Altera a Portaria STN/MF nº 2.302, de 10 de outubro de 2025.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 14, e 21, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria STN/MF nº 2.302, de 10 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º São consideradas atividades elegíveis, para fins de concessão de operações no âmbito do referido Leilão, aquelas desenvolvidas por beneficiários finais sob a forma de projetos greenfield, em setores prioritários da transformação ecológica, voltados ao desenvolvimento tecnológico e ao escalonamento industrial de soluções inovadoras, assim como sob a forma de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica -P&D&I que resultem na geração ou aprimoramento de produtos, processos ou serviços, conforme o art. 3º da Portaria MF nº 964, de 2024, na forma do Manual Operacional, abrangendo, entre outros:" (NR)
"Art.4º .......................................................................................................................
III - projetos corporativos de grande porte: spin-offs ou Sociedade de Propósito Específico -SPE oriundas de empresas âncoras nacionais ou internacionais, desde que constituídos como pessoas jurídicas independentes e com governança própria, que estejam em estágio de desenvolvimento tecnológico TRL nos níveis 1 (um) a 9 (um); e
IV - pequenas e médias empresas (PMEs): empresas inovadoras sediadas no País, com receita bruta anual de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e que declarem que os projetos estejam em estágio de desenvolvimento tecnológico TRL nos níveis 1 (um) a 7 (sete).
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º
II.................................................................................................................................
c) para spin-offs corporativos, recomenda-se o enquadramento entre os níveis 1 (um) e 9 (nove); e
d) para pequenas e médias empresa, recomenda-se o enquadramento entre os níveis 1 (um) e 7 (sete). ..................................................................................................." (NR)
"Art.8º ......................................................................................................................
II - que declarem os compromissos abaixo, quando aplicáveis:
a) possuir experiência e capacidade técnica para estruturar operações de captação de recursos nacionais e estrangeiros destinadas a investimentos em aquisições de participações societárias em projetos sustentáveis no Brasil;
b) reportar periodicamente ao Comitê Executivo do Programa e à Secretaria do Tesouro Nacional informações referentes a:
1. perfil dos cotistas e origem dos recursos;
2. empresas investidas, projetos beneficiados e respectivos estágios tecnológicos; e
3. resultados ambientais, climáticos e socioeconômicos alcançados, conforme o sistema de MRV do Programa.
c) possuir condições operacionais para cumprir, monitorar e relatar as salvaguardas socioambientais previstas no art. 5º da Portaria MF nº 964, de2024, bem como atender integralmente às exigências desta Portaria, garantindo sua observância contínua durante toda a alocação dos recursos;
d) estruturar-se e disponibilizar mecanismos de incentivo destinados à mitigação dos riscos cambiais e de performance dos Fundos Eco Invest Brasil, conforme esta Portaria;
e) assumir integralmente os riscos das operações, incluindo o risco de crédito; e
f) possuir experiência na estruturação e execução de operações com derivativos cambiais destinados à proteção parcial do risco de câmbio de terceiros em operações de captação de recursos externos....................................................................................................
§ 4º Alternativamente, caso não seja adotada a contratação prevista no § 3º, o fundo estruturado deverá assegurar que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos investimentos sejam destinados a empresas que que apresentem proteção cambial natural, conforme critérios e definições estabelecidos no Manual Operacional.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, em que a instituição financeira declarar não possuir experiência em operações de derivativos cambiais e optar por não contratar outra instituição para a prestação desses serviços, 100% (cem por cento) do capital catalítico do Programa Eco Invest Brasil deverão ser repassados ao fundo por meio dos mecanismos previstos nesta Portaria, nos termos do Manual Operacional.
........................................................................................................................." (NR)
"Art.9º ......................................................................................................................
III - destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos totais captados, para a investimentos em startups ou pequenas e médias empresas elegíveis; e
...................................................................................................................................
§1º.............................................................................................................................
I - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo o valor correspondente à diferença entre a remuneração prevista para a Linha Eco Invest Brasil e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, apurada entre a data do recebimento dos recursos e a data de sua devolução, ser destinado, de forma não reembolsável, a instituições de ciência e tecnologia, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, iniciativas voltadas à transformação ecológica, ou a fundos patrimoniais (endowments) vinculados a tais finalidades, conforme definições estabelecidas no Manual Operacional; ou
........................................................................................................................." (NR)
"Art.15. .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§2º ............................................................................................................................
II - aporte em veículo de investimento destinado a viabilizar, de forma indireta, o suporte financeiro ao Fundo Eco Invest Brasil, sem participação direta da instituição financeira como cotista dos respectivos fundos, conforme disciplinado no Manual Operacional;
III - empréstimo, tendo como tomadores os Fundos Eco Invest Brasil, com taxa de juros que não poderá exceder ao disposto no art. 3º, § 11, incisos VIII a X, da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, ou em outro dispositivo que venha a substituí-lo; e...................................................................................................................................................
IV - utilização de instrumento financeiro que permita a equalização dos resultados econômicos entre a instituição financeira e o Fundo Eco Invest Brasil, garantindo equivalência ao tratamento financeiro previsto nos demais incisos, nos termos do Manual Operacional.
...................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese de o contrato de empréstimo ser firmado com o Fundo Eco Invest Brasil, o instrumento contratual:
I - poderá conter cláusulas dispondo sobre:
a) a limitação quanto ao uso dos recursos, incluindo a obrigatoriedade de que a totalidade dos recursos permaneça aplicada em ativos com liquidez adequada e baixo risco até a sua efetiva destinação aos Fundos Eco Invest Brasil; e
b) a prestação de garantias pelos Fundos Eco Invest Brasil às instituições financeiras, inclusive mediante a vinculação dos próprios recursos do financiamento concedido, a serem mantidos em conta vinculada até a liquidação da obrigação garantida;
II - deverá conter cláusulas dispondo sobre:
a) obrigação dos Fundos Eco Invest Brasil de disponibilizar às instituições financeiras, de forma tempestiva e nos limites da legislação aplicável, as informações estritamente necessárias ao cumprimento, por parte destas, das obrigações assumidas perante o Programa Eco Invest Brasil, incluindo aquelas relacionadas ao monitoramento, aos indicadores de alocação e aos critérios de elegibilidade, resguardados os deveres de confidencialidade, sigilo e proteção de informações sensíveis; e
b) obrigação dos Fundos Eco Invest Brasil de assegurar que, no repasse dos recursos às empresas investidas, sejam observadas as obrigações essenciais do Programa Eco Invest Brasil aplicáveis à respectiva cadeia de financiamento, incluindo critérios de elegibilidade, padrões mínimos de monitoramento e compromissos socioambientais, vedada a transmissão de informações ou responsabilidades que sejam incompatíveis com a natureza fiduciária do Fundo ou com os deveres de sigilo regulatórios.
........................................................................................................................." (NR)
"Art.16. .....................................................................................................................
III - contemplar política de investimento compatível com os objetivos do Programa, destinada exclusivamente aos projetos elegíveis no âmbito deste Leilão, conforme disposto no Manual Operacional.[MA1] " (NR)
"Art.17. .....................................................................................................................
II - prever, em regulamento, práticas de governança e controles internos que assegurem a adequada identificação e rastreabilidade dos recursos provenientes do capital catalítico.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. Caso o mecanismo de mitigação de risco de performance seja operacionalizado por meio de subscrição de cotas, os Fundos Eco Invest Brasil deverão prever a existência de, no mínimo, duas classes ou subclasses de cotas, observadas as seguintes condições:
I - as classes ou subclasses de cotas de capital catalítico deverão aplicar os recursos exclusivamente em ativos financeiros livres de risco e sua rentabilidade não poderá exceder ao disposto no inciso XI do § 11 do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024; e
II - as classes ou subclasses de cotas de investidores deverão ser lastreadas em ativos de participações societárias elegíveis, nos termos da regulamentação da CVM.
Parágrafo único. As classes ou subclasses de cotas podem ter direitos e obrigações distintas, inclusive quanto à prioridade de amortização e resgate, à distribuição de resultados e à responsabilidade por perdas." (NR)
"Art. 19. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º A instituição financeira poderá, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contado da data do primeiro recebimento de recursos, devolver ou deixar de receber parcela dos recursos que entender necessária para manutenção do nível de alavancagem homologado no Leilão caso verifique que o volume de investimentos em participações societárias será inferior ao originalmente estimado." (NR)
"Art.20. .....................................................................................................................
1º Caso a instituição financeira não comprove a alocação do investimento previsto em participações societárias no prazo de 60 (sessenta) meses contados da data do primeiro desembolso, deverá devolver ao Programa a parcela dos recursos catalíticos proporcional ao montante não alocado, nas seguintes condições:
I - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo o valor correspondente à diferença entre a remuneração prevista para a Linha Eco Invest Brasil e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, apurada entre a data do recebimento dos recursos e a data de sua devolução, ser destinado, de forma não reembolsável, a instituições de ciência e tecnologia, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, iniciativas voltadas à transformação ecológica, ou a fundos patrimoniais (endowments) vinculados a tais finalidades, conforme definições estabelecidas no Manual Operacional; ou
..................................................................................................................................
§ 2º A proporção mínima de 50% (cinquenta por cento) dos investimentos em fundos de participação societária deverá ser mantida no conjunto total das alocações efetivadas." (NR)
"Art.22. .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV- a alocação indicativa dos investimentos em aquisição de participações societárias de empresas ou companhias enquadradas nos seguintes segmentos:
a) empresas startups ou pequenas e médias empresas, para investimento em capital semente;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. As sociedades investidas deverão observar, na aplicação dos recursos recebidos pela alienação de participação societária, as condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. As condições a que se refere o caput são de natureza indicativa. (NR)
"Art. 27. As startups com faturamento anual igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e as pequenas e médias empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) classificadas como investimento de capital semente para fins desta Portaria, deverão destinar integralmente os recursos recebidos decorrentes da alienação de participação societária para:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. O regulamento de cada Fundo Eco Invest Brasil poderá prever cláusulas específicas que assegurem o cumprimento do disposto neste Capítulo, sendo recomendado, no momento da aquisição da participação societária pelo Fundo Eco Invest Brasil, a previsão em contrato de cláusulas que espelhem as referidas condições de uso dos recursos." (NR)
"Art.30. .....................................................................................................................
§1º ............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II- ...............................................................................................................................
...................................................................................................................................
d) montante de capital efetivamente investido e desinvestido, nos termos do Regulamento de cada Fundo Eco Invest Brasil, segregado em investimentos em empresas em expansão, startups, pequenas e médias e spin-offs corporativos;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 35. As propostas deverão ser submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional até às 18:00 (dezoito) horas do dia 7 de janeiro de 2026, no horário de Brasília." (NR)
"Art. 36. A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará o resultado final da alocação de recursos do Leilão para homologação do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 35." (NR)
"Art. 37. O resultado da seleção será divulgado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, na página do Programa Eco Invest Brasil, em até vinte dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 36." (NR)
"ANEXO
Modelo para envio da declaração de que trata o art. 8°, inciso II, desta Portaria
Local e data :
Instituição financeira :
Endereço :
Dados para contato :
Declaração de Responsabilidade
Para fins de atuação como agente financeiro e de utilização dos recursos da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, esta instituição financeira declara que se responsabiliza por atender a todos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e por esta Portaria, incluídas as salvaguardas socioambientais, durante todo o período de alocação dos recursos, de acordo com o disposto no art. 8°, inciso II, desta Portaria.
Para tanto, a instituição financeira declara, por meio da marcação dos campos abaixo, que:
a. declara possuir experiência e capacidade técnica para estruturar operações de captação de recursos nacionais e estrangeiros destinadas a investimentos em aquisições de participações societárias em projetos sustentáveis no Brasil.
b. Compromete-se a reportar periodicamente ao Comitê Executivo do Programa e à Secretaria do Tesouro Nacional informações referentes a:
o perfil dos cotistas e origem dos recursos;
o empresas investidas, projetos beneficiados e respectivos estágios tecnológicos;
o resultados ambientais, climáticos e socioeconômicos alcançados, conforme o
sistema de MRV do Programa.
c. declara possuir condições operacionais para cumprir, monitorar e relatar as
salvaguardas socioambientais previstas no art. 5º da Portaria MF nº 964/2024, bem como atender integralmente às exigências da Portaria STN/MF nº 2.302/2025, garantindo sua observância contínua durante toda a alocação dos recursos.
d. Compromete-se a estruturar e disponibilizar mecanismos de incentivo destinados à mitigação dos riscos cambiais e de performance dos Fundos Eco Invest Brasil, conforme esta Portaria.
e. declara assumir integralmente os riscos das operações, incluindo o risco de crédito.
f. (quando aplicável) declara possuir experiência na estruturação e execução de
operações com derivativos cambiais destinados à proteção parcial do risco de câmbio de
terceiros em operações de captação de recursos externos
Adicionalmente, estamos cientes de que a prestação de declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos e à comunicação da irregularidade ao Banco Central do Brasil e ao Ministério Público para fins de apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor, aplicando-se o disposto no art. 30 desta Portaria e no parágrafo único do art. 41 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024.
Assinatura do responsável legal e Nome :
Cargo :
Telefone e e-mail :" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.