Dispõe sobre o arquivamento de atos deempresas, sociedades ou cooperativas deque participem estrangeiros residentes e domiciliadosno Brasil, pessoas físicas, brasileirasou estrangeiras, residentes e domiciliadasno exterior e pessoas jurídicas comsede no exterior.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994,o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 doAnexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e
Considerando as restrições constitucionais e legais da participaçãode estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas,sociedades ou cooperativas e, especialmente, as disposições contidasno Decreto-lei no 341, de 7 de março de 1938; na Lei no 6.815, de 19de agosto de 1980; no art. 55, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 dejaneiro de 1996; Lei n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007 e, ainda,na legislação citada no anexo desta Instrução; e
Considerando a Convenção sobre a Eliminação da Exigênciade Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada emHaia, em 5 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº148, de 6 de julho de 2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29de janeiro de 2016, resolve:
Art. 1º O arquivamento de ato de empresa, sociedade oucooperativa do qual conste participação de estrangeiro residente noBrasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada dodocumento de identidade, emitido por autoridade brasileira.
§ 1º Os portugueses no Brasil, nos termos do Tratado deAmizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa doBrasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto n° 3.927,de 19 de setembro de 2001, gozarão dos mesmos direitos e estarãosujeitos aos mesmos deveres dos brasileiros e deles será exigidodocumento de identidade de modelo igual ao do brasileiro, com amenção da nacionalidade do portador e referência ao Tratado.
§ 2º Tratando-se de empresário individual, administrador deEIRELI, sociedade empresária ou de cooperativa, a Junta Comercialexigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente.
§ 3º Na hipótese do processamento para a expedição dacarteira de estrangeiro, esta será suprida por documento fornecidopelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número doregistro.
Art. 2º A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente noexterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe deempresa, sociedade ou cooperativa, deverão arquivar em processoautônomo na Junta Comercial procuração específica com prazo indeterminado,outorgada ao seu representante no Brasil, com poderespara receber citação judicial em ações contra elas propostas, fundamentadasna legislação que rege o respectivo tipo societário.
§ 1º O procurador constituído nos termos do caput desteartigo deverá mencionar seu número de inscrição no Cadastro dePessoa Física - CPF em todos os atos de que participar nessa condição,conforme § 2º do art. 34 do Decreto nº 3.000, de 26 de marçode 1999.
§ 2º A pessoa física de que trata o caput deste artigo deveráapresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade eobservar a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoa Física- CPF do Ministério da Fazenda, nos termos do § 1º do art. 33 doDecreto nº 3.000, de 26 de março de 1999;
§ 3º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigodeverá apresentar prova de sua existência legal e declaração de quefoi respeitada a legislação do país de origem.
§ 4º O estrangeiro domiciliado no exterior e de passagempelo Brasil poderá firmar a procuração prevista no caput deste artigo,por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese,dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante aJunta Comercial.
§ 5º. A procuração a que se refere o caput deste artigopresume-se por prazo indeterminado quando não seja indicada suavalidade; somente será formulada exigência na hipótese em que oprocuração tenha prazo determinado expresso.
Art. 3º A Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa,sociedade ou cooperativa de que conste participação de estrangeiro,em relação a este, deverá informar ao Departamento de Polícia Federallocal:
I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço; e
II - número do documento de identidade emitido no Brasil eórgão expedidor.
Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a providênciaé obrigatória apenas em relação ao estrangeiro que figure nacondição de administrador, diretor ou acionista controlador.
Art. 4º No caso de indicação de estrangeiro não residente noBrasil, para cargos de administração em sociedade empresária a apresentaçãode documento emitido no Brasil somente será exigida porocasião da investidura no respectivo cargo, mediante a arquivamentodo termo de posse.
Parágrafo único. O disposto no caput desde artigo não obstao arquivamento do ato de indicação.
Art. 5º A Junta Comercial, para o arquivamento de ato coma participação de estrangeiro, pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), deveráverificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições eimpedimentos constantes do anexo a esta Instrução.
Art. 6º Os documentos oriundos do exterior, inclusive procuração,deverão ser autenticados por autoridade consular brasileira,no país de origem, devendo tais documentos ser registrados em cartóriode registro de títulos e documentos do art. 129, § 6º, da Lei nº6.015, de 31 de dezembro de 1973 e, quando não redigidos na línguaportuguesa, ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor matriculadoem qualquer Junta Comercial, exceto o documento de identidade.
§ 1º O instrumento de procuração lavrado em notário francêsdispensa o visto da autoridade consular, nos termos dos arts. 28 a 30do Decreto nº 91.207, de 29 de abril de 1985, permanecendo aobrigatoriedade de seu registro em cartório, conforme disposto nostermos do art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,após ser devidamente traduzido por tradutor matriculado em qualquerJunta Comercial.
§ 2º. A autenticação que trata o caput deste artigo fica dispensadano caso dos documentos públicos oriundos dos países signatáriosda Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalizaçãode Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em5 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de6 de julho de 2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeirode 2016.
§ 3º A dispensa a que se refere o parágrafo anterior ficacondicionada à comprovação de que o documento foi objeto do apostilamentode que trata a referida Convenção, conforme ResoluçãoCNJ nº 228, de 22 de junho de 2016.
Art. 7º Os Cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul,dos Associados e Estados que posteriormente venham a aderire internalizar o Acordo sobre Residência para Nacionais dos EstadosPartes do Mercado Comum do Sul - Mercosul e Associados, quecomprovadamente obtiverem a residência temporária de dois anos,com amparo no referido acordo, poderão exercer a atividade empresarialna condição de empresários, titulares, sócios ou administradoresde sociedades ou cooperativas brasileiras, podendo esses atosserem devidamente arquivados na junta comercial, consoante a legislaçãovigente, observadas as regras internacionais decorrentes dosAcordos e Protocolos firmados no âmbito do Mercosul.
Art. 8º Para os fins desta Instrução Normativa, ao indivíduoa que tenha sido reconhecida a condição de refugiado, nos termos daLei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aplica-se o regramento previstopara o estrangeiro com visto permanente, mediante apresentação decédula de identidade comprobatória da condição de refugiado.
Art. 9º A fim de maior rapidez e segurança ao registro, asJuntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentosexigidos por esta Instrução Normativa por meio eletrônico, utilizando-sede assinatura digital, emitida por entidade credenciada pelainfraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil).
Art. 10 Quanto à copias autenticadas exigidas por esta InstruçãoNormativa, devera ser observado o disposto no art. 38 doDecreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
Art. 11 Fica revogada a Instrução Normativa nº 13, de 05 dedezembro de 2013.
Art. 12 Esta Instrução entra em vigor em 60 (sessenta) diasda data de sua publicação.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES
ANEXO
Restrições e impedimentos para arquivamento de atos de empresa, sociedade ou cooperativa de que conste participação de estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou
estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior