A cisão é uma operação societária, na qual é uma das formas de reorganização empresarial previstas e que, na legislação brasileira é disciplinada pela Lei 6.404/1976 (“Lei das S.A.’s), especialmente no artigo 229:
“É a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim, ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, e dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”
É importante também destacar a legislação estabelece uma particularidade para cisão de empresas abertas. Nesses casos, as sociedades que sucederem deverão ser também abertas e devem obter o respectivo registro, além de, caso aplicável, “promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias (120 dias), contados da data da assembleia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários. Para as novas companhias que não sejam desse perfil, a lei apenas menciona que devem ser observados os normativos que tratem do respectivo perfil societário.
O processo de cisão pode ser motivado por fatores diversos. Abaixo, listamos, de forma não exaustiva, alguns motivos que podem levar a empresa a optar pela cisão:
Planejamento tributário
Planejamento sucessório
Acordos entre sócios (como a retirada de um deles)
Redução de riscos
Separação de negócios distintos
Preparação para fusões, aquisições e liquidações
Um dos aspectos que costuma suscitar dúvidas entre os envolvidos na operação é a data do Balanço Patrimonial que deve ser considerada. A Lei 9.249/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, em seu artigo 21 estabelece a necessidade de um Balanço específico, que deve ter data de até 30 dias antes do evento. Além disso, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, determina que:
“Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento”
As normas internacionais de contabilidade são bastante econômicas nas orientações a respeito das operações de cisão. O tema é tratado no CPC 15, que tem como escopo estabelecer princípios e exigências na contabilidade de transações que são combinações de negócio na ótica do adquirente, das quais, geralmente, essas operações se caracterizam.
A norma determina que “A partir da data de aquisição, o adquirente deve reconhecer, separadamente do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e quaisquer participações de não controladores na adquirida.” Também esclarece que, na mesma data, o adquirente deve classificar ou designar os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos da forma necessária para aplicar subsequentemente outros normativos aplicáveis.
Um exemplo de cisão que não se caracteriza como uma combinação de negócios é aquela decorrente de um ativo específico cindido. Nessas situações, devem ser aplicados os pronunciamentos pertinentes, por exemplo, caso trate-se da transferência total ou parcial de linhas do ativo imobilizado, que não se caracteriza como um negócio, deve-se buscar os procedimentos no CPC que tratam da natureza desse tipo de ativo.
Cisão total x Cisão parcial
Conforme mencionado no início desse texto, a cisão, nos termos do art. 229 da Lei 6.404/76, pode assumir duas modalidades, conforme amplamente reconhecido pela doutrina: cisão total ou parcial.
No caso da primeira, o efeito jurídico imediato é a extinção da sociedade cindida, com a versão total do seu patrimônio para uma ou mais companhias, sejam elas preexistentes ou constituídas especificamente para esse fim. Já no segundo caso, como a próprio nome sugere, há apenas a versão de parte do patrimônio para uma outra organização. Nessa modalidade, a (s) sociedade (s) que absorver (em) a parcela sucederá a empresa cindida direitos e obrigações proporcionais relacionados no ato da cisão. Por outro lado, no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da sociedade cindida sucederão a esta, na proporção do patrimônio líquido transferido, nos direitos e obrigações não relacionados.
É importante sublinhar que direitos e obrigações relacionados são aqueles explicitamente indicados no instrumento da operação societária, tais como um imóvel, uma dívida bancária, um contrato com fornecedor. Enquanto os direitos e obrigações não relacionados são aqueles que não foram expressamente mencionados no instrumento da cisão, mas que integram o patrimônio transferido, tal como uma obrigação trabalhista vinculada a uma unidade operacional transferida.
Exemplo simplificado
Os registros contábeis da operação de cisão envolvem a criação de contas específicas, nas quais a empresa cindida reconhece a baixa dos ativos, passivos e patrimônio líquido. Já a empresa adquirente reconhece os ativos e passivos de forma similar àquilo que seria feito em uma incorporação.
Abaixo, um exemplo para ilustrar a cisão dos ativos e passivos da empresa cindida e duas novas sociedades:
Exemplo de cisão com constituição de duas novas sociedades
Os sócios da empresa SPConsult decidiram em 31 de dezembro de 2024 proceder a cisão parcial de seu patrimônio para criação de duas novas sociedades, denominadas Empresa A e Empresa B. Os sócios da SPConsult também serão os mesmos sócios das empresas A e B. Logo, essa operação será efetuada a valor contábil, já que não caracteriza uma combinação de negócios, devido ao fato de que as entidades continuarão sob o mesmo controle.
Balanço patrimonial de SPConsult antes da cisão parcial:
Os sócios também deliberaram pela seguinte transferência de bens e obrigações da SPConsult para criação da empresa A e B:
Portanto, a partir da seguinte divisão de ativos e passivos entre as empresas SPConsult, A e B, deverão ser realizados os lançamentos contábeis para correção da nova posição patrimonial, incluindo os saldos proporcionais de capital social e reserva de lucros, bem como possíveis direitos e obrigações não relacionados.
No caso da cisão, a empresa cindida cria a conta de contábil específica para esse fim e contra ela joga apenas as contas de ativo, passivo e patrimônio líquido a serem transferidos (nada impede que sejam todos). E a empresa que recebe esses ativos, passivos e patrimônio líquido procede como no caso de uma incorporadora, se já existisse antes, ou como a resultante de fusão se criada agora. Também é recomendável que, antes da formalização da operação, seja feita a capitalização dos lucros retidos e outras reservas, com contrapartida na conta de capital social.
Considerações Finais
A cisão é uma operação que envolve diversas complexidades econômicas, jurídicas, contábeis e tributárias que devem ser tratadas de forma correta para evitar que as empresas, tanto a cindida quanto as sucessoras enfrentem dificuldades posteriores. Para garantir os melhores resultados na operação, a recomendação é para que a organização busque o apoio de um profissional especializado antes de formalizar a transação, para que seja possível oferecer os melhores insights sobre como ficará o balanço patrimonial após a cisão, bem como auxiliar no entendimento de como devem ficar as reservas de capital e de lucros, além de apoiar as partes nos aspectos societários.