Norma
28/05/2025
#256239

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 176, DE 27 DE MAIO DE 2025

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 176, DE 27 DE MAIO DE 2025 Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,caput, incisos I, XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 2º,caput, inciso II, alínea "b", no art. 11 e no art. 45,capute §§...

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 176, DE 27 DE MAIO DE 2025 Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,caput, incisos I, XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 2º,caput, inciso II, alínea "b", no art. 11 e no art. 45,capute §§...

Perguntas e respostas

Quais são as competências da Consultora Jurídica da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres?
De acordo com o Artigo 2º do Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, compete à Consultora Jurídica:I - representar a Consultoria Jurídica;II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, avaliar e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito da Consultoria Jurídica;III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica;IV - atender às consultas informais apresentadas pelos órgãos assessorados por correio eletrônico, telefone ou outros meios e esclarecer, quando a complexidade do assunto assim exigir, sobre a necessidade de adequada formalização;V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;VI - cumprir e zelar pelo cumprimento e observância dos pareceres vinculantes e das orientações normativas firmadas pela Advocacia-Geral da União;VII - aprovar pareceres, notas, informações e outros documentos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica;VIII - apreciar as manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024;IX - suscitar divergências de entendimentos jurídicos entre a Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres e demais Consultorias Jurídicas e órgãos de assessoramento jurídico, quando for o caso, e encaminhar o respectivo processo para análise da Consultoria-Geral da União;X - promover o atendimento aos pedidos de informações formulados por autoridades da Advocacia-Geral da União;XI - indicar servidores e membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica para representá-la em reuniões e grupos de trabalho, quando necessário;XII - acompanhar as autoridades do Ministério em viagens nacionais e internacionais, quando solicitado;XIII - zelar pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica;XIV - avocar competências ou processos quando a medida se justificar pela relevância ou urgência da matéria;XV - indicar pessoas em exercício na Consultoria Jurídica para participar de programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;XVI - adotar medidas de equalização de demandas para evitar acúmulos de serviços e perdas de prazo; eXVII - editar atos normativos complementares a este Regimento Interno necessários à execução das competências da Consultoria Jurídica.
Como devem ser instruídas as consultas jurídicas encaminhadas à Consultoria Jurídica do Ministério das Mulheres?
Conforme o Artigo 8º do Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, as consultas jurídicas devem ser autuadas em processo administrativo e obrigatoriamente instruídas com nota técnica, parecer técnico ou informação, bem como despacho da unidade ou órgão envolvido contendo:I - identificação do setor de origem responsável pela consulta;II - motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos e com relatório contextualizando as principais ocorrências do processo administrativo;III - justificativa da necessidade do ato e, quando for o caso, o normativo que o ampare;IV - especificação da dúvida jurídica, quando for o caso;V - aprovação expressa da autoridade responsável, quando o pronunciamento for originário de setor subordinado;VI - minuta do ato, quando for o caso;VII - manifestação técnica do setor orçamentário-financeiro, com a obrigatória indicação funcional programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas, entre outros aspectos pertinentes, se couber; eVIII - documentos necessários à elucidação da questão jurídica suscitada e aqueles previstos na legislação específica, com referência à sua localização no processo eletrônico, quando for o caso.Adicionalmente, o § 1º do Artigo 8º determina que processos sobre gestão de recursos financeiros devem ser instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro. O § 2º exige que processos de licitação, contratos e convênios observem minutas e manuais da AGU e da Consultoria Jurídica. O § 3º requer que alterações nesses modelos sejam sinalizadas e justificadas. O § 4º estabelece que propostas de atos normativos que afetem mais de um órgão devem ser previamente articuladas. Por fim, o § 5º dispõe que propostas de atos normativos para a Presidência da República devem seguir o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
O que ocorre com processos insuficientemente preparados submetidos à Consultoria Jurídica do Ministério das Mulheres?
De acordo com o Artigo 9º do Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, a Consultoria Jurídica restituirá à origem, para complementação da instrução, os processos insuficientemente preparados submetidos a seu exame.
Quais são as restrições para consultas informais à Consultoria Jurídica do Ministério das Mulheres?
De acordo com o Artigo 17 do Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, as consultas informais endereçadas à Consultoria Jurídica por meios não convencionais (diferentes do processo administrativo formal) devem versar sobre questões de menor complexidade e não podem estar submetidas a prazos judiciais nem administrativos.
A Consultoria Jurídica do Ministério das Mulheres pode requisitar informações e diligências para subsidiar sua atuação?
Sim, conforme o Artigo 14 do Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, é prerrogativa da Consultoria Jurídica requisitar aos órgãos e unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas informações, realização de diligências e elementos de fato para defesa judicial ou extrajudicial da União, se necessários à instrução de processo ou ao exercício de supervisão ministerial.O § 1º estabelece que a Consultoria Jurídica orientará a unidade para atender à solicitação no prazo, comunicando dilações com antecedência. O § 2º determina que requisições sobre assuntos judiciais sejam atendidas no prazo estimado, sob pena de responsabilidade. O § 3º exige que os subsídios sejam completos, fundamentados e documentados.
Como são registradas as reuniões realizadas com a Consultoria Jurídica do Ministério das Mulheres?
De acordo com o Artigo 13 do Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, as reuniões serão registradas por meio de ata de reunião. Esta ata deve conter o assunto, os participantes, o local, a data e a hora de sua realização, e deverá ser lançada no Sistema AGU de Inteligência - Sapiens.
Quais são as competências da Consultora Jurídica Adjunta da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres?
Conforme o Artigo 3º do Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, compete à Consultora Jurídica Adjunta:I - auxiliar a Consultora Jurídica no exercício de suas competências;II - substituir a Consultora Jurídica nos seus afastamentos, impedimentos regulamentares, na vacância do cargo ou quando por ela previamente determinado;III - zelar, em conjunto com a Consultora Jurídica, pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica;IV - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica;V - atender às consultas informais apresentadas pelos órgãos assessorados por correio eletrônico, telefone ou outros meios e esclarecer, quando a complexidade do assunto assim exigir, sobre a necessidade de adequada formalização;VI - submeter à Consultora Jurídica pareceres, informações, notas, planos de trabalho e relatórios das atividades desenvolvidas no âmbito da Consultoria Jurídica; eVII - exercer outras atividades determinadas pela Consultora Jurídica.
Como devem ser feitos os pedidos de reunião com a Consultoria Jurídica do Ministério das Mulheres?
Conforme o Artigo 12 do Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, os pedidos de reunião por parte dos órgãos assessorados, salvo situações excepcionais, devem ser encaminhados por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. Preferencialmente, devem ser direcionados ao e-mail da unidade e conter as seguintes informações:I - número do processo, se houver;II - assunto a ser tratado e identificação da manifestação jurídica emitida a respeito do assunto, se houver;III - questões de fato e de direito que caracterizam o questionamento jurídico objeto da demanda de reunião; eIV - lista de participantes.
Quando os pareceres da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres se tornam normativos e vinculantes?
De acordo com o Artigo 11 do Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, a Consultora Jurídica pode submeter os pareceres da Consultoria Jurídica à apreciação da Ministra de Estado das Mulheres, considerando o impacto, relevância e repercussão do caso. Se aprovados pela Ministra, esses pareceres tornam-se normativos e vinculam os órgãos do Ministério e as entidades sob sua supervisão, conforme o art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.O § 1º do Artigo 11 esclarece que pareceres e demais manifestações jurídicas não submetidos à apreciação da Ministra de Estado não vinculam as autoridades consulentes, exceto se disposto em lei específica. O § 2º determina que, em caso de não observância de recomendação ou conclusão de manifestações jurídicas, a autoridade deve motivar o ato ou decisão, conforme o art. 50, caput, inciso VII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Quais autoridades do Ministério das Mulheres podem encaminhar consultas jurídicas à Consultoria Jurídica?
De acordo com o Artigo 7º do Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, as consultas jurídicas e os questionamentos submetidos à sua apreciação serão encaminhados pelas seguintes autoridades do Ministério:I - Ministra de Estado;II - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado;III - quem titulariza: a) a Secretaria-Executiva; b) as Secretarias Nacionais; c) as Diretorias da Secretarias Nacionais; d) a Ouvidoria; e) a Corregedoria; f) a Assessoria Internacional; e g) a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; eIV - as ocupantes e os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos e de Funções Comissionadas Executivas de nível 15.O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que as substitutas ou os substitutos eventuais dessas autoridades poderão encaminhar as consultas e os questionamentos à Consultoria Jurídica nos casos de afastamentos ou impedimentos regulamentares de quem exercer a titularidade.
Quais são as competências da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres?
Conforme o Artigo 1º do seu Regimento Interno, anexo à Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, compete à Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres:I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;V - assistir a Ministra de Estado das Mulheres no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;VII - fornecer subsídios, como elementos de fato e de direito, necessários à atuação judicial e extrajudicial dos demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União em questões relacionadas às competências do Ministério das Mulheres;VIII - realizar atividades conciliatórias, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência da Consultoria-Geral da União;IX - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção superior da Advocacia-Geral da União;X - examinar e manifestar-se nas sindicâncias, nos processos administrativos disciplinares, nos processos administrativos de responsabilização e nos respectivos recursos submetidos à decisão da autoridade competente;XI - atuar na representação extrajudicial do Ministério das Mulheres e dos agentes públicos, respeitadas as orientações e as competências dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União;XII - atuar em processos de arbitragem de interesse da Consultoria-Geral da União, conforme normas da Advocacia-Geral da União;XIII - orientar as áreas técnicas do Ministério, quando necessário, quanto ao cumprimento das decisões judiciais; eXIV - assessorar juridicamente o Ministério na representação do Estado brasileiro nos organismos internacionais cujos acordos, tratados e convenções sejam afetos às competências do Ministério.O parágrafo único do Artigo 1º do Regimento Interno especifica que o exercício das competências descritas nos incisos I e VI do caput ocorre sem prejuízo das competências da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública.
A Consultoria Jurídica do Ministério das Mulheres pode expedir normas complementares ao seu Regimento Interno?
Sim, conforme o Artigo 18 do Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, a Consultoria Jurídica poderá expedir instruções normativas complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para execução de serviços afetos à unidade.
Quais são os cargos em comissão e funções de confiança na Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, conforme o Anexo II da Portaria Normativa de 27 de maio de 2025?
O Anexo II da Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, que reproduz a Tabela "a" do Anexo II ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, detalha o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres da seguinte forma:UNIDADE: CONSULTORIA JURÍDICA
  • QTD.: 1, DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO: Consultor Jurídica, FCE/CCE: FCE 1.15
  • QTD.: 1, DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO: Consultora Jurídica Adjunta, FCE/CCE: FCE 1.14
UNIDADE: Divisão (subordinada à Consultoria Jurídica)
  • QTD.: 1, DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO: Chefe, FCE/CCE: CCE 1.09
Como são definidas as substituições dos dirigentes da Consultoria Jurídica do Ministério das Mulheres?
De acordo com o Artigo 15 do Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, a Consultora Jurídica, a Consultora Jurídica Adjunta e a Chefe de Divisão serão substituídas, em suas faltas ou impedimentos legais, por integrantes da Advocacia-Geral da União lotados ou em exercício na Consultoria Jurídica. Esses substitutos são por elas indicados e designados conforme a legislação específica.O parágrafo único do mesmo artigo prevê que, no caso de ausência concomitante da titular e da substituta eventual, a Consultora Jurídica indicará quem ficará responsável pela unidade, encaminhando a indicação à Secretaria-Executiva do Ministério para designação.
Quais são as competências dos servidores e colaboradores da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres?
Conforme o Artigo 6º do Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, às servidoras, aos servidores, às colaboradoras e aos colaboradores integrantes da Consultoria Jurídica compete executar as atividades administrativas que lhes sejam atribuídas pela Consultora Jurídica e demais dirigentes.
Como são tratadas as controvérsias de entendimento jurídico entre a Consultoria Jurídica do Ministério das Mulheres e outros órgãos jurídicos?
Conforme o Artigo 16 do Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, as controvérsias de entendimento com as demais Consultorias Jurídicas e assessorias jurídicas do Poder Executivo federal, bem como com outros órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, deverão ser encaminhadas à Consultoria-Geral da União.
Onde está especificado o quadro de cargos e funções da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, segundo a Portaria Normativa de 27 de maio de 2025?
De acordo com o Artigo 2º da Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres consta no Anexo II, Tabela "a", ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, e está reproduzido no Anexo II da própria portaria.
Qual é a natureza jurídica da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres?
A Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres é um órgão de execução da Advocacia-Geral da União, conforme o art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.Adicionalmente, é um órgão de assistência direta e imediata à Ministra de Estado das Mulheres, nos termos do art. 2º, caput, inciso I, alínea "i", do Anexo I ao Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023.
Quais são as atribuições dos membros da Advocacia-Geral da União (AGU) em exercício na Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres?
Os membros da Advocacia-Geral da União (AGU) em exercício na Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, conforme o Artigo 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, têm as seguintes atribuições:I - elaborar manifestações jurídicas sobre as questões suscitadas nos documentos e processos que lhes sejam distribuídos para análise, submetendo-os à sua superiora hierárquica, observado o disposto no Regimento Interno e nas demais normas que regem a matéria;II - atender às consultas informais apresentadas pelos órgãos assessorados por correio eletrônico, telefone ou outros meios e esclarecer, quando a complexidade do assunto assim exigir, sobre a necessidade de adequada formalização;III - participar de reuniões e grupos de trabalho representando a Consultoria Jurídica, quando solicitado;IV - solicitar subsídios para as diferentes unidades de atuação do Ministério necessários à elaboração de manifestações jurídicas nos processos que lhes sejam distribuídos para análise;V - cumprir os encargos e demais atividades jurídicas correlatas que lhes sejam atribuídas pela Consultora Jurídica e demais dirigentes; eVI - observar as obrigações constantes na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.
O que aprova a Portaria Normativa do Advogado-Geral da União datada de 27 de maio de 2025, relacionada ao Ministério das Mulheres?
A Portaria Normativa do Advogado-Geral da União, datada de 27 de maio de 2025, aprova, em seu Artigo 1º, o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, conforme detalhado no Anexo I da referida portaria.
Quando a Portaria Normativa que aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres entrou em vigor?
Conforme o Artigo 3º, a Portaria Normativa que aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres entra em vigor na data de sua publicação, que é 27 de maio de 2025.
Quais são as competências da Chefe de Divisão da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres?
De acordo com o Artigo 4º do Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, à Chefe de Divisão compete, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 5º quando aplicável:I - realizar atividades de apoio à gestão e à governança da unidade;II - elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de fornecer informações e outros subsídios necessários às manifestações jurídicas elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica; eIII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Consultora Jurídica ou pela Consultora Jurídica Adjunta.
Qual é o prazo para a Consultoria Jurídica do Ministério das Mulheres emitir manifestação jurídica?
Conforme o Artigo 10 do Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Mulheres, aprovado pela Portaria Normativa de 27 de maio de 2025, o prazo para emissão de manifestação jurídica é de quinze dias. Este prazo pode ser alterado por norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo, conforme o art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Os órgãos consulentes devem observar esse prazo ao encaminhar suas demandas.O § 1º do mesmo artigo permite que a Consultoria Jurídica dispense tratamento urgente à consulta em situações excepcionais e devidamente justificadas, e o § 2º esclarece que tal urgência não dispensa a necessidade de prévia manifestação da área técnica sobre a matéria.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.