Torna público o Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 - Bioeconomia e Turismo Sustentável com foco na Amazônia, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, parágrafo único, 6º, 7º, parágrafo único, 9º, 10, parágrafo único, 14, e 21, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria:
I - estabelece os objetivos específicos para a rodada de leilão que especifica, em consonância com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.995, de 2024, e no art. 3ºda Portaria MF nº 964, de 2024;
II - define as atividades elegíveis para fins de acesso aos mecanismos de apoio do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025;
III - define a abrangência geográfica e os beneficiários finais do leilão que especifica;
IV - disciplina os critérios de elegibilidade, de priorização e as salvaguardas socioambientais aplicáveis;
V - define os mecanismos de incentivo à mobilização de investidores nacionais e estrangeiros, por meio de instrumentos que mitiguem o risco de performance e ampliem o portfólio de projetos financiáveis alinhados à transformação ecológica e ao presente instrumento, nos termos dos incisos I, II, III e IV do art. 33 da Lei nº 14.995, de 2024, e com o art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024;
VI - define os critérios e as condições específicas para a participação, habilitação e seleção de instituições financeiras, no âmbito da Linha Eco Invest Brasil, abrangendo mecanismos previstos nos incisos I, II e III do § 1° do art. 33 da Lei nº 14.995, de 2024, no âmbito da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial do Programa Eco Invest Brasil - "Linha Eco Invest Brasil", e para a alocação dos respectivos recursos;
VII - define a alavancagem mínima para o leilão que especifica;
VIII - define as regras para a apresentação de propostas e do relatório de pré-alocação;
IX - prevê a possibilidade de desembolso dos recursos por meio de veículos intermediários, incluídos fundos de investimento ("Fundos Eco Invest Brasil");
X - define os itens financiáveis e as contrapartidas socioambientais;
XI - dispõe sobre plataforma para cadastro de projetos e sobre a execução e monitoramento, reporte e verificação (MRV) das operações;
XI - dispõe sobre os prazos e a homologação do presente leilão; e
XII - torna público o Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 - Bioeconomia e Turismo Sustentável com foco na Amazônia.
Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se exclusivamente ao Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 - Bioeconomia e Turismo Sustentável com foco na Amazônia.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 2º São objetivos específicos do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025, em consonância com o disposto no art. 33, da Lei nº 14.995, de 2024, e no art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024:
I - mobilizar capital privado nacional e estrangeiro para projetos sustentáveis com foco nos setores de bioeconomia, turismo sustentável, infraestrutura habilitante e infraestrutura aquaviária e portuária, com foco no desenvolvimento da Amazônia Legal;
II - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção cambial (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País, com vistas à atração de recursos externos por meio de instituições financeiras e fundos de investimento sediados no Brasil, para fins de financiamento de projetos nos setores que especifica;
III - promover inclusão produtiva, geração de renda e desenvolvimento territorial, com apoio a pequenos produtores, extrativistas, comunidades tradicionais, cooperativas e demais atores que possam acessar os recursos do programa;
IV- fomentar modelos produtivos de baixo impacto ambiental, em conformidade com o arcabouço de salvaguardas ambientais e sociais do Programa Eco Invest Brasil;
V - estimular a adoção de tecnologias sustentáveis e soluções baseadas na natureza (NBS), ampliando eficiência produtiva, agregação de valor, rastreabilidade, redução de emissões e preservação da biodiversidade local;
VI - estimular a criação e o fortalecimento de fundos de investimento, ampliando a liquidez e a diversidade de instrumentos disponíveis para financiar a transformação ecológica no País;
VII - fortalecer cadeias produtivas sustentáveis, por meio de plano de integração, conforme, com vistas a fomentar a inovação e acelerar o desenvolvimento tecnológico no País;
VIII - atrair investimentos externos e ampliar a confiança no mercado brasileiro, apoiando o desenvolvimento de mecanismos financeiros de longo prazo e contribuindo para a competitividade internacional do País;
IX - reduzir emissões ou ampliar a absorção de gases de efeito estufa e estimulando mercados de carbono, alinhados às diretrizes a serem emitidas no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE); e
X - contribuir para o alcance das metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS
Art. 3°. As atividades elegíveis no âmbito do Eixo da Bioeconomia, na forma do Manual Operacional, compreendem os seguintes setores e respectivas cadeias de atividades:
I - Sociobioeconomia
a) sistemas produtivos sustentáveis de base comunitária, envolvendo agricultura familiar de baixo impacto, extrativismo de pequena escala, agroecologia e produção integrada realizada por cooperativas, comunidades tradicionais e povos indígenas, abrangendo unidades de beneficiamento, armazenagem, secagem e processamento primário;
b) pesca e aquicultura sustentáveis, incluindo aquisição e instalação de equipamentos, unidades de beneficiamento, embalagem, armazenamento refrigerado e certificação de práticas sustentáveis para consumo doméstico e exportação;
c) produção e beneficiamento, incluindo cadeias de artesanato, núcleos comunitários de produção e plataformas compartilhadas de beneficiamento.
II - Restauração Produtiva e Manejo Madeireiro e Não Madeireiro
a) criação, expansão e fortalecimento de produtores e cooperativas atuando em sistemas integrados de restauração produtiva e produção sustentável em escala comercial, incluindo implantação de sistemas agroflorestais (SAFs), viveiros para produção e distribuição de sementes, mudas e insumos (como biofertilizantes), bem como infraestrutura necessária para beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos;
b) projetos em áreas de concessão florestal, restritos a ações adicionais aos encargos obrigatórios previstos na concessão, abrangendo infraestrutura e equipamentos para unidades de manejo florestal sustentável - tais como serrarias de pequeno porte, centros de secagem e beneficiamento de madeira de baixo impacto;
c) projetos de restauração da vegetação nativa por meio de silvicultura de espécies nativas e implementação de sistemas de monitoramento e certificação para atendimento aos requisitos do Serviço Florestal Brasileiro (SFB);
d) projetos de extrativismo sustentável e criação de polos de beneficiamento e certificação de produtos florestais não madeireiros (incluindo óleos, castanhas, frutos e resinas).
III - Bioindustrialização
a) projetos de biocombustíveis avançados, restritos à utilização de insumos circulares provenientes de resíduos agrícolas, florestais ou urbanos, condicionados à comprovação da origem sustentável dos bioinsumos utilizados;
b) desenvolvimento e produção de insumos químicos e materiais de base biológica que substituam derivados sintéticos, incluindo bioquímicos, biomateriais compostáveis e fibras têxteis de origem biológica;
c) produção de bioinsumos e aditivos biológicos para o agronegócio, abrangendo biofertilizantes, biopesticidas naturais e demais insumos biológicos destinados às cadeias produtivas;
d) desenvolvimento e produção de bioingredientes, suplementos e aditivos funcionais de origem biológica destinados aos setores alimentício e nutricional, incluindo proteínas alternativas, probióticos, enzimas, aromas e corantes naturais;
e) desenvolvimento e produção de bioativos farmacêuticos destinados aos setores de fármacos, cosméticos e higiene pessoal, incluindo unidades de extração, purificação e processamento;
f) implantação de plataformas tecnológicas destinadas à pesquisa aplicada, biotecnologia e desenvolvimento de bioprodutos, incluindo plantas-piloto, centros de teste e validação, biobancos, bancos de germoplasma e centros de sequenciamento genético da biodiversidade.
Art. 4º. As atividades elegíveis no âmbito do Eixo de Turismo Sustentável, na forma do Manual Operacional, compreendem os seguintes setores e respectivas cadeias de atividades:
I - Turismo ecológico sustentável
a) construção, expansão e modernização de infraestrutura hoteleira de suporte ao turismo vinculado a natureza especialmente aqueles com potencial de atração de turistas estrangeiros no Brasil;
b) desenvolvimento de reservas privadas (RPPNs) e paisagens de conservação que ofereçam acesso para atividades de pesquisa, fotografia, observação da fauna e flora, turismo de conservação e experiências imersivas em ambientes naturais;
c) desenvolvimento de produtos e experiências de natureza, compreendendo expedições científicas, rotas de ecoturismo, turismo de saberes tradicionais, experiências gastronômicas, artesanato local e atividades culturais de imersão na biodiversidade;
d) construção, expansão e modernização de infraestrutura para melhoria de serviços e atrações turísticos ligadas ao turismo ecológico.
II - Turismo ecológico sustentável em Unidades de Conservação e Parques
a) construção, expansão e modernização de infraestrutura para melhoria de serviços e atrações turísticos em unidades de conservação federais, estaduais e municipais, restritos à execução de ações adicionais aos encargos obrigatórios previstos nos contratos de concessão;
III - Turismo de base comunitária
a) iniciativas de turismo de base comunitária voltadas à valorização da cultura local e ao fortalecimento de serviços prestados por comunidades, incluindo pousadas comunitárias, centros de ecoturismo e rotas integradas com atuação de guias locais.
Art. 5°. São consideradas atividades elegíveis no âmbito do Eixo de Infraestrutura, exclusivamente na Amazônia Legal, compreendendo os setores abaixo e suas respectivas cadeias de atividades:
I - Infraestrutura Habilitante
a) projetos de geração distribuída de energia renovável em comunidades isoladas, com prioridade para usinas solares, miniusinas e iniciativas destinadas à substituição de geradores a diesel;
b) expansão da conectividade digital em áreas rurais e comunidades remotas, incluindo fortalecimento de provedores locais e implantação de hubs de conectividade;
c) implantação e modernização de unidades de processamento, beneficiamento e armazenamento de produtos da bioeconomia, incluindo estruturas modulares em áreas ribeirinhas;
d) soluções de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e manejo de águas pluviais, com uso de sistemas baseados na natureza;
e) gestão de resíduos sólidos, incluindo centrais de triagem, unidades de reciclagem, compostagem comunitária e logística reversa;
g) infraestrutura de mobilidade local sustentável, incluindo bases operacionais para drones de entrega de insumos e serviços essenciais.
II - Infraestrutura Aquaviária e Portuária
a) construção ou modernização de embarcações de transporte fluvial movidas a energias renováveis ou híbridas;
b) sistemas de apoio a comunidades ribeirinhas mediante embarcações e módulos flutuantes para serviços essenciais, tais como educação, saúde e energia;
c) expansão e modernização de portos, terminais, hidrovias e estruturas flutuantes localizados na Amazônia Legal, mediante intervenções orientadas à melhoria da eficiência operacional e à utilização de tecnologias de redução de emissões e de monitoramento ambiental;
d) implementação de plataformas de transbordo e integração logística multimodal destinadas ao escoamento de produtos amazônicos;
e) infraestrutura para fornecimento e distribuição de combustíveis e energia renovável, incluindo sistemas shore power e soluções de descarbonização;
f) modernização tecnológica para redução de emissões e aumento da eficiência energética da frota pesqueira e de navegação interior.
§ 1°. A alocação de recursos no setor de Turismo Ecológico Sustentável em Unidades de Conservação e Parques somente poderá ocorrer para o financiamento de investimentos e projetos adicionais aos encargos obrigatórios estabelecidos nos respectivos contratos de concessão, vedada a utilização dos recursos do Programa para cumprimento de obrigações já previstas contratualmente.
§ 2°. As cadeias de atividades descritas neste artigo possuem caráter exemplificativo, cabendo ao Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 especificar, de forma detalhada, as demais atividades elegíveis, seus critérios de enquadramento e condições de financiamento.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS E AGREGADORES
Art. 6 Poderão ser beneficiários das operações de crédito no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 - Bioeconomia, Turismo Sustentável e Infraestruturas Associadas, conforme critérios definidos no Manual Operacional:
I - produtores e extrativistas, pessoas físicas ou jurídicas, incluindo pequenos produtores, agricultura familiar e produtores de médio porte, com projetos elegíveis em sociobioeconomia, restauração produtiva e atividades econômicas sustentáveis;
II - cooperativas, entendidas como pessoas jurídicas que reúnem produtores, extrativistas, micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) ou empreendedores;
III -empresas (MPMEs), associações, startups e empreendedores com projetos em bioeconomia, turismo sustentável ou infraestrutura;
IV - empresas e bioindústrias, compreendendo pessoas jurídicas de médio e grande porte atuantes em bioinsumos, processamento de alimentos, indústria cosmética, indústria farmoquímica, biomateriais ou cadeias derivadas da bioeconomia, bem como empresas compradoras ou integradoras dessas cadeias;
V - empresas de turismo, pessoas jurídicas que desenvolvem, operam ou financiam infraestrutura, serviços e experiências voltados ao turismo sustentável, incluindo turismo de base comunitária, turismo de natureza, turismo de conservação e empreendimentos situados em unidades de conservação.
§ 1º Os beneficiários poderão acessar os recursos diretamente, ou por meio de agregadores, incluindo empresas âncora, fundos de investimento, cooperativas, organizações do terceiro setor e demais agentes aptos a organizar produção, gerar escala, padronização ou acesso a mercados, conforme o modelo operacional definido no Manual Operacional.
§ 2º As instituições financeiras poderão estabelecer parcerias com empresas, entidades ou organizações atuantes nos setores de bioeconomia, turismo, infraestrutura habilitante e cadeias associadas, que poderão participar das operações na condição de intervenientes ou apoiadores, fornecendo assistência técnica, compartilhando riscos ou aportando benefícios diretos ou indiretos à execução dos projetos.
§ 3º Caso a participação de parceiros ou agregadores imponha obrigações adicionais ao beneficiário final, este deverá ter a opção expressa de aderir ou não a tais condições, conforme previsto nos instrumentos contratuais.
CAPÍTULO IV
DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA
Art. 7°. A implementação das atividades elegíveis no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 observará a abrangência geográfica definida para cada eixo setorial, conforme disposto neste artigo.
§ 1º As atividades dos Eixos de Bioeconomia e de Turismo Sustentável poderão ser desenvolvidas em todo o território nacional.
§ 2º Do montante total dos investimentos comprometidos, considerados os recursos catalíticos e privados, ao menos 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser alocado em projetos localizados na Amazônia Legal, com enquadramento nos Eixos de Bioeconomia ou de Turismo Sustentável.
§ 3º O percentual mínimo referido no § 2º poderá ser atendido por qualquer dos eixos isoladamente ou pela soma das alocações de ambos.
§ 4º As atividades do Eixo de Infraestrutura somente poderão ser financiadas quando integralmente localizadas na Amazônia Legal, vedada a alocação de recursos deste eixo em empreendimentos situados fora dos limites definidos pela legislação aplicável.
§ 5º O Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 detalhará a delimitação geográfica da Amazônia legal, as condições de elegibilidade, comprovação territorial e critérios de verificação necessários ao cumprimento das disposições deste artigo.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS, DAS SALVAGUARDAS SOCIOAMBIENTAIS E DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO ADICIONAIS
Art. 8º Nos termos do disposto no § 4º do art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, são critérios adicionais de elegibilidade para o Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025:
I - Sociobioeconomia
a) previsão expressa de obtenção de licenciamento ambiental, autorizações ou outorgas necessárias ao projeto, com compromisso de realizá-los em conformidade com a legislação local vigente;
b) apresentação das licenças, autorizações e outorgas já obtidas, inclusive provisórias, relativas à propriedade onde se localiza o projeto ou ao uso de recursos naturais vinculados à atividade financiada;
c) identificação dos imóveis rurais integrantes da unidade produtiva beneficiada por meio de seu respectivo Cadastro Ambiental Rural - CAR;
d) CAR ativo e sem pendências junto aos órgãos competentes quanto ao atendimento de notificações;
e) ausência de desmatamento na unidade produtiva beneficiada, ainda que autorizado, desde 6 de dezembro de 2023 e durante toda a vigência da operação de crédito, cabendo à instituição financeira verificar o cumprimento desse critério até a devolução integral dos recursos do Programa;
f) nos casos de áreas em regime de arrendamento, contrato com prazo mínimo equivalente ao da operação de crédito junto à instituição financeira;
g) existência de contrato de integração para operações destinadas ao financiamento de Empresas Âncora (empresas com faturamento anual superior a R$ 300 milhões) e sua base de fornecedores, incluindo produtores rurais e cooperativas.
II - Restauração Produtiva e Manejo Madeireiro e Não Madeireiro
a) previsão expressa de obtenção do licenciamento ambiental, autorizações ou outorgas eventualmente exigidos para a implementação do projeto, com o compromisso de realizá-los em conformidade com a legislação local vigente;
b) apresentação das licenças, autorizações e outorgas relativas ao imóvel onde se localizar o projeto financiado, inclusive aquelas concedidas em caráter provisório, quando já obtidas;
c) identificação dos imóveis rurais que compõem a unidade produtiva beneficiada por meio do respectivo Cadastro Ambiental Rural - CAR;
d) manutenção de CAR ativo, sem pendências do beneficiário relacionadas ao atendimento de notificações emitidas pelos órgãos ambientais competentes;
e) comprovação de ausência de desmatamento, ainda que autorizado pelo órgão ambiental, na unidade rural beneficiada desde 6 de dezembro de 2023 e durante toda a vigência da operação de crédito, devendo a instituição financeira assegurar a observância desse critério até a devolução integral dos recursos do Programa;
f) nos casos em que a área beneficiada estiver sob regime de arrendamento, apresentação de contrato com prazo igual ou superior ao da operação de crédito junto à instituição financeira;
g) priorização da aquisição de insumos locais, quando disponíveis, devendo eventual justificativa para aquisição externa ser assinada por técnico responsável;
h) compatibilização das atividades com as áreas prioritárias para restauração ecológica definidas pela Comissão Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - CONAVEG;
i) no Estado do Pará, alinhamento dos projetos ao Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa - PRVN-PA;
j) prioridade para projetos de restauração que integrem espécies ou áreas destinadas à produção sustentável de biomassa para cadeias bioindustriais, assegurada a rastreabilidade e o manejo de baixo impacto.
III - Bioindustrialização
a) para empreendimentos com atividade rural, manutenção de inscrição ativa no Cadastro Ambiental Rural - CAR, sem pendências ambientais relevantes;
b) atuação em setores integrantes da bioeconomia, tais como biofármacos, cosméticos, alimentos e bebidas funcionais, bioinsumos agrícolas, fibras vegetais ou biomateriais;
c) apresentação de projeto contendo plano de expansão, replicação ou adaptação tecnológica destinado à ampliação do uso de soluções bioeconômicas;
d) conformidade com a legislação aplicável ao acesso ao patrimônio genético e repartição de benefícios, nos termos da Lei nº 13.123/2015, quando pertinente;
e) apresentação das autorizações necessárias para acesso a recursos genéticos com finalidade comercial, quando exigidas;
f) adoção de mecanismos mínimos de rastreabilidade da origem dos insumos ou ativos biológicos amazônicos utilizados;
g) geração de benefícios econômicos, sociais ou culturais para comunidades locais, povos indígenas ou populações tradicionais;
h) inexistência de passivos ambientais relevantes, histórico de desmatamento ilegal ou embargos ambientais ativos;
i) comprovação, pelas bioindústrias, de que os recursos genéticos ou biomassas utilizadas têm origem em manejo sustentável, agroecológico, agroflorestal ou residual;
j) vedação à utilização de recursos genéticos ou biomassas provenientes de culturas anuais, tais como cana, soja ou milho;
k) adoção de mecanismos de rastreamento da cadeia produtiva, com comprovação documental da origem dos insumos, fornecedores e territórios de coleta;
l) constituição legal como empresa, cooperativa, associação produtiva ou outra entidade jurídica reconhecida no Brasil, com registro regular perante a Receita Federal e CNPJ ativo.
IV - Turismo Sustentável (para todos os setores)
a) promoção do uso sustentável dos recursos naturais e da valorização da paisagem como ativo turístico, como requisito obrigatório;
b) integração de comunidades locais, povos indígenas e populações tradicionais na operação turística, na geração de renda e na gestão territorial;
c) geração de benefícios sociais, culturais e ambientais, incluindo ações de capacitação, valorização cultural e conservação do patrimônio natural;
d) inexistência de passivos ambientais relevantes, histórico de desmatamento ilegal ou embargos ambientais ativos;
e) integração com políticas públicas locais ou regionais de turismo e conservação, incluindo ações de capacitação e treinamento para profissionalização de guias, gestores e empreendedores locais;
f) estabelecimento de parcerias com instituições de pesquisa, universidades ou programas de qualificação turística voltados à sustentabilidade e à conservação ambiental;
g) vedação ao financiamento de projetos que, em razão de seu porte ou características operacionais, possam gerar impactos socioambientais incompatíveis com as diretrizes do Programa, conforme critérios estabelecidos no Manual Operacional.
V - Infraestrutura habilitante
a) os projetos devem viabilizar cadeias produtivas sustentáveis, conectando bioeconomia, turismo e agricultura de base comunitária por meio de soluções de energia, conectividade ou logística verde, com vistas a fortalecer o acesso a mercados e reduzir gargalos logísticos, energéticos ou digitais de produtores locais e cooperativas;
b) devem ser priorizadas soluções distribuídas, modulares e de baixo carbono, tais como geração renovável local, sistemas descentralizados de água e saneamento e redes digitais rurais;
c) a infraestrutura de processamento e armazenamento deverá atender diretamente empreendimentos sustentáveis regionais, assegurando eficiência energética e minimização de desperdícios;
d) os materiais e tecnologias empregados deverão priorizar base biológica ou reciclável, sendo as obras de infraestrutura convencional ("obras cinzas") elegíveis apenas quando complementares a soluções verdes;
e) é obrigatória a regularidade fundiária e o licenciamento ambiental, vedado o financiamento de qualquer forma de desmatamento, ainda que autorizada, ocorrido após 6 de dezembro de 2023;
f) é exigida a realização de consulta livre, prévia e informada (Free, Prior and Informed Consent - FPIC) para projetos localizados em territórios indígenas ou de comunidades tradicionais;
g) deverá ser demonstrada adicionalidade climática, mediante redução de emissões, menor consumo energético ou mitigação de impactos ambientais, como ilhas de calor ou processos erosivos;
h) será obrigatório o cadastro territorial e o monitoramento georreferenciado das áreas de intervenção e de suas respectivas zonas de influência.
VI - Infraestrutura aquaviária e portuária
a) os projetos deverão promover a melhoria da navegação interior, do escoamento de produção sustentável e do acesso a mercados regionais, priorizando soluções de baixo impacto ambiental e eficiência logística;
b) deverão ser utilizadas tecnologias, materiais e estruturas que reduzam emissões, ruídos, assoreamento e riscos de contaminação hídrica, inclusive por meio de embarcações de baixo carbono, sistemas de contenção e equipamentos de controle ambiental;
c) a implantação, ampliação ou modernização de terminais, portos, atracadouros e estruturas de apoio deverá observar práticas de engenharia resiliente e adaptação climática, considerando regimes hidrológicos, erosão, cheias e variações sazonais;
d) será exigido licenciamento ambiental específico para intervenções em corpos hídricos, bem como autorizações de usos de margens, faixas de domínio e áreas portuárias, conforme normas federais, estaduais e municipais aplicáveis;
e) é vedado o financiamento de projetos que causem ou estimulem desmatamento, ainda que autorizado, ocorrido após 6 de dezembro de 2023, devendo ser observada a proteção de ecossistemas sensíveis, como áreas ripárias, várzeas e manguezais;
f) os projetos deverão apresentar plano de gestão de sedimentos que minimize dragagens recorrentes, evite deposição indevida e assegure descarte ambientalmente adequado;
g) será obrigatória a realização de consulta livre, prévia e informada (FPIC) quando as intervenções afetarem territórios de povos indígenas ou comunidades tradicionais, ribeirinhas ou extrativistas;
h) deverão ser priorizados projetos com componentes comunitários, incluindo gestão compartilhada, apoio a cadeias de pesca sustentável, transporte fluvial comunitário e integração com cooperativas de base territorial;
i) os projetos deverão demonstrar adicionalidade socioambiental, com indicadores de redução de emissões, eficiência energética, diminuição de acidentes e melhoria da navegabilidade ou conectividade fluvial sustentável;
j) será exigido monitoramento georreferenciado das áreas de intervenção, incluindo calados, rotas de navegação, zonas de influência e pontos críticos de segurança e erosão.
§ 1º Para todas as atividades econômicas elegíveis no âmbito deste Leilão, aplicam-se as seguintes vedações:
I - produção pecuária, compreendendo a produção convencional de gado de corte e a expansão de pastagens antropogênicas sobre fronteiras florestais;
II - monocultivo temporário, consistente na conversão de pastagens cultivadas em culturas anuais em escala industrial dentro das fronteiras florestais;
III - produção de laticínios, suínos e aves, em sistemas produtivos que induzam o crescimento do rebanho e a dependência de grãos provenientes de sistemas de monocultura de culturas em linha;
IV - infraestrutura agrícola em escala industrial, incluindo instalações logísticas, tais como silos e terminais, plantas de processamento, como usinas e refinarias e sistemas de transporte a granel, compreendendo, entre outros, sistemas ferroviários e de barcaças, dedicados à cadeias de valor não compatíveis com o conceito do leilão.
§ 2°. No Âmbito da Amazônia Legal, a elegibilidade das atividades deve observar:
I - o disposto no inciso IV do § 1º estende-se a outras cadeias produtivas que, direta ou indiretamente, apresentem alto potencial de induzir desmatamento na região;
II - a vedação prevista no inciso IV do § 1º não se aplica às cadeias de valor da bioeconomia, nos termos definidos no Manual Operacional.
Art. 9º As atividades econômicas elegíveis no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 deverão observar as salvaguardas socioambientais previstas no art. 5º da Portaria MF nº 964, de 2024, ficando vedado seu envolvimento, direto ou indireto, durante a implementação dos projetos, com quaisquer das hipóteses ali proibidas, aplicando-se ainda as seguintes salvaguardas adicionais:
I - vedação ao financiamento de projetos ou beneficiários que possuam embargos ambientais ativos, registrados em órgão ambiental competente, federal ou estadual, até a plena regularização da restrição;
II - vedação à aplicação de recursos em imóveis ou unidades produtivas que apresentem desmatamento, ainda que autorizado pelos órgãos ambientais competentes, ocorrido a partir de 6 de dezembro de 2023, devendo a inexistência dessa ocorrência ser observada pela instituição financeira durante toda a vigência da operação de crédito e até a devolução integral dos recursos do Programa;
III - no caso de projetos localizados em Unidades de Conservação, somente poderão ser financiadas atividades econômicas expressamente autorizadas no respectivo plano de manejo, observadas as limitações e condicionantes do regime jurídico da categoria de proteção;
IV - no caso de projetos situados em Terras Indígenas ou Quilombolas, o financiamento somente será admitido quando o proponente for reconhecidamente membro da respectiva comunidade, mediante comprovação documental, e desde que a atividade econômica prevista esteja em consonância com os usos tradicionais da terra.
Art. 10.. Para fins do disposto no art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, será considerado critério de priorização adicional o maior percentual de alocação dos investimentos totais no setor de bioindustrialização, exceto nas cadeias de bioenergia e biocombustíveis. devendo os demais critérios de priorização previstos no art. 9º, § 1º, da Portaria MF nº 964, de 2024, ser utilizados exclusivamente para fins de informe e prestação de contas no âmbito do Programa.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS E MECANISMOS DE INCENTIVOS
Art. 11. As instituições financeiras habilitadas poderão acessar recursos do Programa Eco Invest Brasil por meio das sublinhas do Programa Eco Invest Brasil definidas no art. 33, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, observadas as condições previstas nesta Portaria.
Art.12. A Instituição Financeira deverá, no momento de sua proposta no Leilão, indicar o montante de recursos que pretende contratar no âmbito do Programa, bem como o nível de alavancagem associado, definido como a razão entre o capital catalítico solicitado e o capital privado a ser mobilizado.
Parágrafo único. O capital público contratado ("linha principal"), somado ao capital privado comprometido, constitui o montante total de investimentos a serem realizados pela Instituição Financeira no âmbito do Programa.
Art. 13. Sobre o montante total de investimentos referido no art. 12, parágrafo único, a IF poderá solicitar uma tranche adicional ("linha adicional") de recursos do Programa Eco Invest Brasil, equivalente a vinte por cento daquele valor, destinada exclusivamente à implementação de mecanismos de incentivo.
Art. 14. A linha principal poderá ser utilizada em conformidade com as sublinhas do Programa Eco Invest Brasil previstas na Lei nº 14.995/2024, observados os seguintes usos:
I - blended finance, envolvendo operações de crédito, participação em fundos ou outras modalidades de financiamento previstas nesta Portaria;
II - linha de liquidez, destinada a prover instrumentos que reduzam volatilidades, riscos de cauda ou flutuações de mercado, nos termos do Manual Operacional;
III - operações de derivativos cambiais ou instrumentos financeiros correlatos, voltados à mitigação parcial de riscos de câmbio, conforme parâmetros definidos pelo Manual Operacional.
§ 1º O uso dos recursos deverá observar os limites, condições e finalidades estabelecidas nesta Portaria e no Manual Operacional.
§ 2º A Instituição Financeira deverá assegurar que os instrumentos estruturados, quando aplicável, respeitem a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 15. Os recursos da linha adicional destinam-se à oferta de mecanismos de incentivo, associados aos projetos financiados no âmbito do Programa, cabendo à Instituição Financeira estruturar mecanismos que tenham como objetivo:
I - atenuem riscos de performance, de crédito ou operacionais;
II - ampliem a viabilidade financeira dos projetos apoiados;
III - contribuam para a redução de barreiras de acesso a financiamento;
IV - promovam condições estruturantes necessárias ao desenvolvimento de setores elegíveis.
Art. 16. Para alcançar os objetivos dispostos no art. 15, os mecanismos de incentivo poderão adotar, entre outras, as seguintes modalidades, cujos detalhamentos e procedimentos específicos serão definidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025:
I - instrumentos destinados à absorção de primeiras perdas ou ao amortecimento de riscos de performance;
II - apoio à assistência técnica, capacitação ou desenvolvimento de projetos;
III - infraestrutura habilitante, voltados à melhoria de eficiência, conectividade ou infraestrutura ligada aos setores apoiados.
Art. 17. A linha principal de recursos e a linha adicional destinada aos mecanismos de incentivo possuem finalidades distintas e complementares, devendo ser contabilizadas, monitoradas e aplicadas de acordo com suas respectivas naturezas, conforme especificação no Manual Operacional.
Art. 18. Sobre as linhas principal e adicional aplica-se o disposto na Resolução CMN n° 5.130 de 2024, inclusive quanto aos encargos financeiros, carência e prazos de amortização.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE INTEGRAÇÃO
Art. 19 Os beneficiários do Programa Eco Invest Brasil poderão apresentar Plano de Integração a Cadeias Produtivas, com vistas a assegurar a escalabilidade, a previsibilidade de mercado e a inserção competitiva dos projetos apoiados.
Art. 20 O Plano de Integração a que se refere o art. 19, deverá contemplar instrumentos que demonstrem, de forma objetiva, a vinculação dos projetos a cadeias produtivas estratégicas, admitindo-se, entre outros:
I - contratos de fornecimento, que assegurem demanda mínima para produtos ou serviços e indiquem previsibilidade de receitas;
II - acordos de coinvestimento ou de parceria empresarial, que evidenciem compromisso conjunto na implementação do projeto e repartição de riscos;
IIII- acordos de distribuição ou de comercialização, que estabeleçam canais de acesso a mercados internos ou externos;
IV - participação em arranjos produtivos locais ou consórcios setoriais, que garantam sinergias em escala e fortalecimento da cadeia de valor;
V - outros instrumentos equivalentes, desde que capazes de evidenciar a integração do projeto às cadeias produtivas estratégicas, bem como a previsibilidade e a escalabilidade da produção.
§ 1º A Instituição Financeira que comprovar, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, que pelo menos 20% (vinte por cento) do montante total de investimentos a que se refere o art. 12 contemplem plano de integração das cadeias produtivas fará jus a 1 (um) ano adicional de carência no financiamento da linha de que trata o presente Leilão.
§ 2º O detalhamento dos requisitos e critérios de avaliação do Plano de Integração a Cadeias Produtivas será definido no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO E HABILITAÇÃO NO LEILÃO
Art. 21. Para habilitar-se no presente Leilão, serão consideradas apenas as instituições financeiras:
I - autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, observados os requisitos definidos no art. 11 da Portaria MF nº 964, de 2024; e
II - que declarem, em formulário disposto no Manual Operacional:
a) possuem experiência e capacidade técnica para estruturar operações de captação de recursos nacionais e estrangeiros, bem como operações de crédito e investimento em projetos enquadrados nos setores de bioeconomia, turismo sustentável e infraestrutura, conforme definidos nesta Portaria e no Manual Operacional;
b) possuem condições operacionais para cumprir integralmente as salvaguardas socioambientais previstas no art. 5° da Portaria MF nº 964, de 2024, e nesta Portaria;
c) compromisso de assegurar a alocação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos investimentos em projetos localizados na Amazônia Legal, enquadrados nos Eixos de Bioeconomia ou de Turismo Sustentável, podendo tal percentual ser cumprido por qualquer dos eixos isoladamente ou pela soma das alocações de ambos;
d) compromisso de que os investimentos no Eixo de Infraestrutura serão destinados exclusivamente a projetos localizados na Amazônia Legal;
e) compromisso com alocação mínima de 10% (dez por cento) do capital alavancado no setor da sociobioeconomia, conforme os critérios e definições constantes do Manual Operacional;
f) observarão que não mais que 40% (quarenta por cento) dos recursos totais poderão ser destinados aos projetos de restauração produtiva e manejo madeireiro e não madeireiro, nos termos desta Portaria;
g) compromisso de que a utilização da linha adicional de que trata esta Portaria se dará exclusivamente para a estruturação e oferta de mecanismos de incentivo destinados à mitigação de riscos e ao fortalecimento da viabilidade dos projetos apoiados, conforme as diretrizes estabelecidas no Manual Operacional.
h) assumir integralmente os riscos das operações, incluído o risco de crédito;
i) responsabilizar-se por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, e por esta Portaria, inclusive quanto à observância das salvaguardas durante toda a alocação dos recursos;
j) compromisso de reportar periodicamente ao Comitê Executivo do Programa e à Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo sua plataforma de monitoramento dos projetos Eco Invest, informações, sobre os resultados ambientais, climáticos e socioeconômicos alcançados, em linha com o sistema de MRV do Programa.
§ 1º As instituições financeiras elegíveis poderão participar do processo de seleção em consórcio, limitado a, no máximo, duas instituições, conforme disposto no Manual Operacional.
§ 2º Independentemente de as operações serem realizadas por meio de fundos de investimento regulados pela CVM, a instituição financeira homologada como agente financeiro do Leilão deverá cumprir integralmente os compromissos previstos para o Programa.
Art. 22. São condições adicionais mínimas para as instituições financeiras concorrerem ao Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025:
I - apresentação de propostas com índice de alavancagem financeira igual ou superior a4 (quatro, podendo variar em incrementos de 0,25 (vinte e cinco centésimos), nos termos do disposto no Manual Operacional;
II - captação no exterior de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos privados alavancados pela instituição financeira, nos termos do disposto no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025;
III - compromisso de assegurar que 25% (vinte e cinco por cento) do montante total dos recursos catalíticos e privados captados no âmbito do Programa seja destinado a projetos localizados na Amazônia Legal, enquadrados nos Eixos de Bioeconomia ou de Turismo Sustentável, podendo tal percentual ser atendido por qualquer dos eixos isoladamente ou pela soma das alocações de ambos;
IV - compromisso de aplicação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos totais, catalíticos e privados, captados no âmbito do Programa, em projetos enquadrados no setor de sociobioeconomia;
V - compromisso de que, no máximo, 40% (quarenta por cento) do montante total dos recursos, catalíticos e privados, captados no âmbito do Programa, poderá ser destinado a projetos de restauração produtiva, manejo florestal madeireiro e manejo florestal não madeireiro.
Art. 23. As operações realizadas no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025, farão jus a prazo de carência de 2 (dois) anos, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, contado a partir dos recebimentos dos recursos do Programa previstos nesta Portaria.
§ 1º As instituições financeiras homologadas poderão obter a extensão da carência por até 12 (doze) meses adicionais, desde que comprovem, nos termos e prazos definidos no Manual Operacional, que pelo menos 20% (vinte por cento) dos recursos captados estejam destinados ou comprometidos em projetos que possuam plano de integração.
§ 2º O não atendimento ao percentual mínimo exigido para fins de concessão da carência estendida implicará na perda do benefício, com a aplicação automática do prazo regular de carência estabelecido no caput.
CAPÍTULO IX
DOS FUNDOS ECO INVEST
Art. 24. As instituições financeiras selecionadas para acessar os recursos disponibilizados neste Leilão poderão desembolsá-los:
I - diretamente ao tomador final; ou
II - indiretamente, por meio de veículos intermediários, incluídos fundos de investimento, desde que a estrutura da operação preveja prospecto, governança e administração compatíveis com os objetivos do Programa e que os referidos veículos sejam voltados ao financiamento de projetos elegíveis, observado o disposto no art. 3º-A da Resolução CMN nº 5.130, de 2024.
Parágrafo único. Os fundos de investimento de que trata o inciso II deverão:
I - estar regularmente constituídos nos termos de regulamentação da CVM e enquadrar-se em uma ou mais categorias nela previstas;
II - conter a expressão "Eco Invest Brasil" em sua denominação, observado o disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022;
III - contemplar política de investimento compatível com os objetivos do Programa, devendo destinar-se exclusivamente a projetos elegíveis no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 e conforme o Manual Operacional; e
IV - prever mecanismos que garantam às instituições financeiras beneficiárias, até a quitação da respectiva linha de crédito junto ao Programa Eco Invest Brasil:
a) direitos políticos que impeçam alterações no regulamento do fundo, sem sua anuência, caso tais alterações comprometam o cumprimento das condições estabelecidas no inciso III deste artigo, ainda que a instituição se torne minoritária;
b) direitos de intervenção, voltados à garantia do uso adequado dos recursos do Programa Eco Invest Brasil;
c) direitos informacionais, exigíveis do administrador ou gestor do fundo, que permitam:
1. o acompanhamento ativo e permanente por parte da instituição financeira;
2. a prestação de contas à Secretaria do Tesouro Nacional e demais entidades envolvidas no monitoramento do Programa; e
3. o acompanhamento e mensuração dos impactos ambientais dos projetos investidos.
Art. 25. Enquanto os recursos mobilizados no âmbito do Programa Eco Invest Brasil estiverem investidos no fundo de investimento, ficam vedados:
I - o investimento do Fundo Eco Invest Brasil em cotas de outros fundos de investimento;
II - a alienação, a terceiros, das cotas do Fundo Eco Invest Brasil de titularidade das instituições financeiras beneficiárias, em montante superior aos valores já quitados da respectiva linha de crédito junto ao Programa Eco Invest Brasil.
Art. 26. É facultada a participação de outros investidores nos fundos de investimento de que trata este Capítulo.
§ 1º As instituições financeiras selecionadas deverão adotar as medidas necessárias para o cumprimento do requisito de alavancagem financeira previsto nesta Portaria, podendo, para esse fim, utilizar-se de recursos próprios.
§ 2º O atendimento ao requisito a que se refere o § 1º poderá ocorrer por meio de:
I - aquisição de cotas de outros fundos de investimento estruturados nos termos do disposto neste Capítulo;
II - investimento direto nos projetos elegíveis; ou
III - captação de recursos de terceiros, para o Fundo Eco Invest Brasil ou para os projetos diretamente apoiados, preferencialmente oriundos do mercado externo.
Art. 27. As instituições financeiras que optarem por realizar operações por meio dos mecanismos previstos neste Capítulo deverão assegurar a segregação e rastreabilidade plena dos recursos do Programa Eco Invest Brasil e serão responsáveis por relatórios físico-financeiros que demonstrem, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, conforme estabelecido no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025.
Parágrafo único. Nos termos do disposto no § 5º do art. 3º-A da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, os instrumentos previstos neste Capítulo deverão manter contabilidade própria, com segregação entre o passivo da instituição financeira com a Linha Eco Invest Brasil e o recurso próprio aportado no fundo de investimento, e entre estes e os demais ativos do fundo.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS E ETAPAS DE EXECUÇÃO
Art. 28. O recebimento dos recursos do Programa Eco Invest pela instituição financeira seguirá o seguinte cronograma previsto no art. 3º da Resolução CMN 5.130, de 2024:
I - após a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo serão desembolsados às instituições financeiras selecionadas;
II - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital privado previsto para captação e o devido repasse aos beneficiários finais, no prazo de doze meses da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo; e
III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital privado previsto para captação e o devido repasse aos beneficiários finais, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela restante do empréstimo.
§ 1° A comprovação de mobilização de capital externo se dará com o registro no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Crédito Externo (SCE-Crédito) e dos contratos de câmbio da internalização dos recursos.
§ 2° O repasse aos beneficiários finais referido nos incisos II e III deverá ser comprovado por meio de declaração emitida e assinada pela instituição financeira, conforme modelo estabelecido no Manual Operacional.
Art. 29. Ao término de 24 (vinte e quatro) meses contados do recebimento dos primeiros recursos, a instituição financeira deverá comprovar o repasse aos beneficiários finais do montante total de investimentos por ela comprometido.
§1º No caso do não cumprimento dessa obrigação, a instituição financeira deverá:
I - Incorporar a parcela dos recursos Eco Invest não alocada em favor de beneficiários finais à linha adicional de capital catalítico destinada aos mecanismos de incentivo, observado o disposto nesta Portaria;
II - Incorporar, na devida proporção, a parcela dos recursos não alocada no Eixo de sociobioeconomia, nos termos do art. 22, inciso V, ao montante de capital catalítico não alocado à linha adicional de capital catalítico destinada aos mecanismos de incentivo.
§ 2° Após o repagamento integral das linhas principal e adicional pela instituição financeira ao Programa Eco Invest, eventuais valores excedentes existentes no saldo da linha adicional deverão ser destinados, em caráter não reembolsável, a instituições de ciência e tecnologia ou a entidades de pesquisa e desenvolvimento voltadas à bioeconomia, observados os critérios e procedimentos definidos no Manual Operacional.
§ 3° O montante total de investimentos comprometidos e efetivamente repassados aos beneficiários finais deverá observar o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de alocação em projetos localizados na Amazônia Legal, enquadrados nos Eixos de Bioeconomia ou de Turismo Sustentável, podendo esse percentual ser atendido por qualquer dos eixos isoladamente ou pela soma das alocações de ambos, nos termos do § 1º do art. 7º.
CAPÍTULO XI
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A SELEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 30. A instituição financeira interessada em acessar a Linha Eco Invest Brasil deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional a seguinte documentação:
I - declaração de que se responsabiliza por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, e pela presente Portaria, inclusive quanto à observância das salvaguardas, durante todo período de alocação dos recursos, na forma do modelo disponibilizado no Manual Operacional; e
II - relatório de pré-alocação dos recursos, de que tratam o art. 14 da Portaria MF nº 964, de 2024, e o art. 1°, inciso VIII desta Portaria, observados os termos do Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025.
CAPÍTULO XII
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E DO RELATÓRIO DE PRÉ-ALOCAÇÃO
Art. 31. A proposta e o relatório de pré-alocação, de que tratam o art. 14 da Portaria MF nº 964, de 2024, e o art. 30, inciso II desta Portaria, deverão conter, no mínimo:
I - o montante de recursos financeiros solicitados das sublinhas especificadas no Art. 14 desta Portaria;
II - o montante de recursos que serão viabilizados por meio das operações de captação de recursos privados, internos e externos, e o respectivo índice de alavancagem financeira;
III - a alocação indicativa nos eixos e setores elegíveis;
IV- o montante a ser alocado no setor de Bioindustrialização, desconsiderando o montante a ser alocado na cadeia de biocombustíveis e bioenergia;
V - o montante a ser alocado por eixo elegível na Amazônia Legal;
VI - indicação se a instituição financeira pretende fazer uso da carência estendida, conforme previsto no art. 20, § 1°.
§ 1º Cada instituição financeira deverá apresentar propostas separadamente por faixa de alavancagem.
§ 2º Os índices de alavancagem devem ser:
I - iguais ou superiores a 4 (quatro); e
II - variáveis em intervalos de 0,25 (vinte e cinco décimos).
§ 2º O relatório de pré-alocação será elaborado pela instituição financeira a partir das informações fornecidas pelos Fundos Eco Invest e deverá refletir as estimativas e estratégias indicativas de investimento, nos termos do Manual Operacional.
§ 3º Para fins de verificação do cumprimento do montante de recursos externos a que se refere o inciso II do caput, o valor em reais correspondente ao capital externo mobilizado pela Instituição Financeira será apurado com base na taxa de câmbio efetivamente utilizada na operação de internalização dos recursos, devidamente comprovada, conforme Art. 28, § 1°.
§ 4º Para fins de monitoramento das operações de crédito contratadas em moeda estrangeira com beneficiários finais, a conversão de valores deverá utilizar a taxa "PTAX de compra", divulgada pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no Manual Operacional.
§ 5º A constatação de divergências entre os dados declarados e a execução efetiva dos projetos poderá ensejar a aplicação de penalidades, inclusive a devolução proporcional dos recursos catalíticos alocados, conforme previsto na Portaria MF nº 964, de 2024, em ato do Conselho Monetário Nacional, no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 e nos instrumentos contratuais firmados
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO E REPASSE DOS RECURSOS
Art.32. A seleção das propostas observará, nessa ordem, a alavancagem financeira apresentada, o critério de priorização adicional, e, por fim, o índice de impacto, observadas as seguintes disposições:
I - para cada faixa de índice de alavancagem financeira, as propostas serão classificadas com base no critério de priorização adicional, representado pela maior alocação do total de investimentos no setor de bioindistrialização, desconsiderando o montante a ser alocado nas cadeias de bioenergia e biocombustíveis;
II - em caso de empate no critério de priorização adicional, dentro da mesma faixa de alavancagem, as propostas serão classificadas de forma decrescente com base no índice de impacto, definido como o percentual de capital estrangeiro acima do mínimo exigido pelo Leilão Eco Invest Brasil n° 4/2025 no total de recursos mobilizados;
III - os recursos globais disponíveis da Linha Eco Invest serão alocados, prioritariamente, às propostas enquadradas na faixa de maior alavancagem financeira, observada a ordem de classificação nos termos do caput e inciso I e II;
IV - caso o montante global de recursos seja suficiente para contemplar a totalidade das propostas da faixa de maior alavancagem financeira, os valores remanescentes poderão ser destinados às propostas das faixas subsequentes, também em ordem decrescente de alavancagem e observada, dentro de cada faixa, a classificação nos termos do caput e dos incisos I e II.
§ 1º O lance mínimo do leilão será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por proponente por índice de alavancagem.
§ 2º O montante máximo das sublinhas a ser destinado a cada agente financeiro não poderá ser superior a 35% (trinta e cinco por cento) do montante total destinado ao final do presente Leilão.
§ 3º O percentual indicado pela instituição financeira no momento do leilão, relativamente ao critério de priorização adicional e índice de impacto, deverá ser mantido e observado durante as etapas seguintes do Programa.
Art. 33 O repasse dos recursos financeiros da Linha Eco Invest será precedido da assinatura de contrato de adesão pelo agente financeiro selecionado.
Parágrafo único. O modelo de contrato de adesão será disponibilizado no endereço eletrônico do Programa Eco Invest Brasil.
CAPÍTULO XIV
DAS CONTRAPARTIDAS SOCIOAMBIENTAIS
Art. 34. As contrapartidas mínimas obrigatórias dos beneficiários dos recursos do Programa Eco Invest serão definidas conforme o setor elegível do projeto financiado, sem prejuízo da observância das salvaguardas sociais e ambientais e das demais exigências previstas nesta Portaria e no Manual Operacional.
Art. 35. Todos os projetos financiados no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 deverão apresentar Plano Técnico de Implementação, destinado a demonstrar o diagnóstico adequado do empreendimento, o planejamento integrado das ações, a viabilidade técnica, ambiental, social e econômica, e os mecanismos de acompanhamento e verificação compatíveis com as metas do Programa.
§ 1º O Plano Técnico de Implementação deverá comprovar a conformidade do projeto com a legislação aplicável, com as salvaguardas socioambientais previstas nesta Portaria e com as diretrizes setoriais definidas no Manual Operacional;
§ 2º O Plano Técnico deverá contemplar, de forma proporcional às características do setor e do empreendimento, no mínimo:
I - diagnóstico territorial, ambiental e produtivo;
II - planejamento das etapas de execução e operação, incluindo cronograma, parâmetros tecnológicos e requisitos de sustentabilidade;
III - identificação dos riscos e definição de medidas de mitigação;
IV - critérios de monitoramento, reporte e verificação (MRV), bem como indicadores de desempenho ambiental, social e econômico.
§ 3º Acompanhamento da execução compreenderá a verificação periódica do cumprimento das metas, do cronograma, do licenciamento e dos demais parâmetros aplicáveis, devendo ser apresentado relatório técnico conforme padrões definidos no Manual Operacional.
§ 4º O conteúdo mínimo, os parâmetros específicos, os procedimentos de acompanhamento e a forma de apresentação e finalização dos Planos Técnicos serão estabelecidos no Manual Operacional, observadas as particularidades de cada setor elegível.
CAPÍTULO XV
ITENS FINANCIÁVEIS
Art.36. As atividades elegíveis ao uso dos recursos das sublinhas do programa Eco Invest Brasil deverão observar o disposto nos arts. 3º a 5º da Portaria MF nº 964, de 2024, tendo por objetivo o fomento aos eixos e setores elegíveis e o desenvolvimento da Amazônia Legal, nos termos e condições estabelecidos no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025.
Art. 37. Os investimentos realizados com recursos das sublinhas do programa Eco Invest Brasil, quando se destinarem ao financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas, deverão dar preferência à aquisição de produtos e serviços nacionais, sempre que houver disponibilidade de similar produzido no Brasil em relação ao produzido no exterior.
§ 1º Deverá ser anexado ao Relatório Financeiro e de Alocação e no Relatório de Alinhamento ao Programa Eco Invest Brasil o "Código CFI" referente ao credenciamento de Fornecedores e suas Máquinas e Equipamentos, Sistemas Industriais e Componentes no âmbito do Credenciamento Finame (CFI) para o caso de produtos nacionais.
§ 2º Em caso de não existência de produto similar nacional, deverá ser anexado o respectivo termo ex-tarifário emitido pela Câmara de Comércio Exterior - Camex.
§ 3º A não observância do disposto no caput poderá ensejar a suspensão do acesso aos recursos das sublinhas, além da suspensão de realizações de novas operações com seus recursos.
CAPÍTULO XVI
DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO, REPORTE E VERIFICAÇÃO (MRV) DAS OPERAÇÕES
Art. 38. O MRV das operações apoiadas no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 se dará por meio do envio de relatórios anuais e abrangerá todas as fases dos projetos, desde o desembolso da primeira parcela de recursos do Programa até a devolução dos recursos catalíticos.
Parágrafo único. O MRV deverá assegurar o cumprimento das seguintes condições:
I - critérios de elegibilidade dos projetos financiados com recursos do Programa Eco Invest Brasil;
II - a adequada utilização das sublinhas do Programa Eco Invest Brasil, conforme disposto nesta Portaria e detalhado no Manual Operacional;
III - conformidade com as contrapartidas socioambientais previstas nesta Portaria e no Manual Operacional;
IV - aplicação efetiva das salvaguardas ambientais e sociais;
V - compromissos assumidos nos relatórios de pré-alocação; e
VI - atingimento dos indicadores de impacto previstos no Manual Operacional;
Art. 39. As instituições financeiras selecionadas deverão apresentar, no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, relatórios para o acompanhamento financeiro e socioambiental dos investimentos realizados, conforme cronograma definido nesta Portaria.
§ 1º O rol de relatórios deverá incluir, no mínimo:
I - relatório de pré-alocação, a ser apresentado juntamente com a proposta do leilão, contendo, no mínimo:
a) indicação do índice de alavancagem financeira;
b) o critério de priorização adicional, entendido com o percentual de alocação indicativa no setor de Bioindustrialização, excetuado o montante alocado em biocombustíveis e bioenergia;
c) o total de recursos a ser captado, discriminando, de forma segregada, os percentuais correspondentes a capital de origem nacional e a capital de origem estrangeira a alocação indicativa nos setores elegíveis, discriminado o percentual destinado à Amazônia Legal; ed) a intenção da instituição financeira de utilizar um ano de carência adicional prevista no Art. 20, § 1° desta Portaria.
II - Relatórios Financeiro e de Alocação, a serem apresentados até o décimo segundo mês após o primeiro desembolso dos recursos da linha, até o decimo oitavo mês do referido desembolso, até o vigésimo quarto mês do referido desembolso, e, a partir daí, com periodicidade anual, sendo que todas as versões do referido relatório deverão conter informações sobre:
a) os fluxos de capital mobilizado interna e externamente;
b) as alocações de recursos desembolsados por operação financiada, segregadas por eixo, setor e atividades elegíveis;
c) as alocações, com detalhamento de condições de financiamento, como prazo e taxa de juros ao beneficiário final;
d) a destinação das sublinhas do Programa Eco Invest Brasil, detalhando sua utilização em blended finance, linha de liquidez e linha de derivativos cambiais, assim como sua alocação por projeto;
e) a destinação dos mecanismos de incentivo, identificando os projetos beneficiados;
f) a alocação das sublinhas e mecanismos de incentivo realizadas diretamente pela instituição financeira e através de fundos de investimento;
g) as amortizações no âmbito das operações de crédito realizadas com os beneficiários finais;
h) os reinvestimentos de capital mobilizado em novos projetos;
g) as devoluções de capital mobilizado ao Programa Eco Invest Brasil e a outras fontes; e
h) a posição financeira da carteira.
III - Relatórios de Alinhamento ao Programa Eco Invest Brasil, a ser apresentado inicialmente no vigésimo quarto mês do primeiro desembolso dos recursos da Linha Eco Invest Brasil à instituição financeira e, posteriormente, com periodicidade anual, sendo que todas as versões do referido relatório deverão conter:
a) conformidade dos projetos e beneficiárias finais com os critérios de elegibilidade, salvaguardas e critérios de exclusão do Programa Eco Invest Brasil;
b) verificação do cumprimento das contrapartidas e conformidade dos planos técnicos apresentados pelos beneficiários finais; e
c) verificação da evolução dos indicadores de impacto e critérios de priorização do Programa Eco Invest Brasil, a serem detalhados no Manual Operacional.
§ 2º Os conteúdos, modelos, formatos, prazos e procedimentos de envio dos relatórios a que se refere este artigo serão detalhados no Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025.
Art. 40. A instituição financeira será responsável pela manutenção ativa do sistema de MRV até a quitação integral da operação de crédito junto ao Programa Eco Invest, observando os parâmetros, metodologias e periodicidade estabelecidos no Manual Operacional.
Art. 41. Os relatórios financeiros e de alocação deverão ser submetidos à auditoria externa e independente, contratada pela instituição financeira, conforme os requisitos técnicos, éticos e de escopo definidos no Manual Operacional.
Art. 42. Os Relatórios de Alinhamento ao Eco Invet deverão ser acompanhados de parecer técnico de segunda opinião (Second Party Opinion - SPO), emitido por entidade independente e qualificada.
CAPÍTULO XVII
DOS PRAZOS
Art. 43. As propostas deverão ser submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional até às 18:00 (dezoito) horas do dia 25 de fevereiro de 2026, no horário de Brasília.
Parágrafo único. As propostas deverão ser enviadas ao endereço eletrônico [email protected].
CAPÍTULO XVIII
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 44. A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará o resultado final da alocação de recursos do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 para homologação do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 43.
Art. 45. O resultado da seleção será divulgado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, na página do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 44.
CAPÍTULO XIX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 46 Nos termos do disposto no art. 16-A da Portaria MF nº 964, de 2024, as infrações apuradas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil poderão ensejar, isolada ou cumulativamente, a aplicação das penalidades a que se refere o § 1º do referido artigo, observadas a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reincidência, bem como o disposto em ato do Conselho Monetário Nacional e nas disposições estabelecidas no Manual Operacional do Programa.
Art. 47. A instituição financeira deverá adotar, medidas corretivas caso seja constatado:
I - descumprimento, por parte dos Fundos Eco Invest Brasil ou das investidas, das salvaguardas estabelecidas pelo Programa Eco Invest;
II - irregularidades nas prestações de contas por parte dos Fundos Eco Invest Brasil ou investidas; e/ou
III - outros descumprimentos legais, normativos ou contratuais identificados.
Art. 48. O descumprimento das disposições deste Capítulo ensejará a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria e em demais normas complementares, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal cabível.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.