Norma
07/01/2021
#256019

PORTARIA AGU Nº 5, DE 5 DE JANEIRO DE 2021

PORTARIA AGU Nº 5, DE 5 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre a manifestação jurídica a ser proferida no âmbito dos órgãos consultivos da Advocacia- Geral da União e dos seus órgãos vinculados, acerca de parcerias entre a administração pública federal e organizações da sociedade civil de que cuida a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, disciplinando o disposto no art. 31 do Decreto nº 8.726, de 27 de ...

PORTARIA AGU Nº 5, DE 5 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre a manifestação jurídica a ser proferida no âmbito dos órgãos consultivos da Advocacia- Geral da União e dos seus órgãos vinculados, acerca de parcerias entre a administração pública federal e organizações da sociedade civil de que cuida a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, disciplinando o disposto no art. 31 do Decreto nº 8.726, de 27 de ...

Perguntas e respostas

A decisão sobre a prestação de contas requer manifestação obrigatória do órgão consultivo?
Não, a decisão sobre a prestação de contas prescinde de obrigatória manifestação do órgão consultivo, ressalvada a possibilidade de formulação de consulta sobre dúvida jurídica específica.
Quais aspectos são analisados na juridicidade da parceria?
A análise da juridicidade da parceria verifica a aplicabilidade da Lei nº 13.019, de 2014, a regularidade jurídica dos atos praticados, o atendimento das exigências normativas pelo edital de chamamento público, o amparo legal nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade do chamamento público, o preenchimento dos requisitos legais para celebração da parceria, a ausência de impedimentos legais ou de vedações à celebração da parceria, e a competência para a assinatura do instrumento de parceria pelo órgão ou entidade da administração pública federal.
Qual é o objeto das manifestações jurídicas tratadas na Portaria?
As manifestações jurídicas terão por objeto a análise da juridicidade do termo de fomento, do termo de colaboração e do acordo de cooperação, ou a resposta à consulta sobre dúvida específica suscitada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
O que dispõe a Portaria mencionada?
A Portaria dispõe sobre a manifestação jurídica a ser proferida no âmbito dos órgãos consultivos da Advocacia-Geral da União e dos seus órgãos vinculados, acerca de parcerias entre a administração pública federal e organizações da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o art. 31 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Quando a análise individualizada sobre a juridicidade da celebração da parceria pode ser dispensada?
A análise individualizada sobre a juridicidade da celebração da parceria ou de termo aditivo será dispensada quando houver parecer jurídico que tenha aprovado minuta-padrão aplicável ao caso concreto, quando houver parecer jurídico referencial elaborado nos termos da Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, do Advogado-Geral da União, ou nas hipóteses previstas nos arts. 5º, § 3º, e 44 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Quais são considerados documentos de conteúdo predominantemente técnico?
São considerados documentos de conteúdo predominantemente técnico, entre outros, o plano de trabalho, o parecer do órgão técnico da administração pública e os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação da execução do objeto.
As manifestações jurídicas podem conter posicionamentos sobre assuntos não jurídicos?
Não, as manifestações jurídicas não conterão posicionamentos conclusivos sobre assuntos não jurídicos, como aqueles de conteúdo técnico e de oportunidade ou conveniência. No entanto, o órgão consultivo pode avaliar se os documentos técnicos contêm os elementos mínimos exigidos pelas normas aplicáveis ou se possuem alguma repercussão jurídica que possa afetar a regularidade dos atos praticados.
Quando a Portaria entrou em vigor?
A Portaria entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
Quando o órgão consultivo deve se manifestar?
O órgão consultivo deve se manifestar previamente à divulgação do edital de chamamento público ou, nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, antes da celebração da parceria.

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