Legislação
04/07/2023
#239241

LEI Nº 14.611, DE 3 DE JULHO DE 2023

Estabelece igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho.

LEI Nº 14.611, DE 3 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios rem...

Perguntas e respostas

O que dispõe a Lei mencionada?
A Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O que é garantido pelo Art. 2º da Lei?
O Art. 2º garante a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.
Quais medidas são previstas para garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios?
As medidas previstas incluem: estabelecimento de mecanismos de transparência salarial, incremento da fiscalização contra a discriminação salarial, disponibilização de canais específicos para denúncias, promoção de programas de diversidade e inclusão, e fomento à capacitação e formação de mulheres.
O que estabelece o § 6º do Art. 461 da CLT?
O § 6º do Art. 461 da CLT estabelece que, em caso de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
Qual é a multa administrativa prevista para o descumprimento do Art. 5º?
A multa administrativa prevista é de até 3% da folha de salários do empregador, limitada a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Quando a Lei entra em vigor?
A Lei entra em vigor na data de sua publicação, que é 3 de julho de 2023.
O que será instituído por ato do Poder Executivo conforme o Art. 6º?
Será instituído um protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Quais informações devem conter os relatórios de transparência salarial?
Os relatórios devem conter dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, além de dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.
O que determina o Art. 5º sobre relatórios de transparência salarial?
O Art. 5º determina a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios por pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados, observando a proteção de dados pessoais conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
O que o Poder Executivo federal deve disponibilizar em plataforma digital de acesso público?
O Poder Executivo federal deve disponibilizar indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, indicadores de violência contra a mulher, vagas em creches públicas, acesso à formação técnica e superior, serviços de saúde, e demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres.
Qual é a penalidade prevista no § 7º do Art. 461 da CLT em caso de infração?
O § 7º do Art. 461 da CLT prevê uma multa de 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
O que deve ser feito em caso de identificação de desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios?
Em caso de identificação de desigualdade, a pessoa jurídica de direito privado deve apresentar e implementar um plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantindo a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados.