Dispõe sobre os critérios para movimentação dos servidores integrantes da Carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas competências e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021; no art. 18 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; na Portaria MF nº 581, de 10 de dezembro de 2009; e na Portaria MF nº 121, de 27 de março de 2019, alterada pela Portaria nº 158, de 11 de abril de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para fins desta Portaria considera-se:
I - Requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;
II - Cessão: ato autorizativo, de caráter discricionário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
III - Exercício em outros órgãos do Ministério da Fazenda - EOMF: movimentação para outros órgãos do Ministério da Fazenda, sem alteração da lotação na Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
IV - Exercício descentralizado: movimentação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança nas setoriais de programação financeira e contabilidade federal de outros Ministérios, sem alteração da lotação na Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
V - Órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades;
VI - Órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido - STN.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE LIBERAÇÃO
Art. 2º Os integrantes da Carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional somente poderão ser cedidos ou ter exercício externo a esta Secretaria, a partir da data de publicação desta Portaria, nas seguintes situações:
I - Em comissão de nível igual ou superior a CCE/FCE de nível 13, nos órgãos e secretarias do Ministério da Fazenda;
II - Cessões para outros órgãos da União, autarquias ou fundações públicas federais:
Poder Executivo Federal - para exercício de cargos comissionados executivos (CCE) e funções comissionadas executivas (FCE) de nível igual ou superior a 15, ou equivalentes;
Parágrafo único. No caso das Agências Reguladoras, as cessões somente serão autorizadas para os cargos de nível igual ou superior a CGE II, ou equivalentes, conforme Anexo I.
Poder Legislativo Federal - na Câmara dos Deputados para exercício de cargo de nível igual ou superior a CNE - 09, ou equivalentes; e no Senado Federal para cargos de nível igual ou superior a SF- 01, ou equivalentes, conforme Anexo II;
Poder Judiciário Federal - para exercício de cargo de nível igual ou superior a CJ-02, ou equivalentes, conforme Anexo II.
III - Cessões para cargos em Comissão e Funções Comissionadas das instituições Federais de Ensino, para exercício de cargo de nível igual ou superior a CD-2, conforme Anexo III;
IV - Cessões para Cargos em Comissão e Funções Comissionadas do Ministério Público da União, para exercício de cargo de nível igual ou superior a CC-06, conforme Anexo IV;
V - Cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-5 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
VI - Cessões para o exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
VII - Requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
VIII - Para exercício descentralizado nas setoriais de programação financeira e contabilidade federal de outros Ministérios, desde que para ocupação de cargos comissionados executivos (CCE) e funções comissionadas executivas (FCE) de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes.
§1º As cessões dos servidores, no âmbito do Poder Executivo federal, inclusive para suas empresas públicas e sociedades de economia mista, será concedida por prazo indeterminado.
§2º As cessões previstas neste artigo poderão ser revogadas a qualquer tempo por solicitação dos órgãos cedentes ou cessionários.
§3º O exercício do servidor no cargo em comissão do órgão cessionário está condicionado à prévia publicação das portarias de cessão e de nomeação.
§4º O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão cedente até a sua entrada em efetivo exercício no órgão cessionário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§5º Em qualquer caso, o órgão cessionário deverá informar ao órgão cedente a data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido.
§6º Na hipótese de o servidor já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso, de nível hierárquico igual ou superior ao originário, será dispensado novo ato de cessão, observadas as condições mínimas exigidas em lei para a cessão do servidor ao órgão cessionário.
§7º É obrigatória a comunicação imediata pelo órgão cessionário ao órgão cedente da alteração de que trata o parágrafo anterior.
§8º Quando a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o servidor terá prazo de dez dias, a contar da publicação do referido ato, para o deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego no órgão ou entidade de origem.
§9º Excepcionalmente, e desde que devidamente motivado pelo cessionário, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser de até trinta dias, a critério do órgão cedente.
§10 Aplicam-se as disposições deste artigo para as nomeações e designações fundamentadas em leis específicas.
Art. 3º Os órgãos cedente e cessionário deverão providenciar o retorno imediato do servidor ao órgão de origem nos seguintes casos:
I - Findo o prazo da cessão, não havendo pedido de prorrogação;
II - Havendo exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança; ou
III - Sendo revogada, pelo órgão cedente, a portaria de cessão.
CAPÍTULO III
DA DELIBERAÇÃO
Art. 4º Para fins de aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 2º desta Portaria, e mediante análise prévia da Gerência de Recursos Humanos da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e de Pessoas - GEREH/COEPE, compete:
I - ao Coordenador-Geral de Gestão Estratégica e de Pessoas da Secretaria do Tesouro Nacional, a deliberação quanto às seguintes solicitações:
a) Movimentações previstas no art. 2º desta Portaria, quando o servidor estiver em exercício externo ao Tesouro Nacional na data da solicitação;
b) Requisições previstas em lei;
c) Afastamentos e Licenças superiores a 6 (seis) meses, quando o servidor estiver em exercício externo ao Tesouro Nacional na data da solicitação;
II - Aos Subsecretários e aos Coordenadores-Gerais das unidades de exercício dos servidores deliberarem quanto às seguintes solicitações:
a) Movimentações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do art. 2º desta Portaria;
b) Afastamentos e Licenças superiores a 6 (seis) meses.
III - Ao Coordenador-Geral de Gestão Estratégica e de Pessoas da Secretaria do Tesouro Nacional quanto aos casos não contemplados nesta Portaria.
Art. 5º Ficam vedadas as cessões e os exercícios descentralizados de servidor em estágio probatório.
Art. 6º Ficam vedadas as cessões e os exercícios descentralizados de servidor egresso do Programa de Pós-Graduação, por igual período àquele em que permanecera afastado do exercício de suas atribuições, em razão da participação no programa.
Art. 7º O Secretário do Tesouro Nacional poderá avocar, a qualquer tempo, a decisão sobre os assuntos contidos no artigo 4º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A apresentação do servidor pela Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e de Pessoas da Secretaria do Tesouro Nacional no caso previsto no inciso I do art. 2º desta Portaria somente ocorrerá após a publicação da portaria de nomeação para o cargo solicitado.
Art. 9º A movimentação de servidor entre órgãos ou entidades sem a prévia anuência das autoridades competentes desta Secretaria, bem como o indeferimento de prorrogação, implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem a partir do dia útil seguinte ao término do prazo da cessão ou da notificação de indeferimento expedida pelo órgão cedente.
Art. 10 Excluem-se desta Portaria os pedidos para afastamentos decorrentes de participação em eventos de capacitação, que serão regulados por normativos específicos.
Art. 11 Toda e qualquer movimentação de servidor entre cargos, órgãos ou entidades depende de prévia anuência da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12 As cessões, liberações e prorrogações deverão observar os percentuais definidos na Portaria GMF nº 581/2009, bem como o interesse institucional da STN.
Art. 13 Ficam assegurados os casos de exercício provisório a que se refere o §2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90.
Art. 14 Ficam asseguradas as requisições, as cessões, os exercícios descentralizados e os exercícios em outros órgãos do Ministério da Fazenda já autorizados na data de publicação desta Portaria.
Art. 15 Fica revogada a Portaria STN nº 430, de 7 de agosto de 2020.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Equivalência |
Agências Reguladoras |
Natureza Especial (NE)/CCE-18 |
CD I e CD II |
DAS-6/CCE-17/FCE-17 |
CGE I |
DAS-5/CCE-15/FCE-15 |
CGE II, CGE III, CA I, CA II, CCT V |
ANEXO II
Equivalência |
Poder Legislativo |
Poder Judiciário |
|
Câmara dos Deputados |
Senado Federal |
||
Natureza Especial (NE) /CCE-18 |
FC-06 |
FC - 05 |
CJ-4 |
DAS-6/CCE-17/FCE-17 |
CNE - 07 e FC -05 |
SF-02 e 03 / FC-04 |
CJ-3 |
DAS-5/CCE-15/FCE-15 |
CNE-09, SP-24 e 25 e FC-04 |
SF-01 e AP-12 / FC-03 |
CJ-2 |
ANEXO III
Equivalência |
Instituições Federais de Ensino |
Natureza Especial (NE) /CCE-18 |
|
DAS-6/CCE-17/FCE-17 |
CD 1 |
DAS-5/CCE-15/FCE-15 |
CD 2 |
ANEXO IV
Equivalência |
Ministério Público da União |
Natureza Especial (NE)/CCE-18 |
Secretário-Geral do MPU, Chefe de Gabinete do PGR e Secretário- Geral do CNMPU |
DAS-6/CCE-17/FCE-17 |
CC-07 |
DAS-5/CCE-15/FCE-15 |
CC-06 |