Norma
27/06/2024
#258873

PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 58, DE 24 DE JUNHO DE 2024

PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 58, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral Federal, perante o Tribunal de Contas da União, nos procedimentos voltados para a solução consensual de controvérsias relevantes e a prevenção de conflitos afetos a entidades públicas da Administração Pública Federal, de que trata a Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, e subde...

PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 58, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral Federal, perante o Tribunal de Contas da União, nos procedimentos voltados para a solução consensual de controvérsias relevantes e a prevenção de conflitos afetos a entidades públicas da Administração Pública Federal, de que trata a Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, e subde...

Perguntas e respostas

Qual é a data de entrada em vigor da Portaria Normativa?
A Portaria Normativa entra em vigor no dia 1º de agosto de 2024.
Quais são os requisitos para a autorização de celebração dos acordos pela Procuradoria-Geral Federal?
A autorização requer a prévia emissão de parecer jurídico pela Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal, atestando a vantajosidade da solução consensual e a conformidade jurídica das cláusulas do termo a ser celebrado.
Qual é a função das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais perante o Tribunal de Contas da União?
As Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais atuarão como representantes extrajudiciais nos procedimentos de solução consensual de controvérsias e prevenção de conflitos.
O que inclui a atuação das Procuradorias Federais mencionada no art. 2º, § 1º?
A atuação inclui todo e qualquer ato de consultoria e assessoramento jurídicos, participação em reuniões com as partes envolvidas no procedimento de solução consensual e com integrantes do Tribunal de Contas da União.
O que deve conter o parecer jurídico mencionado no art. 3º?
O parecer deve discorrer sobre a possibilidade jurídica de resolver a controvérsia por meio de solução consensual e ser imediatamente encaminhado para ciência da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica.
Quem pode solicitar o regime de atuação conjunta?
O regime de atuação conjunta pode ser solicitado pela Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal ou instituído por determinação da Procuradora-Geral Federal, com base em análise da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica.
Quem tem a competência para autorizar a celebração do termo que formaliza a solução consensual?
A competência é subdelegada aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, exceto nas hipóteses de especial relevância jurídica, onde a autorização será conferida diretamente pela Procuradora-Geral Federal.
Quem elabora o parecer jurídico mencionado no art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa TCU nº 91, de 2022?
O parecer jurídico é elaborado pelas respectivas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais para cada procedimento de solução consensual de controvérsias e prevenção de conflitos.
O que dispõe a Portaria Normativa mencionada?
A Portaria Normativa dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral Federal perante o Tribunal de Contas da União nos procedimentos voltados para a solução consensual de controvérsias relevantes e a prevenção de conflitos afetos a entidades públicas da Administração Pública Federal, conforme a Instrução Normativa TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, e subdelega competência para autorizar a celebração de acordos nos casos especificados.
Em quais situações a atuação conjunta com a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica é necessária?
A atuação conjunta é necessária quando a questão controvertida for de especial relevância jurídica, de transversalidade ou de capacidade de multiplicação, a critério da Procuradora-Geral Federal.
Quem deve autorizar alterações supervenientes nos termos da solução consensual?
As alterações supervenientes devem ser autorizadas pela Procuradora-Geral Federal ou pelos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, previamente à assinatura do instrumento de que trata o art. 12 da Instrução Normativa TCU nº 91, de 2022.
O que deve acompanhar o pedido de autorização para celebração dos acordos?
O pedido deve ser instruído com a manifestação de interesse do dirigente máximo da autarquia ou fundação pública federal na proposta de solução apresentada pela Comissão de Solução Consensual do Tribunal de Contas da União, contendo análise conclusiva sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas.

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