Legislação
15/08/2018

LEI No 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Estabelece regras para a proteção de dados pessoais e altera o Marco Civil da Internet.

Resumo

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) regula como empresas e órgãos públicos devem tratar dados de pessoas físicas.

🎯 Objetivo: Proteger a privacidade e a liberdade dos cidadãos.

⚖️ Princípios: Tratamento justo, transparente, limitado à finalidade, seguro e com dados necessários e corretos.

📜 Bases Legais: Exige uma justificativa legal para tratar dados (ex: consentimento, contrato, obrigação legal, legítimo interesse).

❗ Dados Sensíveis: Regras mais rígidas para dados sobre origem racial, saúde, religião, etc.

👶 Crianças e Adolescentes: Tratamento exige consentimento dos pais (crianças) e deve visar o melhor interesse.

🙋 Direitos do Titular: Acesso, correção, exclusão, portabilidade, revogação do consentimento, informação sobre compartilhamento.

👤 Agentes: Define papéis de Controlador, Operador e Encarregado (DPO).

🛡️ Segurança: Obrigatoriedade de medidas técnicas e administrativas para proteger os dados.

⚠️ Incidentes: Dever de comunicar vazamentos e outros incidentes à ANPD e aos titulares afetados.

🌍 Transferência Internacional: Regras específicas para envio de dados ao exterior.

💰 Sanções: Multas de até 2% do faturamento (limite de R$ 50 milhões por infração), publicização, bloqueio ou eliminação de dados em caso de descumprimento.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece regras sobre o tratamento de dados pessoais realizado por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, no Brasil. O objetivo principal é proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade.

A lei se aplica a operações de tratamento realizadas no território nacional, atividades que visem ofertar bens ou serviços a indivíduos no Brasil, ou quando os dados pessoais foram coletados no Brasil (Art. 3º). Ficam excluídos tratamentos para fins exclusivamente particulares e não econômicos, jornalísticos, artísticos, acadêmicos (com ressalvas), segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou investigação penal (Art. 4º).

Definições Chave (Art. 5º):

  • Dado Pessoal: Qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

  • Dado Pessoal Sensível: Origem racial/étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical/religiosa/filosófica/política, dados de saúde/vida sexual, genéticos/biométricos.

  • Titular: Pessoa natural a quem os dados se referem.

  • Controlador: Decide sobre o tratamento dos dados.

  • Operador: Realiza o tratamento em nome do controlador.

  • Encarregado (DPO): Canal de comunicação entre controlador, titulares e ANPD.

  • Tratamento: Qualquer operação com dados pessoais (coleta, uso, armazenamento, eliminação, etc.).

  • Consentimento: Manifestação livre, informada e inequívoca do titular.

  • ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados): Órgão fiscalizador.

Princípios para o Tratamento (Art. 6º): O tratamento deve seguir princípios como finalidade (propósitos legítimos e informados), adequação (compatibilidade com a finalidade), necessidade (mínimo necessário), livre acesso (consulta facilitada ao titular), qualidade dos dados (exatidão, clareza), transparência (informações claras), segurança (medidas protetivas), prevenção (evitar danos), não discriminação e responsabilização (prestação de contas).

Bases Legais para Tratamento (Art. 7º): O tratamento só é permitido com base em hipóteses como:

  • Consentimento do titular;

  • Cumprimento de obrigação legal/regulatória;

  • Execução de políticas públicas pela administração pública;

  • Estudos por órgãos de pesquisa (preferencialmente anonimizados);

  • Execução de contrato ou diligências pré-contratuais a pedido do titular;

  • Exercício regular de direitos (processos judiciais, administrativos, arbitrais);

  • Proteção da vida ou incolumidade física;

  • Tutela da saúde;

  • Legítimo interesse do controlador ou terceiro (respeitando direitos do titular);

  • Proteção do crédito.

Tratamento de Dados Sensíveis (Art. 11): Exige consentimento específico e destacado do titular ou seu responsável legal, ou pode ocorrer sem consentimento em hipóteses restritas (obrigação legal, políticas públicas, estudos, exercício de direitos, proteção da vida, tutela da saúde, prevenção à fraude).

Tratamento de Dados de Crianças e Adolescentes (Art. 14): Deve ser realizado no melhor interesse do menor. Para crianças, exige consentimento específico de pelo menos um dos pais ou responsável legal. Informações sobre o tratamento devem ser claras e acessíveis.

Direitos do Titular (Art. 18): O titular pode solicitar a qualquer momento:

  • Confirmação da existência do tratamento;

  • Acesso aos dados;

  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade;

  • Portabilidade dos dados;

  • Eliminação dos dados tratados com consentimento;

  • Informação sobre compartilhamento com entidades públicas e privadas;

  • Informação sobre a possibilidade de não consentir e as consequências;

  • Revogação do consentimento.

As solicitações devem ser atendidas gratuitamente. A confirmação simplificada deve ser imediata; a declaração completa em até 15 dias (Art. 19).

Término do Tratamento (Art. 15): Ocorre quando a finalidade é alcançada, os dados não são mais necessários, fim do período de tratamento, comunicação do titular (revogação do consentimento) ou determinação da ANPD. Após o término, os dados devem ser eliminados, salvo exceções como cumprimento de obrigação legal ou estudo por órgão de pesquisa (Art. 16).

Agentes de Tratamento e Responsabilidade:

  • Controlador e Operador (Arts. 37-40): Devem manter registro das operações de tratamento. O Operador atua conforme instruções do Controlador.

  • Encarregado (DPO - Art. 41): Indicado pelo controlador, atua como canal de comunicação com titulares e ANPD. Sua identidade e contato devem ser públicos.

  • Responsabilidade e Ressarcimento (Arts. 42-45): Controlador e operador são responsáveis por danos causados em violação à LGPD, respondendo solidariamente em certos casos. Há excludentes de responsabilidade se provarem não ter realizado o tratamento, não ter havido violação ou culpa exclusiva do titular/terceiro.

Segurança e Boas Práticas:

  • Medidas de Segurança (Arts. 46-47): Agentes devem adotar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados desde a concepção (privacy by design/default).

  • Incidentes de Segurança (Art. 48): O controlador deve comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidentes que acarretem risco ou dano relevante, em prazo razoável definido pela ANPD.

  • Governança (Art. 50): Encoraja a adoção de programas de governança em privacidade e boas práticas.

Transferência Internacional de Dados (Arts. 33-36): Permitida para países com nível adequado de proteção, ou mediante garantias (cláusulas contratuais padrão/específicas, normas corporativas globais, selos, etc.), consentimento específico do titular, ou outras hipóteses legais. A ANPD avalia o nível de proteção e as garantias.

Fiscalização e Sanções (Arts. 52-54): A ANPD fiscaliza e aplica sanções administrativas em caso de infração, que podem incluir:

  • Advertência;

  • Multa simples (até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração);

  • Multa diária;

  • Publicização da infração;

  • Bloqueio ou eliminação dos dados;

  • Suspensão do banco de dados ou da atividade de tratamento;

  • Proibição parcial ou total de atividades de tratamento.

As sanções são aplicadas após processo administrativo, considerando critérios como gravidade, boa-fé, vantagem auferida, condição econômica, reincidência, etc.

Alterações no Marco Civil da Internet (Art. 60): A LGPD altera a Lei nº 12.965/2014, reforçando o direito à exclusão definitiva de dados pessoais ao término da relação e proibindo o tratamento de dados excessivos.