Artigo
05/01/2022
Atualizado em 10/04/2026

Está na hora de repensarmos moeda, caixa e equivalentes de caixa

A transformação dos meios de pagamento, investimentos e criptoativos exige repensar definições contábeis de caixa e equivalentes de caixa para refletir melhor a realidade econômica atual.

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O saldo de moeda em circulação nos Estados Unidos bateu recorde histórico em dezembro de 2021, alcançando aproximadamente 2,2 trilhões de dólares em papel-moeda. Porém, ao contrário do que possa parecer, esse não é necessariamente um indicativo de preferência por esse meio tradicional de pagamento, uma vez que 80% desse valor está refletido em notas de 100 dólares, com circulação de fato reduzida na economia corriqueira da população em geral. Outras notas de menor valor, por exemplo, por se desgastarem em maior grau devido à alta circulação e troca, são comumente descartadas de acordo com as regras do Banco Central por lá (somente em uma única fazenda em Delaware, 4 toneladas de moeda são transformadas em adubo todo dia). Muito provavelmente essa observação reflete a forma na qual a moeda cada vez mais é relegada à custódia física em cofres de instituições financeiras, enquanto outros meios de pagamento envolvendo o processamento de transações digitais, por sua vez, cada vez mais têm se popularizado em diversos setores e regiões de todo o planeta.

Os anos 90 marcaram um período de grande avanço tecnológico. As evoluções em computação, telefonia, dispositivos portáteis e, principalmente, a internet, pavimentaram um caminho para inovações que surgem ainda hoje e afetam de maneira profunda aspectos econômicos, profissionais e mesmo relações sociais. Nessa época, datam também os primeiros registros (ou tentativas) de meios de pagamento eletrônico. Embora cartões de crédito já fossem uma realidade, somente em 1994 foi processada a primeira compra online com um cartão de crédito. A maioria esmagadora das transações não envolvendo caixa era à época representada pelo uso de cheques, cada vez mais extintos nas economias desenvolvidas e/ou em desenvolvimento. Nos Estados Unidos, em 1995, pagamentos utilizando cheque representavam aproximadamente 77% do volume de pagamentos não envolvendo caixa, cenário este bastante diferente do que vemos hoje, com a predominância em operações de pagamentos utilizando-se cartões de débito e crédito (em crescimento exponencial ano a ano para a sua realização em ambientes virtuais), transações pix, carteiras digitais e, por que não, criptomoedas. Em 2020, o volume de transações envolvendo cheques nos Estados Unidos representou 6% do total das transações não envolvendo caixa, uma redução de 92% se comparado a 1995. Nesse mesmo ano, transações eletrônicas (excluindo-se cartões de débito e crédito) já representam 19% do volume das transações não envolvendo caixa e 69% do valor monetário total destes pagamentos.

De maneira semelhante, as possibilidades de investimentos disponíveis não somente aos investidores individuais, mas também aos responsáveis pela gestão de caixa e tesouraria das entidades têm acompanhado esse avanço, principalmente a partir dos anos 2000. A normativa contábil segue um caminho um pouco mais moroso em relação a este assunto. Notadamente o IAS 38, voltado aos ativos intangíveis, é assunto comum em questionamentos sobre a falta de atualização e reflexo das características econômicas contemporâneas dentro do âmbito das IFRS. Porém, talvez seja a hora de olharmos com um pouco mais de atenção para o IAS 7.

O IAS 7, Statement of Cash Flows, é uma das normas mais antigas emitidas pelo IASB (ou pelo seu antecessor, o IASC), tendo sido publicado em 1992. Desde então, alterações na norma têm se limitado a temas de baixo impacto, como reflexos de alterações de outras normas ou aspectos qualitativos de informação (por exemplo, movimentações nos passivos de financiamento ou aspectos relacionados à classificação entre atividades).

“Caixa compreende numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis. Equivalentes de caixa são aplicações financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor.”

Essas definições do IAS 7 são bem conhecidas e dificilmente soam estranhas a qualquer leitor. Contadores, sejam eles preparadores, auditores ou reguladores, se debruçam constantemente sobre essas definições e buscam correlacionar a natureza de determinados instrumentos financeiros (ou mesmo instrumentos não financeiros em certas associações) a essas características. Mas será que essas características de fato refletem a natureza do que se propõe representar estes ativos ou mesmo sua utilidade e aplicação prática nas empresas? Como alinhar as definições frias da norma ao propósito inerente da gestão de caixa de uma entidade?

Os benefícios da informação dos fluxos de caixa indicados pelo próprio IAS 7 trazem um bom ponto de partida para se analisar o que se espera que estes parâmetros representem para o usuário das demonstrações financeiras. A norma traz como grande foco explícito de sua elaboração a observação da estrutura financeira, liquidez e solvência de uma entidade. A norma ainda correlaciona esses saldos à capacidade observada de uma entidade de utilizá-los como resposta para “mudanças nas circunstâncias e oportunidades”. Parece clara a correlação do caixa e equivalentes de caixa com recursos à disposição da entidade com os quais a entidade espera ser capaz de custear suas operações e realizar investimentos que possam gerar fluxos de caixa futuros e, logicamente, retorno também aos acionistas.

Adiciona-se a isto o objetivo do relatório financeiro para fins gerais, denotado na Estrutura Conceitual do IFRS, que é o de fornecer informações financeiras que sejam úteis aos usuários para sua tomada de decisão, sendo necessário neste processo que os usuários obtenham informações sobre os recursos econômicos da entidade para avaliar a eficiência e eficácia da administração no cumprimento de suas responsabilidades sobre o uso desses recursos. Sob esse ponto de vista, não deveria a definição de caixa e equivalentes de caixa ser estendida para interpretar a gestão de caixa da entidade ao invés de limitar-se a definições quase inalteradas em relação àquelas dos anos 90?

Nos últimos 30 anos vivemos transformações sem precedentes no uso de dinheiro e meios de pagamento. Os investimentos, por sua vez, têm evolução igual ou talvez ainda mais arrojada, ao considerar o aumento significativo de investidores individuais e da natureza dos títulos (bem como eventuais ativos que os lastreiam) que podem ser adquiridos e negociados em uma infinidade de plataformas. O fato é que a gestão de caixa e liquidez de uma entidade há muito não reflete a natureza das definições contábeis do IAS 7. As definições acima dispostas por si só já são inerentemente vagas e trazem pouca utilidade para se avaliar investimentos atualmente utilizados em gestão de caixa pelas entidades, o que leva à diversidade na prática observada no mercado. Note que, de acordo com o IAS 7, o vencimento de curto prazo é exemplificado como de “três meses ou menos, a contar da data da aquisição”, o que é na prática o caso de poucos investimentos utilizados por entidades em sua gestão de caixa, principalmente as entidades de maior porte, as quais buscam (e geralmente acessam) investimentos com rentabilidades e prazos superiores, mas eventualmente sujeitos a liquidez diária. Como comentado também pela CVM em ofício, não parece apropriado interpretar de modo literal e exageradamente formal a exemplificação provida pela norma, sendo fator significativo a intenção da administração na gestão desses títulos e seu efetivo modelo de gerenciamento de caixa. Esse raciocínio é também consistente com a própria citação da norma de que os equivalentes de caixa são, essencialmente, parte da gestão de caixa da entidade.

Nota-se ainda que conceitos de grande relevância como “aplicações financeiras” ou “depósitos bancários disponíveis” que são utilizados nas definições de caixa e equivalentes de caixa não são individualmente definidos ou discutidos, o que reduz a capacidade dos preparadores das demonstrações financeiras de realizar julgamentos efetivos e consistentes acerca desses aspectos contábeis. O que se entendia por aplicações financeiras ou depósitos bancários em 1992 certamente compreendia um grupo reduzido de possibilidades se comparado ao que se pode julgar nos dias atuais.

Como interpretar, por exemplo, se determinado investimento está sujeito a “insignificante risco de mudança de valor”? O IFRIC, em discussões anteriores, indicou que a entidade precisaria avaliar esse aspecto sob a ótica da gama dos possíveis resultados associados ao investimento como sendo “pequena” quando da contratação dos investimentos e reavaliado na medida em que novos fatos e circunstâncias se apresentem. Parece pouco direcionamento para prover base ao preparador de uma demonstração financeira avaliar de forma consistente em um ambiente econômico como o brasileiro, frágil às intempéries econômicas globais e com toda a volatilidade que se pode imaginar (cambial, de taxa de juros, de risco de crédito, entre outras).

Ao discutir as criptomoedas, entre outros fatores, o IFRIC reconheceu que (como descrito no IAS 32, Financial Instruments: Presentation), o caixa representa um meio de troca com base no qual as transações são reconhecidas nas demonstrações contábeis. Logo, a ausência de uma utilização e aceitabilidade abrangente (e mesmo lastro) impediria a classificação destes ativos como caixa. Consequentemente, o IFRIC concluiu que as criptomoedas não possuem características de caixa ou de equivalentes de caixa e, de maneira residual, seriam reconhecidas como ativos intangíveis. Em qualquer área do conhecimento, não possuo nenhuma memória de alguma determinação que fosse residual que representasse um reflexo fidedigno da natureza de um item e certamente essa também não é. Ao sugerir a classificação como intangível, cria-se um ativo classificado em um grupo cuja única semelhança entre si é a efetiva intangibilidade (o que há muito já deixou de ser exceção e passou a ser a regra, já que cada vez mais o valor das entidades está nos intangíveis). Não há qualquer intangível previsto nas normas que possua características minimamente semelhantes a uma criptomoeda. Inclusive, há de se convir que, considerando a rápida evolução destes investimentos e as novas modalidades de criptomoedas que têm surgido, essa conclusão pode eventualmente ser revista em futuro bastante próximo, onde a comparabilidade das demonstrações financeiras será certamente prejudicada. Uma entidade que possua Bitcoin em uma subsidiária em El Salvador (onde o Bitcoin passou a ser moeda oficial) poderia classificar este investimento como caixa e equivalentes de caixa, mantendo o mesmo Bitcoin mantido em uma subsidiária no Brasil como intangível? Parece refletir os princípios de representação fidedigna das IFRS?

Nós, que vivemos da normatização contábil, somos seletivamente críticos em relação a “acomodações contábeis”. Ao mesmo ponto que para alguns a classificação de criptomoedas como equivalentes de caixa ou instrumentos financeiros é ultrajante, já que não cumpre com a letra fria dos requerimentos previstos nas normas, a aceitabilidade de outros temas, como por exemplo recebíveis de curtíssimo prazo junto a cartões de crédito como equivalentes de caixa (prática comum no setor de varejo em todo o mundo e que igualmente não cumprem os critérios do IAS 7), apresentação líquida de contingências e respectivos depósitos judiciais (o que também não cumpre com o critério de apresentação líquida somente de instrumentos financeiros entre si) ou diversas outras acomodações facilmente identificáveis em centenas de balanços no Brasil e no mundo, parece causar menor insatisfação.

Os recebíveis de cartões de crédito, inclusive, parecem estar no radar do IFRIC, que recentemente se pronunciou contrário à classificação como equivalentes de caixa de recebíveis de curtíssimo prazo (2 dias) oriundos de um sistema de liquidação eletrônica de pagamentos (grosso modo, semelhante à liquidação das adquirentes e cartões de crédito ou carteiras digitais), gerando uma onda de comentários em desacordo de dezenas de respondentes na página do projeto no site do IASB. A visão do IFRIC, que é de fato refletida nas normas, é que o arranjo contratual que enseja o reconhecimento de um ativo desta natureza existe entre a entidade e o banco custodiante e, enquanto não há a transferência e depósito efetivo, não se cumprem os critérios para o reconhecimento de um equivalente de caixa junto a essa instituição financeira e de maneira semelhante não se cumprem os critérios de reconhecimento de um ativo financeiro junto ao cliente. Todavia, e se esse procedimento de liquidação envolvesse uma adquirente e uma conta digital on-line da mesma entidade? Como mesmo as adquirentes costumam indicar em sua publicidade, o que se propõe criar ao cliente é um ecossistema integrado de gestão de vendas e patrimônio. Uma entidade que gera seus recebíveis em uma agenda de D+2, por exemplo, e que define discricionariamente se os montantes serão depositados na conta on-line dentro do ecossistema ou em outra conta de um banco comercial não relacionado, poderia utilizar esse poder de escolha para definir se possui equivalentes de caixa de maneira antecipada (uma vez que é parte do arranjo envolvendo a conta corrente dentro do ecossistema)?

Não creio que há necessariamente uma resposta correta para todos esses questionamentos. Mas não à toa vemos com grande frequência entidades que classificam os mesmos títulos e investimentos de maneira diferente em suas demonstrações financeiras, mesmo que em ambos os casos igualmente os utilize como parte de sua gestão rotineira de caixa. A aplicação de julgamento pelo preparador privilegia o profissional, traz maior relevância ao seu raciocínio e isso de certa forma deve ser esperado e até, em certo grau, celebrado. No entanto, é importante que a normatização contábil, que é por sua natureza inerente, responsiva às mudanças do ambiente de negócios (e não propositora), se alinhe à natureza atual dos arranjos econômicos e permita que a aplicação da característica qualitativa de comparabilidade, prevista nos princípios do IFRS seja devidamente atendida: “Coisas similares devem parecer similares e coisas diferentes devem parecer diferentes”.

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Atualizado Verificado em 16/07/2026

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Autor

PM

Patrick Matos

Especialista em IFRS, relatórios CVM e SEC, auditoria e normas contábeis, com atuação no CPC e no IASB Global Preparers Forum.