput deste artigo será utilizado para fins de desempate de propostas com a mesma alavancagem financeira e mesmo índice de impacto, devendo os critérios de priorização a que se refere o § 1º do art. 9º da referida Portaria serem utilizados exclusivamente para fins de informe e prestação de contas no âmbito do Programa..

§ 2º O lance mínimo do leilão será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por proponente por índice de alavancagem.

§ 3º O montante máximo a ser destinado a cada agente financeiro da sublinha de financiamento parcial não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do montante total destinado ao final do Leilão.

§ 4º O percentual indicado pela instituição financeira no momento do Leilão, relativamente ao índice de impacto e ao critério de priorização, deverá ser mantido e observado durante as etapas seguintes do Programa.

Art. 24 O repasse dos recursos financeiros da Linha Eco Invest Brasil será precedido da assinatura de contrato de adesão pelo agente financeiro selecionado.

Parágrafo único. O modelo de contrato de adesão será disponibilizado no endereço eletrônico do Programa.

CAPÍTULO XIII

USO DOS RECURSOS

Art. 25. As sociedades investidas deverão observar, na aplicação dos recursos recebidos, as condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 26. As empresas em expansão ou spin-offs corporativos, com faturamento bruto anual de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), deverão destinar integralmente os recursos recebidos decorrentes de alienação de participação societária para:

I - projetos de ampliação da capacidade produtiva, prioritariamente na modalidade greenfield, conforme definição constante do Manual Operacional;

II - gastos diretamente relacionados à produção, inclusive insumos, matérias-primas e contratação de pessoal técnico vinculado à expansão;

III - aquisição de ativos estratégicos necessários à eficiência, sustentabilidade ou modernização tecnológica do processo produtivo;

IV - iniciativas de internacionalização, incluindo certificações, abertura de mercados externos e investimentos em canais de exportação; e

V - projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 27. As startups com faturamento anual igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) classificadas como investimento de capital semente para fins desta Portaria, deverão destinar integralmente os recursos recebidos decorrentes da alienação de participação societária para:

I - projetos de ampliação da capacidade produtiva, prioritariamente na modalidade greenfield, conforme definição constante do Manual Operacional;

II - gastos diretamente relacionados à produção, inclusive insumos, matérias-primas e contratação de pessoal técnico vinculado à expansão;

III - reforço de capital de giro e de caixa, desde que vinculado à execução do plano de negócios aprovado pelo Fundo Eco Invest Brasil; e

IV - projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 28. O regulamento de cada Fundo Eco Invest Brasil deverá prever cláusulas específicas que assegurem o cumprimento do disposto neste Capítulo, sendo obrigatório, no momento da aquisição da participação societária pelo Fundo Eco Invest Brasil, a previsão em contrato de cláusulas que espelhem as referidas condições de uso dos recursos.

CAPÍTULO XIV

DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO, REPORTE E VERIFICAÇÃO (MRV) DAS OPERAÇÕES

Art. 29. O MRV das operações apoiadas no âmbito do Leilão se dará por meio do envio de relatórios anuais e abrangerá todas as fases dos projetos, desde o desembolso da primeira parcela de recursos do Programa até a devolução dos recursos catalíticos.

Parágrafo único. O MRV deverá assegurar o cumprimento das seguintes condições:

I - critérios de elegibilidade das aquisições de participações societárias, diretamente pelos investidores ou através dos Fundos Eco Invest Brasil;

II - fornecimento dos mecanismos de mitigação de risco aos investidores nacionais e estrangeiros;

III - conformidade com as contrapartidas socioambientais previstas nesta Portaria e no Manual Operacional;

IV - aplicação efetiva das salvaguardas ambientais e sociais;

V - compromissos assumidos nos relatórios de pré-alocação; e

VI - atingimento dos indicadores de impacto previstos no Manual Operacional;

Art. 30. As instituições financeiras selecionadas deverão apresentar, no âmbito do Programa, relatórios para o acompanhamento financeiro e socioambiental dos investimentos realizados, conforme cronograma definido nesta Portaria.

§ 1º O rol de relatórios deverá incluir, no mínimo:

I - relatório de pré-alocação, a ser apresentado juntamente com a proposta do Leilão, contendo, no mínimo:

a) indicação do índice de alavancagem financeira;

b) o total de recursos a ser captado, discriminando, de forma segregada, os percentuais correspondentes a capital de origem nacional e a capital de origem estrangeira

c) a estimativa do critério de priorização, entendido como o montante de recursos a ser investido na forma de capital semente que exceder o percentual mínimo obrigatório de 20% (vinte por cento) do total de investimentos, nos termos desta Portaria;

d) a alocação indicativa dos investimentos em participações societárias, discriminada por setores e cadeias elegíveis, conforme art. 3º;

e) a alocação indicativa dos investimentos a ser realizada diretamente pelos investidores e através dos Fundos Eco Invest;

f) a alocação indicativa de investimentos em spin-offs corporativos; e

g) outras informações que venham a ser solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, necessárias à avaliação das propostas.

II - relatórios financeiros e de alocação, que deverão conter as seguintes informações:

a) carta de compromisso de investimentos obtido pela instituição financeira ou pelo Fundo Eco Invest juntos aos investidores prospectados;

b) discriminação do capital a ser mobilizado, segregado entre recursos nacionais e estrangeiros;

c) montante de capital estrangeiro com ingresso efetivo no País, com o respectivo registro no Banco Central;

d) montante de capital efetivamente investido e desinvestido, nos termos do Regulamento de cada Fundo Eco Invest Brasil, segregado em investimentos em empresas em expansão, startups e spin-offs corporativos;

e) informações sobre a constituição dos Fundos, com a denominação social, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, gestor, administrador e data de início de funcionamento;

f) as demonstrações financeiras mais recentes de cada Fundo Eco Invest, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria independente;

g) informações relativas ao fornecimento de proteção cambial, incluindo, no mínimo: data de contratação, prazo de vigência, valor nocional, condições de exercício ou liquidação, taxa de referência utilizada, percentual em relação à curva vigente na data da contratação e, quando aplicável, o custo suportado pelo beneficiário;

h) informações sobre a participação do capital catalítico no Fundo Eco Invest Brasil, detalhando o valor das cotas subscritas ou volume de empréstimos concedidos, o cronograma de resgate ou de amortização, a rentabilidade da cota ou taxa de juros cobrada do empréstimo, e outras informações pertinentes; e

i) plano de integração apresentado pelas empresas investidas, nos termos dos critérios definidos no Manual Operacional.

III - relatórios de alinhamento ao Programa, que deverão conter as seguintes informações:

a) relação das empresas investidas, com indicação do setor de atuação e da respectiva cadeia produtiva, em conformidade com as atividades elegíveis previstas nesta Portaria;

b) a descrição do projeto financiado e o estágio de seu desenvolvimento durante o período coberto pelo relatório;

c) o nível de TRL da sociedade investida na data da aquisição da participação societária, no momento de desinvestimento da participação ou no último relatório previsto;

d) os dados financeiros das empresas investidas, acompanhados de balanço patrimonial auditado;

e) cumprimento das contrapartidas socioambientais e as salvaguardas previstas no Programa;

f) acompanhamento dos indicadores de impacto previstos na Portaria e no Manual Operacional; e

g) plano de integração apresentado pelas empresas investidas, nos termos dos critérios definidos no Manual Operacional.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que o investimento por meio de participações societárias tenha ocorrido de forma direta pelos investidores.

§ 3º Os conteúdos, modelos, formatos, prazos e procedimentos de envio dos relatórios a que se refere este artigo serão detalhados no Manual Operacional.

§ 4º O primeiro relatório financeiro e de alocação deverá ser apresentado após 12 (doze) meses da data do primeiro desembolso dos recursos da Linha à instituição financeira.

§ 5º Os relatórios financeiros e de alocação posteriores deverão ser apresentados após 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) meses da data do primeiro desembolso respectivamente e, posteriormente, com periodicidade anual.

§ 6° O relatório de alinhamento ao Programa deverá ser apresentado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do primeiro desembolso dos recursos da Linha Eco Invest Brasil à instituição financeira e, posteriormente, com periodicidade anual.

Art. 31. A instituição financeira será responsável pela manutenção ativa do sistema de MRV até a quitação integral da operação de crédito junto ao Programa, observando os parâmetros, metodologias e periodicidade estabelecidos no Manual Operacional.

Art. 32. Os relatórios financeiros e de alocação deverão ser submetidos à auditoria externa e independente, contratada pela instituição financeira, conforme os requisitos técnicos, éticos e de escopo definidos no Manual Operacional.

Parágrafo único. A auditoria a que se refere o caput deverá verificar a consistência e regularidade das informações físico-financeiras apresentadas, abrangendo, no mínimo:

I - a correta aplicação dos recursos catalíticos recebidos, com o efetivo fornecimento de instrumentos de mitigação de riscos aos investidores nacionais e estrangeiros, de maneira direta ou através dos Fundos Eco Invest Brasil;

II - a mobilização efetiva de capital nacional e estrangeiro, bem como sua efetiva integralização nos Fundos Eco Invest Brasil;

III - o cumprimento da razão de alavancagem financeira comprometida;

IV - o efetivo investimento, diretamente pelos investidores ou por meio dos Fundos Eco Invest Brasil, em participações societárias de empresas elegíveis pelo Programa Eco Invest;

IV - a aderência aos prazos, marcos operacionais e demais obrigações contratuais previstas nesta Portaria e no contrato de repasse dos recursos.

Art. 33. Os relatórios de alinhamento ao Programa deverão ser acompanhados de parecer técnico de segunda opinião (Second Party Opinion - SPO), emitido por entidade independente e qualificada.

§ 1º O parecer técnico de SPO deverá avaliar:

I - o alinhamento dos investimentos em participações societárias com as diretrizes do Programa Eco Invest Brasil e aos critérios de elegibilidade definidos nesta Portaria;

II - o cumprimento das contrapartidas socioambientais obrigatórias, incluindo aquelas transversais, conforme definidas no Manual Operacional;

III - a aplicação das salvaguardas ambientais e sociais vinculadas ao Programa, nos termos do art. 5º da Portaria MF nº 964, de 2024;

IV - a consistência e credibilidade do sistema de MRV adotado pela instituição financeira;

V - o nível de TRL da sociedade investida na data da aquisição da participação societária, bem como no momento de desinvestimento da participação ou no último relatório previsto.

§ 2º O parecer técnico de SPO poderá conter recomendações técnicas e indicativos de risco que poderá ser considerado pela Secretaria do Tesouro Nacional no processo de análise e validação dos relatórios.

Art. 34. Os investimentos deverão estar alinhados às salvaguardas socioambientais previstas na Portaria MF nº 964, de 2024, e às salvaguardas mínimas definidas na Taxonomia Sustentável Brasileira.

CAPÍTULO XV

DOS PRAZOS

Art. 35. As propostas deverão ser submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional até as 18:00 (dezoito) horas do dia 19 de novembro de 2025, no horário de Brasília.

Parágrafo único. As propostas deverão ser enviadas ao endereço eletrônico [email protected].

CAPÍTULO XVI

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 36. A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará o resultado final da alocação de recursos do Leilão para homologação do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 40.

Art. 37. O resultado da seleção será divulgado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, na página do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 41.

CAPÍTULO XVII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 38. Nos termos do disposto no art. 16-A da Portaria MF nº 964, de 2024, as infrações apuradas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil poderão ensejar, isolada ou cumulativamente, a aplicação das penalidades a que se refere o § 1º do referido artigo, observadas a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reincidência, bem como o disposto em ato do Conselho Monetário Nacional e nas disposições estabelecidas no Manual Operacional do Programa.

Art. 39. A instituição financeira deverá adotar, medidas corretivas caso seja constatado:

I - o descumprimento, por parte dos Fundos Eco Invest Brasil ou das investidas, das salvaguardas estabelecidas pelo Programa;

II - irregularidades nas prestações de contas por parte dos Fundos Eco Invest Brasil ou investidas; e

III - outros descumprimentos legais, normativos ou contratuais identificados.

Art. 40. O descumprimento das disposições deste Capítulo ensejará a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria e em demais normas complementares, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal cabível.

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Modelo para envio da declaração de que trata o art. 10, inciso II, desta Portaria

Declaração de Responsabilidade

Local e data:

Instituição financeira:

Endereço:

Dados para contato:

Para fins de atuação como agente financeiro e de utilização dos recursos da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, esta instituição financeira declara que se responsabiliza por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e por esta Portaria, incluídas as salvaguardas socioambientais, durante todo o período de alocação dos recursos, de acordo com o disposto no art. 10, inciso II, desta Portaria.

Adicionalmente, estamos cientes de que a prestação de declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos e à comunicação da irregularidade ao Banco Central do Brasil e ao Ministério Público para fins de apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor, aplicando-se o disposto no art. 31 desta Portaria e no parágrafo único do art. 41 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024.