Norma
20/01/2026
#225413

PORTARIA STN/MF Nº 137, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

Divulga o demonstrativo da Receita Corrente Líquida referente ao terceiro quadrimestre de 2025.

Divulga o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL), referente ao 3º quadrimestre de 2025

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e registradas no SIORG conforme Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e,

Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 da mesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal;

Considerando o disposto na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências;

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, combinado com o inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; e

Considerando a Portaria nº 989, de 14 de junho de 2024, da STN, que aprovou a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais; resolve:

Art. 1º Publicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 3º quadrimestre de 2025, período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025, cujo valor correspondeu a R$ 1.517.735.496.759,09 (um trilhão, quinhentos e dezessete bilhões, setecentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO FEDERAL

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

JANEIRO/2025 ATÉ DEZEMBRO/2025

RREO - Anexo 3 (LRF, art. 53, inciso I)

R$ milhares

EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES

TOTAL

PREVISÃO

ESPECIFICAÇÃO

ÚLTIMOS

ATUALIZADA

JAN/25

FEV/25

MAR/25

ABR/25

MAI/25

JUN/25

JUL/25

AGO/25

SET/25

OUT/25

NOV/25

DEZ/25

12 MESES

EXERCÍCIO3

RECEITA CORRENTE (I) 1 

324.702.093

208.145.710

218.437.588

261.594.835

233.012.676

229.304.363

260.989.275

218.958.576

223.586.558

274.844.093

229.445.061

298.777.991

2.981.798.817

3.003.607.096

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

135.320.236

78.845.721

82.938.158

102.034.755

95.314.352

90.108.070

95.280.546

76.848.629

80.911.877

106.811.301

87.810.200

114.267.855

1.146.491.701

1.115.815.358

Receita de Contribuições

142.893.185

108.186.094

113.345.974

122.324.852

109.830.886

112.559.111

126.305.894

119.580.721

118.750.071

134.040.829

120.585.775

159.480.849

1.487.884.240

1.507.237.462

Receita Patrimonial

22.687.326

13.549.332

14.857.943

27.322.253

21.422.917

13.664.619

19.726.774

20.262.380

14.986.710

23.468.262

13.130.860

23.514.976

228.594.351

210.641.824

Receita Agropecuária

1.310

2.242

2.135

1.413

1.734

2.262

2.487

2.493

1.596

1.599

570

4.425

24.266

22.955

Receita Industrial

1.806.178

894.928

1.633.672

2.623.997

1.389.765

1.016.274

1.757.385

1.809.389

1.853.508

3.509.415

2.108.569

1.954.547

22.357.628

14.543.836

Receita de Serviços

12.974.884

2.763.716

2.958.991

4.036.641

3.484.338

3.452.350

14.961.750

2.790.969

3.852.957

3.956.120

3.507.890

3.712.869

62.453.475

56.424.088

Transferências Correntes

14.109

97.819

14.149

18.552

14.552

30.823

18.970

77.066

19.943

-17.585

-14.182

8.710

282.925

278.511

Receitas Correntes a Classificar 2 

792

1.610

15

-715

-1.698

7

436

-472

864

-170

-641

-140

-113

0

Outras Receitas Correntes

9.004.073

3.804.247

2.686.551

3.233.087

1.555.831

8.470.848

2.935.033

-2.412.597

3.209.032

3.074.322

2.316.018

-4.166.100

33.710.345

98.643.061

DEDUÇÕES (II)

90.970.976

121.405.869

107.050.672

108.818.618

121.874.555

119.568.522

113.045.512

119.837.942

116.284.455

113.320.128

123.012.772

208.873.298

1.464.063.320

1.476.750.407

Transf. Constitucionais e Legais

24.739.112

57.123.456

41.719.640

43.086.150

55.708.635

52.735.301

46.266.225

48.565.424

46.815.394

43.131.933

54.875.164

105.890.837

620.657.272

638.684.048

Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg. Social

55.255.394

54.058.241

54.649.000

54.557.191

55.722.825

55.838.941

55.370.053

59.572.180

57.701.690

57.851.580

58.181.882

90.014.397

708.773.374

696.946.985

Contrib. Plano Seg. Social do Servidor

537.616

1.481.594

1.321.319

1.608.549

1.544.092

1.612.997

1.559.401

1.603.633

1.521.724

1.523.541

1.903.760

2.764.297

18.982.523

18.938.772

Compensação Financeira RGPS/RPPS

22.389

11.380

6.794

35.521

7.417

8.056

21.603

14.586

13.302

10.680

16.348

15.788

183.866

56.037

Contr. p/ Custeio Pensões Militares

597.047

766.686

768.507

789.742

814.954

804.849

806.035

806.329

807.762

809.772

808.358

989.951

9.569.993

9.154.309

Contribuição p/ PIS/PASEP

9.819.418

7.964.511

8.585.412

8.741.464

8.076.633

8.568.378

9.022.195

9.275.791

9.424.581

9.992.623

7.227.260

9.198.027

105.896.291

112.970.257

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II)

233.731.117

86.739.841

111.386.916

152.776.218

111.138.120

109.735.841

147.943.763

99.120.634

107.302.103

161.523.964

106.432.288

89.904.692

1.517.735.497

1.526.856.688

FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINF

 1 Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1 (Receitas Correntes), excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários, conforme o disposto no artigo 2º, §3º da LRF.

 2 A ocorrência de valores negativos no mês refere-se à classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.

 3 A previsão da receita é a constante na Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2025, e atualizações posteriores.

METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL

3º QUADRIMESTRE DE 2025

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I:

O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Este demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base de cálculo para os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal.

DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º:

Conforme o art. 2º, §3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A regra de cálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei.

1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)

(+) Receita Tributária

(+) Receita de Contribuições

(+) Receita Patrimonial

(+) Receita Industrial

(+) Receita Agropecuária

(+) Receita de Serviços

(+) Transferências Correntes

(+) Outras Receitas Correntes

2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e §1º)

(-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal

(-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;)

(-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;)

(-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social

(-) 2.5 Compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição Federal

(-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal (Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.)

(-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).

ELABORAÇÃO A PARTIR DO TESOURO GERENCIAL - ASPECTOS PRÁTICOS:

1. RECEITA CORRENTE

Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadas no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), que consolida as Contas Contábeis 62120.00.00, que registra as receitas realizadas, 62131.00.00, que deduz as restituições, 62132.00.00, que deduz as retificações, 62133.00.00, que deduz as compensações, 62134.00.00, que deduz os incentivos fiscais, e a 62139.00.00, que computa outras deduções da receita. O valor do movimento líquido mensal para a Categoria Econômica 1 - "Receitas Correntes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com o mês fechado no SIAFI, excluindo automaticamente os valores intra-orçamentários (Categoria Econômica 7 - "Receitas Correntes Intra-Orçamentárias"), em cumprimento ao §3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e considerando o último mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintes origens de receita:

Receita Tributária (filtro de Origem da Receita = 1);

Receita de Contribuições (filtro de Origem da Receita = 2);

Receita Patrimonial (filtro de Origem da Receita = 3);

Receita Agropecuária (filtro de Origem da Receita = 4);

Receita Industrial (filtro de Origem da Receita = 5);

Receita de Serviços (filtro de Origem da Receita = 6);

Transferências Correntes (filtro de Origem da Receita = 7);

Receitas Correntes a Classificar (filtro de Origem da Receita = 8); e

Outras Receitas Correntes (filtro de Origem da Receita = 9).

2. DEDUÇÕES

As deduções mencionadas são apuradas conforme especificado abaixo, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, movimento líquido mensal, último mês do quadrimestre e também os onze meses anteriores, com os seguintes filtros selecionados:

2.1 e 2.7 - Transferências Constitucionais e Legais*

Os valores das transferências constitucionais e legais são calculados a partir do crédito liquidado. Assim, são usados os Itens de Informação DESPESAS LIQUIDADAS (composto pelas Contas Contábeis 62213.03.00, 62213.04.00 e 62213.07.00) e DESPESAS INSCRITAS EM RP NÃO PROCESSADOS (composto pelas Contas Contábeis 62213.05.00 e 62213.06.00). Excluem-se, ainda, os valores de restos a pagar cancelados das transferências constitucionais e legais dos anos anteriores, de acordo com os filtros abaixo, lançados no item RESTOS A PAGAR CANCELADOS (PROC e N PROC) (composto pelas contas contábeis 63191.00.00, 63198.00.00, 63199.00.00, 63291.01.00 e 63291.02.00). As transferências constitucionais e legais são identificadas pelos seguintes parâmetros:

a) Programa Governo:

0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica;

2080 - Educação de Qualidade para Todos

0032 - Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo

b) Ação Governo:

0044 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF, art. 159);

0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159);

0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadação do IPI (LC nº 61/89);

0050 - Transferencias do Imposto Sobre Operacoes Financeiras Incidentes Sobre o Ouro - Estados e Distrito Federal

0051 - Transferencias do Imposto Sobre Operacoes Financeiras Incidentes Sobre o Ouro - Municípios;

00D0 - Apoio Financeiro aos Municipios para Compensacao da Variacao Nominal Negativa Acumulada dos Recursos Repassados pelo Fundo de Participacao dos Municipios -FPM entre os Exercicios de 2008 e 2009;

00G6 - Transferencia a Estados, Distrito Federal e Municipios para Compensacao da Perda de Receita Decorrente da Arrecadacao de ICMS Sobre Combustiveis Fosseis Utilizados para Geracao de Energia Eletrica;

00H6 - Transferência do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro (Lei nº 7.766, de 1989);

0169 - Transferências a Estados e Distrito Federal (loterias CEF);

0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu (Lei nº 8.001/90, art. 1º);

0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação;

0546 - Transf. de Cotas-Partes da Comp. Fin. pela Utilização de Rec. Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (Lei nº 8.001/90, art. 1º);

0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001/90, art. 2º);

0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - Combustíveis;

099B - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação da isenção do ICMS aos Estados exportadores (Lei Complementar nº 87/96 e Lei Complementar nº 115/2003);

0A53 - Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural (Lei nº 9.478, de 1997);

0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais (Lei nº 11.284, de 2006 - Art. 39);

0E25 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações - Auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomentos das Exportações;

0E36 - Comp. da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

00PX - Transferências de Recursos Arrecadados por Taxa de Ocupação, Foro e Laudêmio;

0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

006M - Transferência para Municípios - Imposto Territorial Rural;

00QR - Apoio Financeiro da União aos Entes Federativos que recebem o FPM;

00RX - Transf. a E, DF e M de parte dos valores arrecadados com leilões (Lei 12.276/2010, art. 1º);

00S3 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

00S7 - Auxilio Financeiro Aos Estados, Ao Distrito Federal E Aos Um

00S8 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao DF e aos Municípios - Setor Cultural (MP n. 990/2020)

00SE - Transf. Temporária aos E, DF e Munic. De Acordo ADO n. 25 (LC 176/2020)

00SB - Comp. da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

00UH - Transferência de Auxílios Financeiros para Estados e Distrito Federal (EC nº 123/2022);

c) Modalidade de Aplicação:

30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; e

31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo;

32 - Execução Orçamentária Delegada aos Estados e ao Distrito Federal;

35 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012;

36 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012;

40 - Transferências a Municípios;

41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo;

42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios;

45 - Transferências a Municípios referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012;

46 - Transferências a Municípios referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012;

2.2 e 2.3 - Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade Social

Obtém-se no Tesouro Gerencial os valores computados no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fonte de Recursos = 054 (Benefícios do Regime Geral de Previdência Social). Nessa fonte, são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas, juros e receitas da dívida ativa referentes a contribuição de Empregadores e Trabalhadores. São excluídas as seguintes Naturezas de Receita:

1990.03.00 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS

1990.03.10 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS

1990.03.11 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal

1990.03.12 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de Mora

1990.03.13 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa

1990.03.14 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da Dívida Ativa

1999.03.00 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência

1999.03.01 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Principal

1999.03.02 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Multas e Juros de Mora

1999.03.03 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Dívida Ativa

1999.03.04 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Multas e Juros da Dívida Ativa

2.4 (Civis) - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor

Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fontes de Recursos = 055 (Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do FCDF) e 056 (Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social da União) na Natureza da Receita 1215.01.16 (Contribuição do Servidor Civil Ativo - Juros). Nessas fontes são identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas e juros.

2.4 (Militares) - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares

Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), nas seguintes Naturezas de Receita: 1210.05.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Principal); 1210.05.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros); 1210.05.13 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Dívida Ativa); 1210.05.14 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros da Dívida Ativa); 1215.04.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Principal); 1215.04.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Multa/Juros); 1219.11.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Principal); 1219.11.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas - Multa/Juros)

2.5 - Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários

Obtém-se, no Tesouro Gerencial, o valor registrado no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com filtro nas seguintes Naturezas de Receita:

1990.03.00 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS

1990.03.10 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS

1990.03.11 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal

1990.03.12 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de Mora

1990.03.13 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa

1990.03.14 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da Dívida Ativa

1999.03.00 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência

1999.03.01 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Principal

1999.03.02 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Multas e Juros de Mora

1999.03.03 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Dívida Ativa

1999.03.04 - Compensações Financeiras entre Regimes de Previdência - Multas e Juros da Dívida Ativa

2.6 - Contribuição para o Programa de PIS/PASEP

Obtém-se o valor no Tesouro Gerencial somando-se os seguintes filtros:

a) todos os valores constantes das Naturezas de Receita: 1210.09.11 (Contribuições para o PIS/PASEP - Principal); 1210.09.12 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas e Juros); 1210.09.13 (Contribuições para o PIS/PASEP - Dívida Ativa); 1210.09.14 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas e Juros da Dívida Ativa); 1210.09.17 (Contribuições para o PIS/PASEP - Multas Div. Ativa); 1210.09.18 (Contribuições para o PIS/PASEP - Juros Dív. Ativa); 1212.XX.XX (Contribuição PIS/PASEP *), e que não tenham sido deduzidas anteriormente.

b) todos os valores da Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com Fontes de Recursos = 040 (Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Previdência Social) e 041 (Programas de Desenvolvimento Econômico - BNDES), que não tenham as naturezas de receita listadas no item a) (acima).

3. PREVISÃO DA RECEITA

Obtém-se os valores da Previsão da Receita considerando as informações constantes na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. No Tesouro Gerencial obtém-se esta informação ao identificar, por categoria e subcategoria de receita, os valores registrados na equação contábil 52110.00.00 - Previsão Inicial da Receita, mais 52121.00.00 - Previsão Adicional da Receita, menos 52129.00.00 - Anulação da Previsão da Receita. Nas deduções, obtém-se, também, os valores da Previsão da Receita, conforme mencionado anteriormente, com exceção das Transferências Constitucionais e Legais, cujo valor é obtido pela dotação autorizada na LOA - Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais, se houver.

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