Dados levantados pela Boa Vista Serviços (empresa especializada em proteção e avaliação de crédito) recentemente divulgados indicaram um aumento de 68% no número de pedidos de recuperação judicial em maio se comparado com abril, além de aumento de 30% nos pedidos de falência também se comparado ao mês anterior. Esses dados demonstram claramente o reflexo na economia oriundo da desaceleração da atividade econômica resultante dos efeitos da pandemia do novo coronavírus, principalmente por conta das medidas de distanciamento e isolamento social adotadas.
As demonstrações contábeis, na medida em que refletem a posição patrimonial e financeira e o desempenho das operações da Entidade que reporta, têm sido em maior ou menor grau impactadas por estes efeitos, como discuti em artigos anteriores tanto para as ITRs quanto para as demonstrações contábeis anuais. Em alguns casos mais severos, os impactos na Entidade que reporta podem afetar mesmo o uso do pressuposto contábil de continuidade operacional. O parágrafo 25 do CPC 26 (R1), Apresentação das Demonstrações Contábeis, equivalente à norma internacional IAS 1, determina que as demonstrações contábeis sejam elaboradas no pressuposto da continuidade, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a Entidade ou cessar seus negócios, ou ainda não possua uma alternativa realista senão a descontinuidade de suas atividades.
No momento atual, onde o volume de falências e pedidos de recuperação judicial atinge níveis incomuns, muitas Entidades podem se ver em situações tão ilíquidas que as demonstrações contábeis precisem ser ajustadas para refletir uma base contábil diferente da base de continuidade (por não possuir uma alternativa realista de manutenção de seu negócio, ou a liquidação for iminente, geralmente indicado por uma probabilidade remota de que a Entidade não seja liquidada). Comumente, nesses casos aplica-se a base contábil de liquidação, a qual pressupõe a realização dos ativos e liquidação dos passivos no curto prazo.
Embora haja pouca previsão ou literatura acerca da base contábil de liquidação nas IFRSs e CPCs, nota-se que além da menção acima disposta no CPC 26 (R1), há ainda discussões específicas na Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (no Brasil traduzido para o CPC 00) onde se prevê o uso de bases de mensuração alternativas quando determinada Entidade não se avalie em base de continuidade. Dessa forma, embora as IFRSs e os CPCs tenham sido escritos primordialmente considerando uma base contábil de continuidade, pode-se considerar que, na medida em que os ajustes nas mensurações que sejam necessários em uma base de liquidação reflitam previsões explícitas das IFRSs e CPCs, essas demonstrações elaboradas em base de liquidação podem sim ser consideradas como elaboradas em conformidade com essas normas em determinadas situações.
Ao preparar as demonstrações contábeis em base de liquidação que pressuponha estar em conformidade com as IFRS, deve-se considerar o objetivo destas demonstrações contábeis, qual seja, fornecer informações financeiras sobre a Entidade que reporta que sejam úteis para os usuários pretendidos. No caso de uma demonstração em base de liquidação, pode-se pressupor que seja seu principal fator de análise para o leitor a demonstração da quantia ou outros ativos que possa ser razoavelmente arrecadada após a conclusão da liquidação. Dessa forma, a mensuração dos ativos nessa demonstração contábil pode ser ajustada para refletir os montantes pelos quais a administração espera arrecadar com a venda de ativos. Nesse caso, deve-se considerar que, em determinadas situações, pode não ser apropriado assumir que a venda irá ocorrer de maneira “ordenada” e descontos (seja por necessidade do vendedor, por custos adicionais a serem assumidos, manutenção ou outros) sobre o preço desse ativo serão inevitáveis. Se em uma venda ordenada, no curso normal de uma operação em continuidade, a venda tenda a ser realizada em montante próximo ao valor justo, no caso de uma liquidação iminente, essa máxima pode não ser verdadeira. Comumente, nesses casos, o valor justo do ativo pode diferir da quantia ou outra contraprestação que a Entidade espera receber.
No caso dos passivos, é mais comum que estes estejam consistentes com os passivos mensurados em conformidade com as normas IFRS e CPC aplicáveis a uma Entidade que reporta utilizando-se do pressuposto de continuidade operacional, principalmente pela falta de discricionariedade do devedor em determinar políticas de desconto. No entanto, novos passivos podem se originar em uma base de liquidação, como por exemplos custos legais, administrativos, de folha de pagamento, entre outros, associados à liquidação (quando estimáveis).
Não há também previsão clara nas IFRSs e CPCs acerca das divulgações que são requeridas em uma demonstração contábil em base de liquidação. Os preparadores destas demonstrações devem julgar as informações que sejam apropriadas para garantir que os usuários destas demonstrações contábeis tenham as informações relevantes e necessárias para entender como as demonstrações contábeis foram preparadas. Essas divulgações, no entanto, devem incluir no mínimo (a) os fatos e circunstâncias que levaram à determinação de que não há alternativa realista de manutenção do negócio e a liquidação é iminente; (b) as políticas contábeis aplicadas para reconhecimento e mensuração de ativos e passivos, incluindo métodos e premissas significativas utilizadas; e (c) o plano de liquidação, incluindo a maneira pela qual a Entidade espera alienar seus ativos e outros itens que espera vender, a maneira pela qual espera liquidar seus passivos e a data esperada pela qual a Entidade espera concluir sua liquidação.
Como ponto de apoio para a elaboração dessas demonstrações, os preparadores podem considerar a literatura técnica existente nas normas contábeis norte-americanas, o USGAAP, uma vez que há uma normativa específica (ASC 205-30, ou o ASU 2013-07 Liquidation Basis of Accounting) que trata desta base contábil. Utilizar essa norma, mesmo que não seja parte do conjunto das IFRSs como ponto de partida, em minha opinião é apropriado e é consistente com o indicado no parágrafo 12 do CPC 23, Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro (equivalente à norma internacional IAS 8), que determina que “(...) a administração pode também considerar as mais recentes posições técnicas assumidas por outros órgãos normatizadores contábeis que usem uma estrutura conceitual semelhante à do CPC para desenvolver pronunciamentos de contabilidade, ou ainda, outra literatura contábil e práticas geralmente aceitas do setor, até o ponto em que estas não entrem em conflito com as fontes enunciadas no item 11 (referindo-se à Estrutura Conceitual, ou o CPC 00)”.
É importante ressaltar que a aplicação de todos esses conceitos é sujeita a alto grau de julgamento profissional por parte dos preparadores dessas demonstrações contábeis e deve estar integralmente alinhada com as visões e planos dos níveis organizacionais mais altos, bem como com as eventuais comunicações com acionistas e mercado (quando aplicável).