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Estabelece valor limite para dispensa de atos processuais da União em processos trabalhistas sobre contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte.
Estabelece parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte.
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, o § 1º do art. 19-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta PGF-PGFN nº 13, de 19 de agosto de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 00411.074662/2018-11, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a execução de ofício das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, nos termos do parágrafo único do art. 876 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Fica revogada a Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de setembro de 2023.
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