LEI Nº 10.248 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
| INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS Nº 81/2023, QUE "AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS A CONCEDER A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS POR REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS" E CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA HIPÓTESE E NO PERÍODO QUE ESPECIFICA |
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS nº 81/2023, de 22 de junho de 2023, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 122/2023, de 09 de agosto de 2023.
Art. 2º Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, redução de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais como é o caso do FECP no Estado do Rio de Janeiro, independentemente da classificação tributária do produto importado.
§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2º À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais em vigor relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos pelo Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995, ratificado pelo Decreto nº 21.394, de 24 de abril de 1995.
Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários de ICMS constituídos ou não e inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente no Estado do Rio de Janeiro e a prevista no Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, nas operações de importação realizadas por remessas exclusivamente no âmbito do Programa Remessa Conforme – PRC, de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de agosto de 2023 até a data de entrada em vigor desta Lei, conforme autorização do Convênio ICMS nº 167, de 29 de setembro de 2023.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO
Governador