Norma
29/04/2025
#182372

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 174, DE 28 DE ABRIL DE 2025

Estabelece requisitos para encaminhamento de dúvidas interpretativas sobre a Reforma Tributária na Sejan da AGU.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Estabelece os requisitos e as condições para a admissão de encaminhamentos de dúvidas interpretativas sobre a Reforma Tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou suas regulamentações legais, no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan da Advocacia-Geral da União.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000893/2025-47, resolve:

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os requisitos e as condições para a admissão de encaminhamentos de dúvidas interpretativas sobre a Reforma Tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou suas regulamentações legais, no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios - Sejan da Advocacia-Geral da União.

Art. 2º As entidades previstas no art. 6º, caput, incisos VIII a XIV, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025, previamente admitidas na Sejan, poderão encaminhar dúvida interpretativa sobre a Reforma Tributária, promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou suas regulamentações legais.

§ 1º O encaminhamento de dúvida interpretativa por entidade que não compõe a Sejan será excepcionalmente admitido, a critério do Presidente da Sejan, quando demonstrada a inviabilidade de sua proposição por entidade já admitida na Sejan, como no caso de conflito de interesses.

§ 2º Será admitido apenas o encaminhamento de uma única dúvida interpretativa por entidade a cada período de disponibilização do formulário eletrônico destinado a essa finalidade.

§ 3º O encaminhamento de dúvida interpretativa de que trata este artigo não obsta o encaminhamento de outras demandas tributárias à Sejan que não sejam necessariamente relacionadas à Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou suas regulamentações legais, e observará o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão de demandas da Sejan previsto no art. 10, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025.

Art. 3º A admissibilidade da dúvida interpretativa será decidida pelo Presidente da Sejan e dependerá da verificação de que ela envolve incerteza jurídica que ultrapassa interesse subjetivo específico e de que possui relevância jurídica, econômica ou social.

Parágrafo único. A dúvida interpretativa não poderá versar sobre caso concreto, sendo possível a apresentação de situações hipotéticas, se necessárias à compreensão e ao esclarecimento da dúvida encaminhada.

Art. 4º As dúvidas interpretativas apresentadas nos termos desta Portaria Normativa observarão o tratamento das demandas encaminhadas à Sejan, podendo, a juízo do Presidente da Sejan e nos termos de edital, ser designada sessão extraordinária para a oitiva de especialistas indicados:

I - pelas entidades demandantes, para que exponham verbalmente a dúvida e seus contornos; e

II - por órgãos ou entidades da administração pública.

Parágrafo único. Serão concedidos até quinze minutos para as exposições de que trata o caput.

Art. 5º Esta Portaria Normativa deverá observar, no que couber, o fluxo de encaminhamento, processamento e conclusão de demandas da Sejan previsto no art. 10, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025.

Art. 6º Não há direito subjetivo de resposta à dúvida interpretativa apresentada nos termos desta Portaria Normativa.

Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Perguntas e respostas

Quando entraram em vigor as regras para admissão de dúvidas sobre a Reforma Tributária na Sejan?
A Portaria Normativa que estabelece os requisitos e condições para a admissão dessas dúvidas entrou em vigor na data de sua publicação. O documento normativo referenciado possui data de 28 de abril de 2025, mas o texto específico não informa a data exata em que foi publicado no Diário Oficial.
Quais são os critérios para que uma dúvida interpretativa sobre a Reforma Tributária seja admitida pela Sejan?
A admissibilidade de uma dúvida interpretativa é decidida pelo Presidente da Sejan. Para ser admitida, a dúvida deve atender a dois critérios principais:1. Envolver uma incerteza jurídica que ultrapasse um interesse subjetivo específico.2. Possuir relevância jurídica, econômica ou social.Além disso, a dúvida não pode tratar de um caso concreto específico, embora possa utilizar situações hipotéticas para melhor compreensão.
É possível apresentar dúvidas sobre casos concretos à Sejan referentes à Reforma Tributária?
Não. A dúvida interpretativa sobre a Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) ou suas regulamentações não pode versar sobre um caso concreto. No entanto, é permitido apresentar situações hipotéticas, caso sejam necessárias para a compreensão e o esclarecimento da dúvida encaminhada.
Qual o objetivo das regras estabelecidas pela Portaria Normativa AGU sobre dúvidas da Reforma Tributária?
O objetivo é estabelecer os requisitos e as condições para a admissão de encaminhamentos de dúvidas interpretativas sobre a Reforma Tributária, especificamente a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou suas regulamentações legais. Essas dúvidas são tratadas no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) da Advocacia-Geral da União (AGU).
Qual a legislação base para a Reforma Tributária mencionada nas regras de consulta à Sejan?
A legislação base mencionada é a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que promoveu a Reforma Tributária.
Existe um limite para o número de dúvidas que uma entidade pode enviar à Sejan sobre a Reforma Tributária?
Sim. Cada entidade pode encaminhar apenas uma única dúvida interpretativa por vez, a cada período em que o formulário eletrônico destinado a essa finalidade estiver disponível.
Encaminhar uma dúvida sobre a Reforma Tributária impede a entidade de apresentar outras demandas tributárias à Sejan?
Não. O encaminhamento de uma dúvida interpretativa específica sobre a Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) ou suas regulamentações legais não impede que a mesma entidade encaminhe outras demandas tributárias à Sejan que não estejam necessariamente relacionadas a essa reforma.
O que é a Sejan?
Sejan é a sigla para Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios, um órgão no âmbito da Advocacia-Geral da União (AGU). Ela é responsável, entre outras coisas, por receber e processar dúvidas interpretativas sobre a Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) e suas regulamentações legais, conforme estabelecido em portaria normativa específica.
A entidade que encaminha uma dúvida interpretativa à Sejan tem garantia de que receberá uma resposta?
Não. Não existe um direito subjetivo de resposta à dúvida interpretativa apresentada à Sejan nos termos da Portaria Normativa que rege o tema. A análise e eventual manifestação dependem dos critérios de admissibilidade e do processamento interno da Sejan.
Como são tratadas as dúvidas interpretativas sobre a Reforma Tributária após serem admitidas pela Sejan?
As dúvidas admitidas seguem o tratamento padrão das demandas encaminhadas à Sejan, conforme o fluxo previsto no art. 10, inciso I, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025.Adicionalmente, o Presidente da Sejan pode, a seu critério e conforme definido em edital, designar uma sessão extraordinária para ouvir especialistas. Esses especialistas podem ser indicados pelas entidades que apresentaram a dúvida ou por órgãos e entidades da administração pública. Na sessão, eles podem expor verbalmente a dúvida e seus detalhes, com um tempo de até quinze minutos para cada exposição.
Quais entidades podem encaminhar dúvidas interpretativas sobre a Reforma Tributária para a Sejan?
Podem encaminhar dúvidas as entidades que já foram previamente admitidas na Sejan e que estão listadas no art. 6º, caput, incisos VIII a XIV, da Portaria Normativa AGU nº 173, de 28 de abril de 2025.Excepcionalmente, entidades que não compõem a Sejan podem ser autorizadas a encaminhar uma dúvida, a critério do Presidente da Sejan, caso demonstrem a inviabilidade de fazê-lo por meio de uma entidade já admitida (por exemplo, em situações de conflito de interesses).

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.