O Governo da República Argentina
e
O Governo da República da Colômbia, doravante, "as Partes",
Convencidos da importância de atender aos desafios das Partes em seu desenvolvimento industrial,
Reiterando a conveniência de promover o comércio das indústrias química e plástica,
Artigo 1°.- Outorgar uma margem de preferência de 100% para as quotas anuais de importação e estabelecer suas condições de origem para os produtos indicados nos Artigos 2° e 3° do presente Entendimento. O mencionado anteriormente não contradiz o disposto nos Apêndices 1 e 2 do Anexo II e no Apêndice 3.1 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica a ser subscrito entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai y da República Oriental Do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL que subscrevem o Acordo e a República da Colômbia (doravante, o "Acordo").
Artigo 2°.- Aplicar a margem de preferência de 100%, de maneira recíproca entre as Partes, para o item NALADI/SH (96) 3923.30.00 "garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes", limitada às quotas indicadas no seguinte quadro, cumprindo com a seguinte regra de origem: "mudança de posição".
PERÍODO | ARGENTINA | COLÔMBIA |
Ano 1 | 550 toneladas | 550 toneladas |
Ano 2 | 800 toneladas | 800 toneladas |
Ano 3 | 1.600 toneladas | 1.600 toneladas |
Ano 4 | 3.500 toneladas | 3.500 toneladas |
"Ano 1" significa o ano em que entrar em vigor este Entendimento. O ano 2 e subseqüentes contar-se-ão desde 1º de janeiro de cada ano. No caso de o presente Entendimento entrar em vigor depois de 31 de dezembro de 2017, a quota anual do ano 1 será de 650 toneladas.
Fora da quota mantém-se o estabelecido no Acordo, incluindo os Apêndices 1 e 2 do Anexo II e o Apêndice 3.1 do Anexo IV do Acordo, que não contrariem as disposições acordadas no presente Entendimento.
Artigo 3°.- Outorgar uma margem de preferência de 100%, de maneira recíproca entre as Partes, aos itens NALADI/SH (96) indicados no presente Artigo, limitada às quotas indicadas no seguinte quadro, cumprindo com a seguinte regra de origem: "mudança de posição".
NALADI/SH 96 | Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 |
38081010 | Argentina: 5.000 toneladas Colômbia: 5.000 toneladas | Argentina: 10.000 toneladas Colômbia: 10.000 toneladas | Argentina: 20.000 toneladas Colômbia: 20.000 toneladas | Argentina: 31.000 toneladas Colômbia: 31.000 toneladas |
38081091 | ||||
38081099 | ||||
38082010 | ||||
38082091 | ||||
38082092 | ||||
38082093 | ||||
38082099 | ||||
38083011 | ||||
38083019 | ||||
38083021 | ||||
38083029 | ||||
38083090 | ||||
38084010 | ||||
38084020 | ||||
38089010 | ||||
38089091 | ||||
38089099 |
"Ano 1" significa o ano em que entrar em vigor este Entendimento. O ano 2 e subseqüentes contar-se-ão desde 1º de janeiro de cada ano. No caso do presente Entendimento entrar em vigor depois de 31 de dezembro de 2017, a quota anual do ano 1 será de 7.000 toneladas.
Fora da quota mantém-se o estabelecido no Acordo, incluindo os Apêndices 1 e 2 do Anexo II e o Apêndice 3.1 do Anexo IV do Acordo, que não contrariem as disposições acordadas no presente Entendimento.
Artigo 4°.- As quotas indicadas nos Artigos 2º e 3º serão administradas pela Parte importadora por ordem de chegada dos pedidos, período de atribuição se inicia em 1° de janeiro de cada ano. O funcionamento do mecanismo estará baseado em critérios públicos, transparentes, objetivos e equilibrados para evitar distorções de mercado.
As Partes, em conformidade com o estabelecido neste Entendimento, não imporão outras restrições que limitem o uso dessas quotas.
Artigo 5°.- Em concordância com os Artigos 2° e 3° as quotas estabelecidas para o ano 4 (quatro)continuarão sendo aplicadas ano a ano, até que as Partes decidam modificá-las de comum acordo.
Artigo 6°.- As Partes comprometem-se a monitorar, anualmente, a aplicação das disposições contidas neste Entendimento.
Artigo 7°.- As Partes convocarão a Comissão Administradora do Acordo para fins de aprovação do presente Entendimento.
Artigo 8°.- O presente Entendimento produzirá seus efeitos a partir de seu protocolo no âmbito do Acordo conforme o previsto no Artigo 43.