Norma
03/06/2025
#259022

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 178, DE 2 DE JUNHO DE 2025

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 178, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre as competências, a estrutura e os procedimentos no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, e dá outras providências. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o di...

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 178, DE 2 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre as competências, a estrutura e os procedimentos no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, e dá outras providências. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o di...

Perguntas e respostas

Onde está sediada a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) e como ela realiza suas atividades de mediação?
A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) está sediada em Brasília-DF.Ela realiza atividades de mediação de duas formas:
  • Diretamente: nos conflitos de âmbito nacional.
  • De forma desconcentrada: por meio das Câmaras Locais de Conciliação e das Câmaras Locais de Conciliação de Referência.
Qual a finalidade das reuniões preliminares conduzidas pelo mediador após a distribuição de um procedimento de mediação?
Após o recebimento da distribuição de um procedimento de mediação, o mediador pode realizar reuniões preliminares com os interessados. O objetivo dessas reuniões, preferencialmente unilaterais, é:
  • Esclarecer e delimitar o objeto do conflito.
  • Identificar a necessidade de participação de outros interessados e colaboradores.
  • Aferir a voluntariedade dos envolvidos em conciliar e a viabilidade de formulação de propostas.
  • Esclarecer sobre o procedimento de mediação e a atuação do mediador.
  • Formular estratégias para a solução do conflito.
  • Verificar a capacidade negocial dos participantes da reunião.
O que o mediador deve analisar ao elaborar o parecer de conformidade jurídica de um acordo?
Após a obtenção das autorizações para a assinatura do acordo, o mediador deve elaborar um parecer de conformidade jurídica. Este parecer deve abordar a regularidade dos seguintes aspectos:
  • Formal do procedimento de mediação.
  • Do acordo em si e de sua forma de cumprimento.
  • Dos pareceres de vantajosidade e de legalidade apresentados pelos interessados.
  • Das autorizações obtidas para a celebração do acordo.
  • Das competências das autoridades indicadas como signatárias do termo de conciliação.
Este parecer será submetido à aprovação do Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF).
Quais informações devem constar no requerimento para a instauração de um procedimento de mediação na CCAF?
O requerimento para a instauração de um procedimento de mediação deve ser elaborado por escrito (físico ou eletrônico) e conter:
  • Exposição mínima dos fatos e seus fundamentos, especificando pontos controvertidos, se a demanda está judicializada, se há procedimento em curso no Tribunal de Contas, Controladoria-Geral da União ou Ministério Público sobre a matéria, se já foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e a existência de ações de improbidade administrativa.
  • Indicação dos interessados potencialmente envolvidos no conflito, demonstrando envolver órgão ou entidade pública federal.
  • Demonstração de tentativa de resolução administrativa do conflito, por qualquer meio, sem êxito.
  • Dados e contatos dos representantes que participarão das tratativas conciliatórias.
  • Data e assinatura do requerente legitimado ou de seu representante.
O requerente pode juntar cópias de documentos para complementar as informações.
Quais são as fases de um procedimento de mediação na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF)?
O procedimento de mediação na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) é constituído pelas seguintes fases:
  1. Fase de admissibilidade: compreende a apresentação do requerimento, análise preliminar de cabimento, análise sobre concentração ou desconcentração, distribuição, realização de reuniões preliminares e o juízo de admissibilidade do requerimento.
  2. Fase de negociação mediada: envolve a análise dos interesses e riscos, realização de reuniões preparatórias e de mediação, elaboração de propostas e contrapropostas, realização de reunião de fechamento e, se houver acordo, a lavratura de minuta de termo de conciliação.
  3. Fase de conformidade: inclui a elaboração de manifestação sobre a legalidade e vantajosidade do acordo, obtenção de autorizações prévias das autoridades competentes, anuência expressa (quando cabível), elaboração de parecer de conformidade jurídica pelo mediador, aprovação desse parecer pelo Diretor da CCAF, assinatura do termo de conciliação e sua homologação pelo Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação).
O que é a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) e qual sua função principal?
A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) é um órgão que integra a Consultoria-Geral da União.Sua função principal é atuar na prevenção e resolução de conflitos que envolvam pessoa jurídica de direito público da administração pública federal, utilizando para isso técnicas de resolução consensual de litígios.
A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) realiza atividades de arbitragem?
Não, a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) não realiza atividades de arbitragem.
Quais autoridades, em geral, precisam autorizar os acordos celebrados no âmbito da CCAF, conforme as normativas citadas na Portaria de 02/06/2025?
Conforme disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, no Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e na Portaria AGU nº 173, de 15 de maio de 2020 (com as alterações promovidas pela Portaria da CCAF de 02/06/2025), os acordos celebrados no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) deverão ser autorizados por autoridades específicas. Essas autoridades variam conforme a natureza da demanda (fiscal ou não), se está judicializada ou não, o órgão ou entidade envolvido (administração direta, autarquia, fundação, empresa pública) e o valor em discussão.
Em quais situações um requerimento de instauração de mediação pode ter seu seguimento negado?
O Coordenador de Gestão dos Procedimentos de Mediação pode negar seguimento a um requerimento de instauração de mediação, após análise, por razões como:
  • Falta ou insuficiência na documentação, mesmo após solicitação de complementação.
  • Incompetência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), das Câmaras Locais de Conciliação ou das Câmaras Locais de Conciliação de Referência.
  • Inexistência ou superação do conflito.
  • Manifesta inviabilidade de tratativas conciliatórias, especialmente devido a óbice jurídico intransponível, histórico de precedentes negativos com a parte requerida, ou outros elementos que evidenciem a impertinência da atuação da CCAF no pleito.
Essa negativa de seguimento deve ser fundamentada em parecer, aprovado pela Direção da CCAF.
Quais ações o mediador realiza na fase de negociação mediada, após a admissibilidade do procedimento?
Após a aprovação do parecer de admissibilidade, na fase de negociação mediada, cabe ao mediador adotar as providências conciliatórias pertinentes. Ele pode:
  • Auxiliar os interessados na análise de risco, na formulação de propostas e no fechamento de acordo.
  • Realizar reuniões preparatórias, de mediação e de fechamento.
O auxílio na análise de risco consiste em identificar possíveis consequências de alternativas que desconsiderem o acordo. Já o auxílio na formulação de propostas envolve identificar interesses, criar opções, formular critérios para legitimar a proposta e estabelecer limites para negociação.
Quem é responsável por autorizar acordos que envolvam autarquias ou fundações públicas federais?
Para demandas, judicializadas ou não, que não tenham natureza fiscal e envolvam autarquia ou fundação pública federal, o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia pela Procuradora-Geral Federal.Caso o acordo envolva créditos ou débitos com valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a autorização prévia deverá ser conjunta da Procuradora-Geral Federal e do Ministro de Estado da área afeta ao assunto, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
O mediador tem o poder de tomar decisões pelos interessados durante um procedimento de mediação?
Não, o mediador não tomará decisões no curso do processo em substituição à vontade dos interessados.Entretanto, essa vedação não impede que o mediador, utilizando técnicas de negociação e mediação, ofereça opções aos interessados para facilitar o fechamento do acordo.
Quem autoriza acordos envolvendo o Banco Central do Brasil?
Para demandas, judicializadas ou não, que não tenham natureza fiscal e envolvam o Banco Central do Brasil, o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil.Se o acordo envolver créditos ou débitos com valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a autorização prévia deverá ser conjunta do Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e do Ministro de Estado da área afeta ao assunto, conforme a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Como um requerimento para instauração de procedimento de mediação deve ser protocolado na CCAF?
O requerimento para instauração de procedimento de mediação pode ser:
  • Endereçado ao correio eletrônico [email protected].
  • Protocolado em qualquer das unidades da Advocacia-Geral da União.
  • Protocolado por meio eletrônico diretamente no Sistema de Inteligência Jurídica da AGU (Sapiens).
As Câmaras Locais de Conciliação e as Câmaras Locais de Conciliação de Referência devem informar o recebimento dos pedidos à Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação.
A Portaria Normativa da CCAF, publicada em 02 de junho de 2025, promoveu alterações em outras normativas da Advocacia-Geral da União?
Sim, a Portaria Normativa que dispõe sobre a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), publicada em 02 de junho de 2025, promoveu alterações em outras duas normativas da Advocacia-Geral da União (AGU):
  • Portaria AGU nº 173, de 15 de maio de 2020: O Art. 5º foi alterado para delegar ao Consultor-Geral da União a competência para autorizar a realização de acordos ou transações em trâmite na CCAF ou no Tribunal de Contas da União que envolvam suas atribuições, desde que não haja litígio judicial em curso.
  • Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021: O Art. 4º foi alterado para incluir a CCAF e suas coordenações (Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação; Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação) na estrutura da Consultoria-Geral da União. O Art. 19º foi modificado para remeter a disciplina das competências, estrutura e procedimentos da CCAF a uma Portaria Normativa específica (a própria portaria de 02/06/2025).
Quais informações devem constar nos sistemas de monitoramento Monitor CCAF e Monitor CLC?
Os sistemas de monitoramento Monitor CCAF e Monitor CLC devem conter, no mínimo, as seguintes informações sobre os procedimentos de mediação:
  • Número único do processo;
  • Nome dos interessados;
  • Resumo do conflito;
  • Nome do mediador que recebeu a distribuição;
  • Situação atual do procedimento e respectivo complemento;
  • Duração do procedimento;
  • Datas relevantes, como da solicitação de instauração, da distribuição, do exame de admissibilidade, do exame de conformidade, do termo de conciliação e do encerramento.
O registro dessas informações é coordenado pela Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação.
Quais são os deveres de um mediador no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal?
São deveres do mediador:
  • Tratar os interessados com urbanidade e equidistância.
  • Assegurar aos interessados igualdade de participação e de manifestação no procedimento de mediação.
  • Utilizar técnicas apropriadas em todas as fases procedimentais.
  • Zelar pela oralidade e eficiência do procedimento e pela sua razoável duração.
  • Conduzir todo o procedimento de mediação, incluindo as reuniões preliminares, preparatórias, de mediação e de fechamento.
  • Elaborar o Planejamento Estratégico da Conciliação (PEC) e executar as tarefas atribuídas, com o objetivo de concluir o procedimento de mediação em até cento e oitenta dias.
Quem autoriza acordos em demandas não fiscais judicializadas no Supremo Tribunal Federal, envolvendo a administração direta ou empresas públicas dependentes, com valores entre certos limites e R$ 50 milhões?
Para demandas não fiscais judicializadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a autorização prévia é da Secretária-Geral de Contencioso quando envolver:
  • Órgão da administração direta;
  • Empresa pública dependente de menor porte, em causas com créditos ou débitos entre R$ 5.000.000,00 e R$ 50.000.000,00;
  • Demais empresas públicas dependentes, em causas com créditos ou débitos entre R$ 10.000.000,00 e R$ 50.000.000,00.
Quem é responsável por autorizar acordos de natureza fiscal?
Para demandas, judicializadas ou não, que tenham natureza fiscal, o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.Caso o acordo envolva créditos ou débitos com valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a autorização prévia deverá ser conjunta da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional e do Ministro de Estado da área afeta ao assunto.
Qual o propósito da Portaria Normativa emitida pelo Advogado-Geral da União, com data de 02 de junho de 2025?
A Portaria Normativa, com data de 02 de junho de 2025, tem como propósito dispor sobre as competências, a estrutura e os procedimentos no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF).Ela foi estabelecida com base nas atribuições conferidas ao Advogado-Geral da União pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o disposto nos artigos 32 a 38 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), e no Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Quais são os impedimentos para a atuação de um mediador na CCAF e suas unidades?
Um mediador fica impedido de:
  • Atuar em procedimentos de mediação que envolvam órgão ou entidade em que tenha atuado nos três anos anteriores ao seu ingresso na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) ou nas Câmaras Locais de Conciliação de Referência e Câmaras Locais de Conciliação.
  • Integrar colegiados criados no âmbito de órgão ou entidade que seja parte em procedimento de mediação sob sua condução.
  • Participar de reunião externa realizada por órgão ou entidade interessado em tratar de conflito objeto de procedimento de mediação sob sua condução, salvo se autorizado pela Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação.
Quais critérios são utilizados para a distribuição de procedimentos de mediação na CCAF?
A distribuição de procedimentos de mediação é efetivada no sistema Sapiens pela Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação, observando os seguintes critérios:
  • Proporcionalidade do quantitativo ideal de procedimentos para cada mediador, conforme seu tempo de efetivo exercício na Câmara.
  • Não distribuição de procedimentos que demandem providências imediatas a mediadores nos cinco dias anteriores a férias ou em afastamentos legais.
  • Excepcionalidade da redistribuição de procedimentos entre os mediadores.
  • Progressividade gradual na correção de desequilíbrios temporários entre o quantitativo ideal e efetivo dos mediadores.
  • Adoção de ferramentas de registro e transparência acerca dos quantitativos dos mediadores.
Excepcionalmente, a Coordenação-Geral pode distribuir um procedimento para um mediador específico devido à sua expertise na matéria ou relacionamento com os interessados.
Quais são as atribuições da Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação da CCAF?
A Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) possui diversas atribuições, incluindo:
  • Analisar preliminarmente o cabimento da instauração de procedimentos de mediação com pedidos requeridos em Brasília-DF;
  • Decidir sobre a concentração ou desconcentração de procedimentos de mediação;
  • Distribuir os procedimentos de mediação entre os mediadores da CCAF;
  • Atuar como mediador ou comediador, conforme orientação do Diretor da CCAF;
  • Zelar pelo equilíbrio do acervo de procedimentos entre os mediadores;
  • Analisar a possibilidade de soluções estratégicas para casos semelhantes;
  • Coordenar ferramentas de gestão do conhecimento sobre mediação e negociação;
  • Gerir o Monitor CCAF e o Monitor CLCs;
  • Substituir o Diretor da CCAF em seus impedimentos;
  • Assessorar o Diretor da CCAF;
  • Analisar e decidir sobre questionamentos da equidistância da atuação dos mediadores;
  • Exercer outras atribuições conferidas pelo Diretor da CCAF.
A existência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) impede que outras unidades da Advocacia-Geral da União realizem acordos?
Não, a atuação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) não afasta a competência de outras unidades da Advocacia-Geral da União (AGU) para realizar acordos ou transações com o objetivo de prevenir ou encerrar litígios judiciais ou extrajudiciais.Exemplos dessa atuação por outras unidades incluem:
  • Celebração de acordos pela Procuradoria-Geral da União para encerrar ou prevenir ações judiciais sobre débitos da União.
  • Acordos judiciais, reconhecimento de pedidos e abstenção de recursos pela Procuradoria-Geral Federal em ações sobre benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente).
  • Transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas federais, conforme a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
  • Transação tributária prevista na Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020.
Em quais circunstâncias um procedimento de mediação pode ser encerrado?
Um procedimento de mediação pode ser encerrado a qualquer momento nas seguintes situações:
  • Se os interessados não demonstrarem atitude colaborativa para a busca do consenso (equivalendo à desistência tácita) ou não respeitarem a confidencialidade sobre manifestações, reconhecimentos de fatos ou documentos preparados para a mediação.
  • Se não se justificarem novos esforços para a obtenção do consenso, seja por declaração do mediador ou por manifestação de qualquer dos interessados.
  • Se houver perda do objeto.
O encerramento deve ser fundamentado em parecer, aprovado pela Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), e os interessados serão cientificados.
Como é organizada a atividade de mediação desconcentrada por meio das Câmaras Locais de Conciliação e das Câmaras Locais de Conciliação de Referência?
A atividade de mediação pode ser realizada de forma desconcentrada, ou seja, fora da sede da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) em Brasília. Isso ocorre por meio das Câmaras Locais de Conciliação e das Câmaras Locais de Conciliação de Referência, conforme estabelecido no Art. 25 da Portaria Normativa que rege a CCAF.
O que acontece após o protocolo de um requerimento para instauração de procedimento de mediação?
Após o protocolo do requerimento, verifica-se se a solicitação foi instruída corretamente. Essa análise é realizada pelo Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação (para pedidos em Brasília-DF ou por e-mail) ou pelo mediador local/coordenação da Câmara Local de Referência (para pedidos nas demais unidades da Federação).Se necessário, solicita-se ao requerente a complementação de dados. Após essa análise, o Coordenador de Gestão dos Procedimentos de Mediação pode negar seguimento ao requerimento por razões específicas, como documentação insuficiente, incompetência da Câmara, inexistência do conflito ou manifesta inviabilidade das tratativas. Essa negativa deve ser fundamentada em parecer aprovado pela Direção.
Existem tipos de controvérsias que a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) não pode resolver?
Sim, a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) não pode resolver controvérsias que somente possam ser solucionadas por atos ou concessão de direitos sujeitos à autorização do Poder Legislativo.Isso ocorre especialmente quando o procedimento de mediação envolver:
  • Solução que substitua a necessidade de edição de lei;
  • Atos de concessão ou de autorização referentes à exploração de bens ou serviços; ou
  • Operações financeiras de competência do Poder Legislativo.
No entanto, essas vedações não impedem que se busquem soluções para o conflito que proponham a edição de leis ou de outros atos normativos.
O que acontece durante a fase de conformidade de um procedimento de mediação na CCAF?
A fase de conformidade é a etapa final do procedimento de mediação na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) quando há um acordo. Ela compreende:
  • A elaboração, pelos interessados, de manifestação sobre a legalidade e a vantajosidade do acordo.
  • A obtenção de autorização prévia e expressa das autoridades competentes para a assinatura do acordo, conforme as normativas aplicáveis (como a Lei nº 9.469/1997).
  • A obtenção da anuência expressa referida no art. 36, § 4º, da Lei nº 13.140/2015, quando cabível (por exemplo, do juiz da causa em ação de improbidade).
  • A elaboração, pelo mediador, de um parecer de conformidade jurídica.
  • A aprovação desse parecer pelo Diretor da CCAF.
  • A assinatura do termo de conciliação pelos representantes dos interessados e sua respectiva homologação por ato do Advogado-Geral da União (diretamente ou mediante delegação).
Quais características de perfil são desejáveis para um candidato a mediador das Câmaras Locais de Conciliação?
Na entrevista prévia para seleção de mediadores das Câmaras Locais de Conciliação e das Câmaras Locais de Conciliação de Referência, é avaliado o perfil do candidato. São desejáveis as seguintes características:
  • Proatividade;
  • Resolutividade;
  • Escuta ativa; e
  • Boa comunicação.
Quais elementos devem obrigatoriamente constar em um termo de conciliação?
O termo de conciliação deve conter os seguintes elementos essenciais:
  • Identificação e qualificação de todos os interessados que subscreverem o acordo.
  • Forma de cumprimento do acordo.
  • Valores expressos em moeda corrente nacional, quando se tratar de obrigação pecuniária.
  • Prazo de cumprimento das obrigações.
  • Declaração de que constitui título executivo extrajudicial (conforme art. 32, § 3º, da Lei nº 13.140/2015) e de que, quando homologado judicialmente, constituirá título executivo judicial.
  • Cláusula que estipule o modo como serão tratadas eventuais divergências futuras, quando a questão debatida ou a solução pactuada envolver relações que se prolongarão no tempo.
O que pode acontecer se um conflito entre órgãos e entidades da administração pública federal for encerrado sem acordo na CCAF?
Nos casos de conflitos encerrados sem acordo que envolvam órgãos e entidades da administração pública federal, o Advogado-Geral da União poderá dirimir a controvérsia jurídica, conforme previsto no art. 36, § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. A decisão do Advogado-Geral da União vinculará os órgãos e as entidades envolvidos.
Qual a natureza jurídica de um termo de conciliação celebrado no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF)?
O termo de conciliação celebrado no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 32, § 3º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.Adicionalmente:
  • Quando houver ação judicial em curso, o termo será submetido à homologação pelo juiz da causa, constituindo título executivo judicial.
  • Poderá ser submetido à homologação judicial, conforme o art. 725, caput, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), quando houver consenso entre os interessados e se entenda pela necessidade de tornar o termo plenamente exequível.
Como a suspensão da prescrição é tratada em matéria tributária durante um procedimento de mediação na CCAF?
Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição durante um procedimento de mediação deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, conhecida como Código Tributário Nacional.
Os mediadores podem solicitar a colaboração de assistentes técnicos? Quem pode exercer essa função?
Sim, o mediador pode solicitar a colaboração de assistentes técnicos com expertise em área de conhecimento específico quando for essencial para a atividade de mediação.O assistente técnico deve ser servidor público integrante da administração pública federal e não atuará como mediador ou comediador.
Quem precisa autorizar acordos superiores a R$ 50 milhões em demandas sem litígio judicial em curso, envolvendo órgãos da administração direta ou empresas públicas dependentes?
Para acordos superiores a R$ 50.000.000,00 em demandas onde não há litígio judicial em curso:
  • Se envolver órgão da administração direta, a autorização prévia e conjunta deve ser do Consultor-Geral da União e do Ministro ou da Ministra de Estado da área afeta ao assunto (conforme Lei nº 9.469/1997).
  • Se envolver empresa pública dependente, a autorização prévia e conjunta deve ser do Consultor-Geral da União, do Ministro de Estado da área afeta ao assunto (conforme Lei nº 9.469/1997) e do dirigente máximo da empresa, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto.
Como são registradas e monitoradas as informações gerenciais da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF)?
As informações gerenciais da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) são registradas em um sistema de monitoramento próprio. Os procedimentos de mediação tramitam no Sistema de Inteligência Jurídica da AGU (Sapiens) em expedientes criados exclusivamente para esse fim.As principais informações relacionadas aos procedimentos são anotadas em bases de dados denominadas Monitor CCAF (para procedimentos na CCAF e Câmaras Locais de Conciliação de Referência) e Monitor CLC (para procedimentos nas Câmaras Locais de Conciliação).
O que deve demonstrar a manifestação sobre a vantajosidade de um acordo de mediação?
A manifestação sobre a vantajosidade do acordo, elaborada pelos interessados durante a fase de conformidade, deve demonstrar os benefícios e a conveniência de sua celebração.Ela também pode abordar aspectos como:
  • A incerteza quanto a um eventual êxito caso a questão fosse submetida à decisão judicial ou à resolução da controvérsia pelo Advogado-Geral da União.
  • O potencial prejuízo decorrente do tempo necessário para a efetivação de uma solução alternativa.
  • A possibilidade de o acordo ensejar uma forma menos gravosa para o cumprimento da obrigação.
  • A possibilidade de consolidação de um precedente positivo para futuras negociações.
Essa manifestação pode ser elaborada pelo órgão de assessoramento jurídico ou pela área técnica competente.
Quais tipos de conflitos podem ser mediados pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF)?
A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) é competente para a resolução consensual, por meio de mediação, de conflitos entre:
  • Órgãos públicos federais;
  • Órgãos públicos federais e autarquias ou fundações públicas federais;
  • Autarquias e fundações públicas federais;
  • Órgãos ou autarquias ou fundações públicas federais e estados, Distrito Federal, municípios ou respectiva autarquia ou fundação pública;
  • Órgãos públicos federais, autarquias ou fundações públicas federais e empresas públicas ou sociedades de economia mista federais;
  • Particular e órgão público federal, autarquia ou fundação pública federal, conforme as regras estabelecidas na Portaria Normativa que rege a CCAF.
Além disso, a CCAF compete coordenar, orientar e supervisionar as Câmaras Locais de Conciliação e as Câmaras Locais de Conciliação de Referência, e mediar, quando demandada, tratativas destinadas à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Quais são as responsabilidades da Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação da CCAF?
A Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) tem como responsabilidades, entre outras:
  • Assessorar o Diretor da CCAF e o Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação;
  • Substituir o Coordenador-Geral em seus impedimentos;
  • Atuar como mediador ou comediador, conforme determinação do Diretor da CCAF;
  • Coordenar nacionalmente a atividade de mediação das Câmaras Locais de Conciliação e das Câmaras Locais de Conciliação de Referência, o que inclui planejar, supervisionar, orientar, avaliar atividades, estabelecer metas, acompanhar cumprimento e dirimir divergências;
  • Aprovar pareceres de admissibilidade da mediação elaborados pelos mediadores da CCAF, das Câmaras Locais de Conciliação de Referência e das Câmaras Locais de Conciliação;
  • Opinar sobre a concentração ou desconcentração de procedimentos de mediação;
  • Auxiliar os mediadores das Câmaras Locais na interlocução com outras unidades da AGU e no levantamento de casos para mediação;
  • Exercer outras atribuições conferidas pelo Diretor da CCAF.
Quem pode solicitar a instauração de um procedimento de mediação na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF)?
Os seguintes legitimados podem apresentar requerimentos de instauração de procedimento de mediação na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF):
  • Advogado-Geral da União e titulares dos órgãos de direção superior, de execução e vinculados da Advocacia-Geral da União;
  • Ministros de Estado;
  • Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
  • Dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais;
  • Autoridades máximas federais que representam órgãos da União e entidades federais desconcentrados nos estados;
  • Dirigentes máximos de empresas públicas e sociedades de economia mista federais;
  • Governadores, Prefeitos e Procuradores-Gerais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • Dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas estaduais e municipais;
  • Presidentes das Casas Legislativas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • Presidentes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público;
  • Membros do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
  • Particulares em conflitos sobre débitos ou créditos superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por intermédio de associações, sindicatos e confederações constituídas há pelo menos um ano ou que detenham contratos administrativos com a administração pública federal (em questões de equilíbrio econômico-financeiro);
  • Particulares em conflitos relativos a direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos com a administração pública federal, nas hipóteses da Lei nº 4.717/1965 (Ação Popular) e Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública).
Também são admitidos requerimentos de autoridades delegatárias dos legitimados mencionados.
Quem autoriza acordos em demandas não fiscais e sem litígio judicial em curso, envolvendo a administração direta ou empresas públicas dependentes, com valores entre certos limites e R$ 50 milhões?
Para demandas não fiscais e onde não haja litígio judicial em curso, a autorização prévia é do Consultor-Geral da União quando envolver:
  • Órgão da administração direta;
  • Empresa pública dependente de menor porte, em causas com valor entre R$ 5.000.000,00 e R$ 50.000.000,00;
  • Demais empresas públicas dependentes, em causas com valor entre R$ 5.000.000,00 e R$ 50.000.000,00 (neste último caso, o texto original no art. 41, II, 'c' menciona R$ 5.000.000,00 como limite inferior, o que pode ser uma especificidade ou um erro de digitação em relação ao padrão de R$ 10.000.000,00 para 'demais empresas públicas dependentes' visto em outros artigos, mas a informação aqui reflete o texto do Art. 41).
Esta competência do Consultor-Geral da União para autorizar acordos sem litígio judicial em curso foi estabelecida pela alteração no Art. 5º da Portaria AGU nº 173, de 15 de maio de 2020, conforme Art. 60 da Portaria da CCAF de 02/06/2025.
Quem pode atuar como mediador nos procedimentos de mediação conduzidos pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) e suas unidades desconcentradas?
O mediador que atua nos procedimentos de mediação, conforme a Portaria Normativa da CCAF e a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, pode ser:
  • Membro integrante da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF).
  • Membro em exercício nas Consultorias Jurídicas da União nos estados designados como sedes de Câmaras Locais de Conciliação de Referência, especificamente designado para atuar nessas Câmaras.
  • Membro em exercício nas Consultorias Jurídicas da União nos estados, designado para atuar nas Câmaras Locais de Conciliação.
Quem precisa autorizar acordos envolvendo empresas públicas dependentes quando a demanda envolve obrigação de fazer/não fazer ou créditos/débitos até certos limites?
O mediador deve certificar-se de que houve autorização prévia pelo dirigente máximo da empresa, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, caso a demanda (judicializada ou não) envolva:
  • Obrigação de fazer ou não fazer; ou
  • Créditos ou débitos com limite de:
    • R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para empresa pública dependente de menor porte (nos termos do art. 51 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016); ou
    • R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para as demais empresas públicas dependentes.
Para empresas públicas não dependentes, o mediador deve se certificar do cumprimento das regras próprias referentes a autorizações, conforme a Lei nº 9.469/1997 e o respectivo estatuto ou contrato social.
Quando um procedimento de mediação é considerado efetivamente instaurado e qual o impacto disso na contagem da prescrição?
Um procedimento de mediação é considerado instaurado somente após a aprovação do juízo positivo de admissibilidade pelo mediador (ou instância superior, conforme o caso).O juízo positivo de admissibilidade tem o efeito de suspender a prescrição. Essa suspensão retroage à data de formalização do pedido de instauração do procedimento de mediação e perdura durante todo o procedimento até a assinatura do termo de conciliação ou, em caso de não acordo, até a lavratura do termo de encerramento e ciência aos interessados, ou até que uma controvérsia jurídica submetida ao Advogado-Geral da União seja dirimida e comunicada aos interessados.
Em que situações um acordo de mediação necessita de anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator do Tribunal de Contas da União?
Conforme o art. 36, § 4º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e sem prejuízo de outras autorizações necessárias, o acordo necessitará de anuência expressa:
  • Do juiz da causa, caso a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa.
  • Do Ministro Relator, caso exista decisão sobre a matéria no Tribunal de Contas da União.
Quais são as principais competências da Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF)?
À Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) compete, entre outras atribuições:
  • Gerir, planejar e orientar a execução das atividades da Câmara e o funcionamento de sua estrutura organizacional;
  • Aprovar pareceres específicos, como os de não cabimento da instauração do procedimento de mediação, de inadmissibilidade da mediação, de encerramento por falta superveniente de voluntariedade e de conformidade jurídica;
  • Atuar como mediador ou comediador em procedimentos considerados estratégicos;
  • Manter interlocução com o Gabinete do Consultor-Geral da União;
  • Propor ao Consultor-Geral da União os atos normativos necessários ao exercício das competências da Câmara e ao seu adequado funcionamento;
  • Excepcionalmente, exercer qualquer atividade necessária ao adequado direcionamento da Câmara para garantir seu funcionamento e o regular trâmite dos procedimentos de mediação.
Qual é a estrutura organizacional da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF)?
A Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) possui a seguinte estrutura organizacional:
  • Direção;
  • Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação;
  • Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação;
  • Câmaras Locais de Conciliação de Referência;
  • Câmaras Locais de Conciliação;
  • Mediadores; e
  • Apoio administrativo.
O que são as reuniões preparatórias, de mediação e de fechamento no contexto da negociação mediada pela CCAF?
No âmbito da negociação mediada pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), as reuniões são classificadas como:
  • Reuniões preparatórias: Realizadas preferencialmente de forma unilateral com cada um dos interessados, com o objetivo de prepará-los para as reuniões de mediação ou de fechamento.
  • Reuniões de mediação propriamente ditas: Realizadas com a presença de todos os interessados, com o objetivo de oferecimento de propostas e contrapropostas para o fechamento do acordo.
  • Reuniões de fechamento do acordo: Realizadas com a presença de todos os interessados, com o objetivo de construir as cláusulas do acordo, mediante elaboração da minuta do termo de conciliação.
O que é a minuta do termo de conciliação e quais são seus possíveis caracteres?
A minuta do termo de conciliação é a versão final do acordo, elaborada pelo mediador em conjunto com os interessados, caso as tratativas resultem na possibilidade de um consenso. Esta minuta é submetida à validação pelos interessados.O termo de conciliação pode ter os seguintes caracteres:
  • Final: quando se propõe a resolver o conflito de forma definitiva.
  • Parcial: quando resolve apenas parte do objeto central do conflito.
  • Incidental: quando constitui um instrumento preparatório para a solução final ou parcial, solucionando eventual questão alheia ao objeto central do conflito que impeça o prosseguimento das tratativas conciliatórias.
Quem autoriza acordos em demandas não fiscais judicializadas (exceto no STF), envolvendo a administração direta ou empresas públicas dependentes, com valores entre certos limites e R$ 50 milhões?
Para demandas não fiscais judicializadas, exceto no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a autorização prévia é do Procurador-Geral da União quando envolver:
  • Órgão da administração direta;
  • Empresa pública dependente de menor porte, em causas com créditos ou débitos entre R$ 5.000.000,00 e R$ 50.000.000,00;
  • Demais empresas públicas dependentes, em causas com créditos ou débitos entre R$ 5.000.000,00 e R$ 50.000.000,00 (neste último caso, o texto original no art. 40, II, 'c' menciona R$ 5.000.000,00 como limite inferior, o que pode ser uma especificidade ou um erro de digitação em relação ao padrão de R$ 10.000.000,00 para 'demais empresas públicas dependentes' visto em outros artigos, mas a informação aqui reflete o texto do Art. 40).
Quem são os responsáveis por assinar o termo de conciliação após a aprovação do parecer de conformidade?
Após a aprovação do parecer de conformidade jurídica, o termo de conciliação deve ser assinado pelos representantes de cada um dos interessados.A indicação de quem será o representante para firmar a assinatura observará as regras próprias de cada parte envolvida no acordo, com relação à competência para celebração de acordos. O mediador pode convocar uma reunião final para a assinatura do termo.
Quem precisa autorizar acordos superiores a R$ 50 milhões em demandas judicializadas no STF envolvendo órgãos da administração direta ou empresas públicas dependentes?
Para acordos superiores a R$ 50.000.000,00 em demandas judicializadas no Supremo Tribunal Federal (STF):
  • Se envolver órgão da administração direta, a autorização prévia deve ser da Secretária-Geral de Contencioso e do Ministro de Estado da área afeta ao assunto (conforme Lei nº 9.469/1997).
  • Se envolver empresa pública dependente, a autorização prévia deve ser da Secretária-Geral de Contencioso, do Ministro de Estado da área afeta ao assunto (conforme Lei nº 9.469/1997) e do dirigente máximo da empresa, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto.
Quais são as principais funções do apoio administrativo na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF)?
Ao apoio administrativo da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) compete, entre outras atribuições:
  • Organizar as reuniões e agendas dos mediadores.
  • Preparar e expedir ofícios da CCAF.
  • Atribuir tarefas aos mediadores conforme determinação da Direção da CCAF.
  • Auxiliar a Direção e os mediadores na gestão do acervo de procedimentos no Sistema de Inteligência Jurídica da AGU (Sapiens) e das informações gerenciais nos monitores CCAF e CLCs.
  • Lavrar termo de encerramento dos procedimentos de mediação.
  • Exercer outras atribuições conferidas pela Direção, Coordenações ou mediadores.
O que são providências acauteladoras no contexto de um procedimento de mediação e quando podem ser adotadas?
Providências acauteladoras são medidas que podem ser acordadas entre os interessados, com o auxílio do mediador, caso exista risco iminente à efetividade do procedimento de mediação. O objetivo é prevenir ou cessar o referido risco.Essas providências podem ser adotadas em qualquer fase do procedimento de mediação, conforme o art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1998. Se os interessados não chegarem a um consenso sobre a providência acauteladora, não caberá ao mediador adotá-la. A providência acauteladora será extinta com o juízo negativo de admissibilidade ou com o encerramento do procedimento de mediação sem conciliação.
O Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) pode intervir na distribuição de procedimentos?
Sim. Em casos excepcionais e estratégicos, o Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) pode:
  • Avocar os procedimentos de mediação, conforme a relevância e a sensibilidade político-administrativa dos conflitos submetidos à Câmara.
  • Determinar que a distribuição dos procedimentos de mediação seja feita ao Coordenador-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação e ao Coordenador de Gestão dos Procedimentos de Mediação.
Qual é a diferença na dedicação à atividade de mediação entre os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de Referência e os das Câmaras Locais de Conciliação?
Os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação de Referência têm dedicação exclusiva à atividade de mediação.Já os mediadores das Câmaras Locais de Conciliação permanecem com sua atuação regular pela Consultoria Jurídica da União em que estiverem em exercício, dedicando-se à atividade de mediação nos procedimentos que lhes forem distribuídos. Os Consultores Jurídicos da União nos estados podem determinar a redução da carga de processos para esses mediadores caso a condução dos procedimentos de mediação impeça o desempenho regular de suas atividades ordinárias.
Como são definidas as sedes das Câmaras Locais de Conciliação de Referência?
As sedes das Câmaras Locais de Conciliação de Referência são indicadas por meio de ato do Consultor-Geral da União.
O que são e como funcionam as Câmaras Locais de Conciliação?
As Câmaras Locais de Conciliação são estruturas que exercem atividade de mediação em procedimentos de âmbito local.Elas são criadas e extintas por ato do Consultor-Geral da União e funcionam nas Consultorias Jurídicas da União nos estados que não foram indicadas como Câmaras Locais de Conciliação de Referência.
Quais são as competências das Câmaras Locais de Conciliação de Referência?
As Câmaras Locais de Conciliação de Referência possuem as seguintes competências principais:
  • Exercer atividade exclusiva de mediação em procedimentos de mediação no Estado da Federação de sua competência.
  • Sugerir à Coordenação de Gestão dos Procedimentos de Mediação o deslocamento da condução de procedimentos de Câmaras Locais vinculadas ou a comediação nesses procedimentos, visando maior eficiência e solução estratégica.
  • Coordenar as Câmaras Locais de Conciliação de sua área de abrangência para promover atuação eficiente e uniforme.
  • Prestar apoio técnico às Câmaras Locais de Conciliação de sua região.
  • Repassar orientações do Diretor da CCAF às Câmaras Locais de sua região.
  • Manter comunicação permanente com os mediadores das Câmaras Locais de sua região.
  • Receber por redistribuição processos da CCAF quando houver desequilíbrio no número de processos por mediador.
Essas atividades podem ser realizadas de forma virtual, com o auxílio de ferramentas tecnológicas institucionais.
Particulares que não se enquadram em situações específicas (como grandes débitos ou direitos coletivos) podem requerer a instauração de mediação na CCAF?
Sim, particulares, mesmo que não se enquadrem nas hipóteses específicas de débitos ou créditos superiores a R$ 50.000.000,00 ou de direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, poderão requerer a instauração do procedimento de mediação.Isso é possível quando tiverem seu direito restringido ou prejudicado em razão de conflito que esteja abrangido na competência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), conforme definido no Art. 2º da Portaria Normativa que rege a Câmara.
Quais normativas foram revogadas pela Portaria Normativa da CCAF publicada em 02 de junho de 2025?
A Portaria Normativa que dispõe sobre a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), publicada em 02 de junho de 2025, revogou expressamente as seguintes normativas:
  • Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007;
  • Portaria AGU 1.099, de 28 de julho de 2008;
  • Portaria AGU nº 990, de 16 de julho de 2009;
  • Portaria AGU nº 576, de 16 de dezembro de 2019;
  • Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007;
  • Os incisos I a VII do caput e os §§ 1º e 2º do art. 19 e o art. 20 da Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021;
  • Inciso IV do art. 1º da Portaria CGU nº 5, de 16 de março de 2010;
  • Diversas Ordens de Serviço do Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (nº 1/2019, nº 2/2019, nº 3/2019, nº 4/2019, e nº 1/2020).
Quais aspectos o mediador analisa durante o juízo de admissibilidade de um procedimento de mediação?
No juízo de admissibilidade, o mediador deve verificar os seguintes aspectos:
  • A legitimidade do requerente para a instauração do procedimento de mediação.
  • Se o conflito para o qual se busca resolução é de competência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), conforme o art. 2º da portaria que a rege.
  • Se há voluntariedade dos interessados em participar do procedimento de mediação.
  • Se é viável a apresentação de propostas pelos envolvidos para a formulação de um acordo.
Após essa análise e atendidos os objetivos das reuniões preliminares, o mediador emitirá um parecer de admissibilidade, conforme o art. 34, § 1º, da Lei nº 13.140/2015.
Qual o encaminhamento dado aos conflitos que não resultam em termo de conciliação na CCAF, conforme a Lei nº 13.140/2015?
Nos termos do art. 36, § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, os conflitos que não resultarem em termo de conciliação deverão ser encaminhados para o Advogado-Geral da União dirimir a controvérsia jurídica acaso existente. Isso ocorre nas seguintes hipóteses:
  • Manifestação de não cabimento pela Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação.
  • Manifestação de não admissibilidade pelo mediador.
  • Insucesso das tratativas conciliatórias.
Quem precisa autorizar acordos superiores a R$ 50 milhões em demandas judicializadas (exceto no STF) envolvendo órgãos da administração direta ou empresas públicas dependentes?
Para acordos superiores a R$ 50.000.000,00 em demandas judicializadas (exceto no Supremo Tribunal Federal):
  • Se envolver órgão da administração direta, a autorização prévia e conjunta deve ser do Procurador-Geral da União e do Ministro de Estado da área afeta ao assunto (conforme Lei nº 9.469/1997).
  • Se envolver empresa pública dependente, a autorização prévia e conjunta deve ser do Procurador-Geral da União, do Ministro de Estado da área afeta ao assunto (conforme Lei nº 9.469/1997) e do dirigente máximo da empresa, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto.
Como ocorre a seleção e designação de mediadores para as Câmaras Locais de Conciliação e Câmaras Locais de Conciliação de Referência?
O mediador com atuação nas Câmaras Locais de Conciliação e nas Câmaras Locais de Conciliação de Referência passa pelo seguinte processo:
  • É selecionado mediante análise curricular e entrevista prévia pela Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF).
  • É designado pelo Consultor-Geral da União.
Além disso, ele é subordinado administrativamente à Consultoria Jurídica da União no Estado a que estiver vinculado por lotação ou exercício, e vinculado técnica e juridicamente à CCAF.
O que um mediador deve fazer caso identifique alguma circunstância que possa comprometer sua equidistância em um procedimento de mediação?
O mediador deve informar à Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação qualquer circunstância que torne duvidosa sua equidistância em relação a um procedimento de mediação sob sua condução.
O que ocorre se forem identificados vícios ou omissões durante o exame de conformidade jurídica de um acordo de mediação?
Se o mediador identificar vícios ou omissões sanáveis no exame de conformidade jurídica, ele deverá solicitar as providências necessárias aos interessados para correção.Caso os vícios ou omissões constatados sejam insanáveis, ou se os interessados não atenderem à solicitação para saneamento, o mediador deverá sugerir o encerramento do procedimento de mediação. Essa sugestão será feita mediante parecer fundamentado, que deverá ser aprovado pela Direção da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), promovendo-se o arquivamento da mediação.
O que são a concentração e a desconcentração de um procedimento de mediação e quando são aplicadas?
A concentração do procedimento de mediação deve ser adotada quando a questão controvertida tiver repercussão nacional. Nesse caso, a mediação deverá ser distribuída aos mediadores da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) em Brasília.A desconcentração do procedimento deve ser adotada quando a questão controvertida não tiver repercussão nacional. Nesses casos, a mediação deverá ser distribuída aos mediadores das Câmaras Locais de Conciliação ou das Câmaras Locais de Conciliação de Referência.O exame de concentração ou desconcentração é realizado pela Coordenação-Geral de Procedimentos e Estratégias de Mediação para pedidos recebidos em Brasília-DF ou por e-mail específico, ou sugerido pelos mediadores locais/Câmaras Locais de Referência para os demais pedidos.
Quando um acordo de mediação com valor superior a R$ 50 milhões exige autorização de autoridades de outros Poderes ou instituições autônomas?
De acordo com o art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, caso o acordo envolva créditos ou débitos com valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), e sem prejuízo de outras autorizações, o mediador deverá se certificar de que tenha havido autorização prévia e expressa do:
  • Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, se houver interesse dos órgãos do Poder Legislativo na demanda.
  • Presidente de Tribunal ou do Conselho Nacional da Magistratura (a norma cita 'Conselho Nacional da Magistratura', que pode ser uma referência ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ), se houver interesse do Poder Judiciário na solução da demanda.
  • Presidente do Tribunal de Contas da União, se houver interesse deste Tribunal na demanda.
  • Procurador-Geral da República ou do Conselho Nacional do Ministério Público, se houver interesse do Ministério Público da União na demanda.
  • Defensor Público-Geral Federal, se houver interesse da Defensoria Pública da União na demanda.

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