Artigo
03/11/2023

Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – PLP n. 233/2023

Analisa o PLP 233/2023 sobre o novo seguro obrigatório SPVAT e suas limitações de cobertura para vítimas de acidentes de trânsito.

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Originado no Ministério da Fazenda, o PLP n. 233/2023, assinado pelo Ministro Fernando Haddad, tem toda a chance de passar tal como foi concebido, mesmo porque ficou enfatizado que as reservas do Fundo do seguro DPVAT não suprimirão os pagamentos do próximo exercício, sendo que o referido PLP já prevê a assunção dos recursos do novo seguro SPVAT para cobrir déficits (art. 17) do atual modelo.

As bases operacionais propostas se mostram condizentes com o atual sistema, mas nem por isso representam o melhor modelo em relação a um Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Automóveis, se comparado a outros países, inclusive da América Latina. Não inova em nada e, na verdade, suprime coberturas, como as Despesas Médicas e Hospitalares (art. 2º), deixando o SUS 100% responsável pelo atendimento das vítimas de trânsito.

A produção de prêmios do SPVAT “pode”, o que não significa “deve”, ser repassada em parte à Seguridade Social mediante Decreto Presidencial, com máximo de até 50% (art. 21). Não há dúvida de que será repassada e no limite máximo.

As coberturas previstas se limitam a Morte e Invalidez Permanente (total ou parcial) (art. 2º), desprezando outras perdas, como:

  • Dano existencial

  • Prejuízo ao projeto de vida

  • Dano moral

  • Dano estético

  • Dano futuro (sequelas)

Na legislação europeia de seguro obrigatório, todas essas categorias de danos são contempladas, considerando as reais exposições de risco e a possibilidade de serem requeridas pelas vítimas ou seus beneficiários.

As limitações da legislação e regulamentos brasileiros, no tocante a garantias de “danos corporais” e “danos materiais”, são antiquadas e desvirtuam o princípio de proteção integral que deveria nortear o contrato de seguro.

Caixa Econômica como agente exclusivo

O PLP mantém a Caixa Econômica Federal (CEF) como agente operador único (art. 7º), retirando a possibilidade de seguradoras e corretores participarem da operação – diferentemente do PL n. 8.338/2017 (SOAT).

A CEF poderá estabelecer convênios com as unidades federativas para cobrança do prêmio do SPVAT (art. 6º), ficando com até 1% do valor arrecadado.

Está previsto também o repasse de 10% do percentual destinado à Seguridade Social (até 50% do total – art. 21) para a Coordenadoria do Sistema Nacional de Trânsito (art. 22), visando custear campanhas de prevenção e segurança.

Indenização às vítimas

O direito à indenização permanece inclusive em casos de veículos não identificados ou inadimplentes (art. 3º, § 1º). Isso reforça a natureza estatal do seguro, incompatível com o regime privado, ainda que compulsório.

Essa determinação tem viés paternalista do Estado, enquanto infratores deixam de ser devidamente responsabilizados, inclusive civil e criminalmente.

Um modelo atrasado

As diferenças socioeconômicas brasileiras acabam justificando o estágio primário do seguro obrigatório de trânsito.

O modelo ideal seria um seguro de Responsabilidade Civil Veículos, com:

  • Coberturas amplas (danos pessoais, materiais e extrapatrimoniais a terceiros)

  • Responsabilização objetiva e integral

Paliativos como o DPVAT, o SOAT e agora o SPVAT apenas reforçam o atraso em que a sociedade brasileira ainda se encontra.

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.

Perguntas e respostas

O que é o PLP n. 233/2023 e qual sua origem?
Trata-se de um Projeto de Lei Complementar originado no Ministério da Fazenda e assinado pelo Ministro Fernando Haddad. O texto cria o Seguro Obrigatório para Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e prevê, entre outros pontos, a utilização de recursos desse novo seguro para cobrir déficits do atual modelo DPVAT (art. 17).
Quais coberturas o SPVAT oferece de acordo com o PLP n. 233/2023?
O projeto restringe as garantias a Morte e Invalidez Permanente (total ou parcial) (art. 2º). Ele não contempla despesas médicas, hospitalares nem diferentes categorias de danos extrapatrimoniais.
Que tipos de perdas extrapatrimoniais não estão incluídos no SPVAT?
Entre as perdas ausentes estão dano existencial, prejuízo ao projeto de vida, dano moral, dano estético e dano futuro relacionado a sequelas.
Como o PLP n. 233/2023 trata as despesas médicas e hospitalares das vítimas de trânsito?
O texto suprime a cobertura de Despesas Médicas e Hospitalares, transferindo integralmente o atendimento dessas vítimas ao SUS.
Qual é o limite de repasse da arrecadação do SPVAT para a Seguridade Social?
O art. 21 autoriza a transferência de até 50% da produção de prêmios ao orçamento da Seguridade Social, percentual que poderá ser fixado por Decreto Presidencial.
Existe destinação específica dentro desse repasse à Seguridade Social?
Sim. Do montante destinado à Seguridade Social, 10% devem ser repassados à Coordenadoria do Sistema Nacional de Trânsito para financiar campanhas de prevenção e segurança (art. 22).
Quem será o agente operador do SPVAT segundo o PLP n. 233/2023?
A Caixa Econômica Federal (CEF) permanece como agente exclusivo (art. 7º). Ela pode firmar convênios com os estados para a cobrança do prêmio e reter até 1 % do valor arrecadado como remuneração (art. 6º).
Por que as vítimas têm direito à indenização mesmo quando o veículo não é identificado ou está inadimplente?
O art. 3º, § 1º, garante a indenização nesses casos, reforçando o caráter estatal e de proteção social do seguro, ainda que isso reduza a responsabilização individual dos infratores.
Quais críticas são feitas ao modelo de seguro obrigatório brasileiro em comparação ao europeu?
O texto aponta que, na legislação europeia, coberturas incluem vários tipos de danos (pessoais, materiais e extrapatrimoniais), enquanto a legislação brasileira mantém limitações antiquadas que não atendem ao princípio de proteção integral.
Que modelo de seguro é considerado ideal para o Brasil segundo a análise presente no PLP n. 233/2023?
Seria um Seguro de Responsabilidade Civil Veículos que ofereça coberturas amplas para danos pessoais, materiais e extrapatrimoniais a terceiros, com responsabilização objetiva e integral. O atual SPVAT é visto como paliativo em relação a esse objetivo.

Autor

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Walter Polido

Especialista em seguros e resseguros, árbitro, professor e líder acadêmico com sólida atuação nacional e internacional no desenvolvimento do mercado segurador.