Norma
03/03/2017
#189438

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 2 DE MARÇO DE 2017

Altera procedimentos para arquivamento de contratos de consórcio e disciplina atos relacionados a grupos de sociedades e consórcios públicos.

Altera a Instrução Normativa DREI nº 19,de 5 de dezembro de 2013 e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO

EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994,o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 doAnexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e

Considerando as disposições contidas no art. 32, inciso II,alínea "b", da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; no art. 32,inciso II, alínea "f", do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; enos artigos 265 a 279, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar osprocedimentos referentes ao arquivamento de constituição, alteração eextinção de grupo de sociedades e de consórcio, resolve:

Art. 1º. O art. 6º da Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 dedezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º......................................................................................

..........................................................................................................

I - identificação e qualificação completa das consorciadas e

de seus representantes legais, com indicação da sociedade líder

responsável pela representação do consórcio perante terceiros.

II - a designação do consórcio, se houver;

III - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

IV - a duração, endereço e foro;

V - a definição das obrigações e responsabilidades de cada

sociedade consorciada e das prestações específicas;

VI - normas sobre recebimento de receitas e partilha de

resultados;

VII - normas sobre administração do consórcio, contabi lização,e taxa de administração, se houver;

VIII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse co mum,com o número de votos que cabe a cada consorciado;

IX - contribuição de cada consorciado para as despesas co muns,se houver.

§ 1º São competentes para aprovação do contrato de consórcio:

I - nas sociedades anônimas:

a) O Conselho de Administração, quando houver, salvo dis posiçãoestatutária em contrário;

b) A assembleia geral, quando inexistir o Conselho de Ad ministração.

II - nas sociedades contratuais: os sócios, por deliberação

majoritária;

III - nas sociedades em comandita por ações: a assembleia geral.

§ 2º O ato que aprovou o contrato de consórcio deverá ser

arquivado no órgão de registro da sede das consorciadas, con formeas formalidades de sua natureza jurídica."

Art. 2º. O art. 7º da Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 dedezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso V:

"Art. 7º .....................................................................................

..........................................................................................................

V - O ato que aprovou o contrato do consórcio de todas as

consorciadas envolvidas registrado conforme o § 2º do artigo

anterior."

Art. 3º. A Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 de dezembrode 2013 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 8º-A:

"Art. 8º-A Os atos de constituição, alteração e extinção de

consórcios públicos não estão sujeitos a arquivamento nas Juntas

Comerciais."

Art. 4º. Esta Instrução entra em vigor em 60 (sessenta) diasda data de sua publicação.

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