Dispõe sobre competências para a prática de atos de gestão relativos a autorização e celebração de contratos administrativos no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 75 do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, na Instrução Normativa SEGES/ME nº 5, de 26 de maio de 2017, na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, na Portaria SE/MF nº 1.250 de 11 de outubro de 2023 e na Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre competências, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, para a prática de atos de gestão relativos a autorização e celebração de contratos administrativos.
CAPÍTULO II
autorização de contratos administrativos
Art. 2º Compete ao Secretário do Tesouro Nacional autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio.
§ 1º Fica subdelegada ao Subsecretário de Administração, Transformação Digital e Inovação a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º Fica subdelegada ao Coordenador de Contratações Corporativas a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), vedada a subdelegação.
CAPÍTULO III
celebração de contratos E INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 3º Compete ao Secretário do Tesouro Nacional a celebração de contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, quando cabível, observadas as condições estabelecidas nas demais normas vigentes.
Parágrafo Único. No âmbito de sua competência, o Subsecretário de Administração, Transformação Digital e Inovação poderá celebrar os instrumentos mencionados no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DEMAIS ATOS RELACIONADOS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º Compete ao Subsecretário de Administração, Transformação Digital e Inovação a prática dos seguintes atos administrativos:
I - determinar no processo licitatório e nas contratações diretas o saneamento de irregularidades, revogação, anulação, adjudicação e homologação;
II - fundamentar e autorizar as extinções por ato unilateral da Administração e as consensuais de contratos administrativos;
III - declarar a nulidade de contratos administrativos; e
IV - aprovar o Plano de Contratações Anual e suas alterações.
Art. 5º Compete ao Coordenador de Contratações Corporativas a prática dos seguintes atos administrativos:
I - designar agentes públicos e integrantes das equipes de apoio para o desempenho das funções relacionadas aos processos de contratação;
II - autorizar o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
III - motivar e autorizar o prosseguimento das contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - aprovar outros critérios ou métodos para obtenção do preço estimado na pesquisa de preços; e
V - aprovar a determinação de preço estimado com base em menos de três preços.
Art. 6º Compete aos Coordenadores-Gerais ou ocupantes de cargos que exerçam função equivalente, no âmbito das contratações em que atuarem como área requisitante, a prática dos seguintes atos administrativos:
I - atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão de contratação plurianual;
II - atestar que as condições e os preços permanecem vantajosos no caso de prorrogação de contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
III - indicar servidores para atuar como integrantes da equipe de planejamento da contratação e como fiscais de contrato; e
IV - aprovar o Termo de Referência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Compete à Coordenação de Contratações Corporativas reportar o andamento das contratações realizadas no âmbito da SUATI, para fins de acompanhamento pela alta administração da Secretaria.
Art. 8º Fica revogada a Portaria STN/MF nº 974, de 12 de junho de 2024.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à data de publicação desta portaria que tenham observado os procedimentos estabelecidos na Portaria STN/MF nº 974, de 12 de junho de 2024.