Artigo
19/01/2026
Atualizado em 30/05/2026

O conforto cognitivo na busca de conflitos entre as IFRS e a Lei das S.A.

Discussão sobre os conflitos entre as Normas Contábeis IFRS e a Lei das Sociedades por Ações, destacando o impacto do conforto cognitivo na aceitação de práticas contábeis tradicionais e seus desafios.

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Escrevi em alguns artigos no passado (como este, tratando de sabedoria convencional e contabilidade, ou este, tratando de avaliação de riscos) sobre como nosso cérebro nos prega peças e sobre a dificuldade prática em se aplicar o pensamento racional em praticamente todos os aspectos envolvendo nossa existência, o que obviamente, inclui o pensamento contábil.

Nesse mesmo caminho surgem novamente discussões acerca dos possíveis conflitos entre as Normas Contábeis IFRS (adotadas no Brasil por meio dos CPCs) e a Lei das Sociedades por Ações, potencializadas pela publicação do CPC 51 (o IFRS 18, sobre a apresentação das demonstrações contábeis). E aqui nos vemos novamente diante de um dilema de natureza mais comportamental do que técnica. Provavelmente o que a economia comportamental chama de “conforto cognitivo”.

Naturalmente, quando algo é familiar e previsível, o cérebro processa com menos esforço, trazendo uma sensação de confiança e segurança. Essa sensação, em geral, não nasce de aspectos racionais ou técnicos, mas do efeito da familiaridade sobre nossas percepções, medos e expectativas. Afinal, quanto mais vemos ou usamos algo mais aquilo nos parece aceitável, sobretudo quando é aplicado por longos períodos e sua aceitação passa a ser mais social do que científica. Com o tempo, aquilo que é antigo ganha uma certa imunidade técnica, enquanto aquilo que é novo passa por julgamentos mais qualificados.

Um estudo de professores americanos (link) avaliou o efeito que afirmações repetidas têm sobre o cérebro humano, concluindo que essas afirmações tendem a ser julgadas como mais verdadeiras do que afirmações novas, mesmo quando são falsas. Segundo os autores, a repetição de afirmações técnicas, principalmente quando oriundas de fontes confiáveis e detentoras de autoridade notável, aumenta a fluência da ideia propagada. Assim sendo, desalinhamentos antigos, nascidos da sabedoria convencional ou de práticas historicamente adotadas, acabam por virar parte do cenário padrão, uma vez que as pessoas já dispõem de atalhos mentais e de acordos tácitos para conviver com eles.

A Rogers Commission (grupo de investigação criado pela NASA após o desastre do ônibus espacial Challenger em 1986) concluiu que a explosão, ocorrida logo após o lançamento e televisionada ao vivo para boa parte do país, decorreu do desgaste de anéis que faziam a vedação de juntas dos foguetes de combustível sólido, responsáveis por iniciar a combustão e promover o deslocamento inicial para o voo. Os anéis desgastados falharam em isolar os componentes e o vazamento do combustível evoluiu até comprometer o tanque externo e culminar em ruptura estrutural.

O que trazia o conforto cognitivo aos engenheiros era o fato de que, antes do acidente (e em voos anteriores) já havia evidências recorrentes da erosão dos anéis, sem resultados que afetassem o desempenho do ônibus espacial ou intercorrências que ameaçassem estruturas vitais para as missões. Como resultado, esta anomalia passou a ser classificada como um comportamento conhecido e, em certa medida, aceitável, já que os lançamentos continuavam dando certo.

Ao final, essa anomalia nada mais era do que um padrão operacional, que pela familiaridade tornou-se parte do conforto cognitivo, quando na prática deveria ser observada como um sinal de atenção. Esse processo foi tão marcante que a própria NASA usa o caso como exemplo didático do fenômeno (como pode ser visto nesse link, onde a NASA fala de “normalização de desvios” e o “custo do silêncio”).

De maneira semelhante, chama atenção o contraste entre a preocupação atual com os conflitos entre Lei das S.A. e o conforto e aceitação de outros pretensos conflitos existentes na Lei e nas Normas Contábeis IFRS. Parte disso é consequência do método de adoção das Normas Contábeis IFRS no Brasil, que não revogou os dispositivos contábeis da Lei, mas delegou à CVM a responsabilidade e o poder normativo.

A importância da Lei das S.A. é inegável, trouxe a tão necessária separação entre contabilidade comercial e a fiscal e colocou à época a contabilidade brasileira no patamar das melhores em termos informacionais e de utilidade. Ainda assim, era natural e previsível que a contabilidade, escrita em Lei, invariavelmente traria conflitos surgidos do desenvolvimento do reporte financeiro, necessidades informacionais e, principalmente, o avanço da natureza e da complexidade dos arranjos econômicos.

Um desses conflitos, mais discutido recentemente, é a obrigatoriedade de apresentação das despesas por função, prevista na Lei das S.A., e a apresentação de acordo com a Norma Contábil IFRS 18, onde a forma de apresentação passa a decorrer de uma avaliação de indicativos, levando a uma constatação (e não mais a uma escolha).

Só que essa preocupação não surge de “problemas” inéditos. A Lei das S.A. ainda hoje traz requisitos completamente incompatíveis com as normas Contábeis IFRS. Os meus preferidos:

  • Requisito de correção monetária do capital social e reservas (artigos 167 e 182);
  • Requerimento de apresentação de efeitos de ajustes de exercícios anteriores (artigo 176);
  • Obrigação de registro no não circulante de créditos decorrentes de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, quando não constituírem negócios usuais na exploração do objeto social (artigo 179);
  • Obrigação de consolidação apenas para companhias abertas e com percentual de 30% sobre seu patrimônio líquido (artigo 249);
  • Consideração da menos-valia e do goodwill negativo como “resultados de exercícios futuros” (??) na Lei, sem alinhamento com o conceito de ganho por compra vantajosa (artigo 250);
  • Inexistência, na Lei, de hipóteses em que a consolidação é opcional, como previsto em certos CPCs (artigo 250).

E, além disso, existem situações que talvez nem sejam “conflitos” em sentido estrito, mas que no mínimo geram ineficiências e burocracias: a segregação do ativo não circulante em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível; o atrito com outros resultados abrangentes (que nem sempre são ajustes de avaliação patrimonial); a ausência de endereçamento claro de pagamentos baseados em ações no patrimônio; entre outros.

É curioso como, junto com alguns colegas do CPC e da academia, de tempos em tempos identificamos um item novo para a lista. O que já foi uma listagem reduzida, de preencher duas mãos, hoje em dia já bate fácil 40-50 itens.

De forma simplista, apenas pelos tópicos acima, poderíamos concluir que empresas brasileiras que não realizam correção monetária de capital social e reservas, ou que tenham passado por combinações de negócios gerando ganho por compra vantajosa, estariam inevitavelmente em conflito com a Lei das S.A.? Não necessariamente.

Afinal, ressalta-se que as companhias abertas (assim como as de grande porte) estão sujeitas à elaboração das suas demonstrações financeiras de acordo com as normas da CVM, já que a própria Lei das S.A. estabeleceu tal mandato à CVM (artigo 177). Isto posto, toda e qualquer Norma Contábil IFRS incorporada via CPC possui validade e força normativa para estar em cumprimento com a mesma Lei das S.A.

Ainda, vale lembrar que a Lei nº 12.249/2010 acresceu formalmente ao CFC a competência para definir princípios contábeis, por meio da edição de Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional (vide letra (f) do artigo 6º). Embora com pouca visibilidade no debate cotidiano, até esse arranjo pode ser visto como potencialmente tensionado com os poderes de normatização e com os requisitos contábeis estabelecidos pela Lei das S.A.

E, diante de todos esses pretensos conflitos, sabe qual deles impediu, desde 2010, a formulação de demonstrações contábeis de qualidade, em consonância com as IFRS (CPCs)? Nenhum.

O tempo dirá se estamos presos à armadilha do conforto cognitivo, aceitando anomalias que voltarão para nos assombrar no futuro (como no caso da NASA), ou se estamos agora na adoção da IFRS 18 nos prendendo irracionalmente ao purismo de um problema que nunca nos afetou.

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.

Autor

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Patrick Matos

Especialista em IFRS, relatórios CVM e SEC, auditoria e normas contábeis, com atuação no CPC e no IASB Global Preparers Forum.