Norma
06/01/2026
#226501

Portaria STN/MF Nº 10, DE 2 DE janeiro DE 2026

Altera regras para os Fundos Eco Invest Brasil visando ampliar investimentos em equity e mitigar riscos de performance.

Altera a Portaria STN/MF nº 2.302, de 10 de outubro de 2025

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 14, e 21, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º A Portaria STN/MF nº 2.302, de 10 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º

IV - estimular a criação e o fortalecimento de fundos de investimento, nas diversas modalidades admitidas pela regulamentação aplicável, denominados "Fundos Eco Invest Brasil", ampliando o investimento em equity, a liquidez e a diversidade de instrumentos disponíveis para financiar a transformação ecológica no País;

(NR)

Art.16. Os Fundos Eco Invest Brasil, para fins da presente Portaria, deverão, obrigatoriamente:

I - estar constituídos de acordo com a regulamentação da CVM e demais normas pertinentes;

IV - para fins da política de investimento previsto no inciso III, os Fundos Eco Invest Brasil devem observar o disposto no § 11, do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024." (NR)

Art. 18. O mecanismo de mitigação de risco de performance deverá ser estruturado nos termos da legislação aplicável em vigor, de modo a assegurar que a instituição financeira não seja exposta ao risco dos investimentos em participações societárias.

§ 1º Quando o mecanismo de mitigação de risco de performance for operacionalizado por meio da subscrição de cotas, os Fundos Eco Invest Brasil deverão prever a existência de, no mínimo, duas classes ou subclasses de cotas, observadas as seguintes condições:

I - as classes ou subclasses de cotas de capital catalítico deverão aplicar seus recursos exclusivamente em ativos financeiros livres de risco, fazendo jus a tratamento prioritário no recebimento dos retornos e da amortização do capital, observado o limite máximo de rentabilidade previsto no inciso XI do § 11 do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024;

II - as classes ou subclasses de cotas representativas dos investimentos em participações societárias deverão ser lastreadas em ativos elegíveis de participação societária, nos termos da regulamentação da CVM;

III - eventual excesso de retorno auferido pelos Fundos Eco Invest Brasil, acima do limite de rentabilidade aplicável às classes ou subclasses de cotas de capital catalítico, deverá ser integralmente destinado às classes ou subclasses de cotas detentoras das participações societárias.

§ 2º As classes ou subclasses de cotas poderão ter direitos e obrigações distintos, inclusive quanto à prioridade de amortização e resgate, à distribuição de resultados e à responsabilidade por perdas, observado o disposto neste artigo e na regulamentação aplicável." (NR)

Art. 22

§ 3º Para fins do cálculo do montante de capital estrangeiro a que se refere o art. 9º, inciso IV, a taxa aplicável e o procedimento para comprovação serão definidos no Manual Operacional.

(NR)

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.