Revogada Norma
11/06/1965
#703

Circular Nº 2

Estabelece a obrigatoriedade de registros especiais para fiscalização de proibições de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas relacionadas a instituições financeiras.

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                         CIRCULAR N. 000002                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         1.  Tendo em vista as proibições de concessão de empréstimos
ou  adiantamentos estipuladas no art. 34 e seus incisos I a V da  Lei
4.595,  de  31.12.64, recomendamos-lhes instituir,  para  efeitos  de
fiscalização  -  mantendo-os  devidamente  atualizados  -   registros
especiais,  por  meio  de  fichas,  em  que  se  relacionem,  com  os
esclarecimentos  indispensáveis, os  nomes  das  pessoas  físicas  ou
jurídicas que se enquadrem nas referidas proibições.                 

         2.  Assim,  cumpre-lhes organizar e manter rigorosamente  em
dia:                                                                 

         I - Registro de Pessoas Físicas (Art. 34 da Lei 4.595/64)   

         Deverão  nele  figurar,  em ordem alfabética,  as  seguintes
pessoas físicas (além do nome, indicar parentesco e respectivo grau):

         a)   Diretores   e   Membros  de  Conselhos  Administrativo,
Consultivo, Fiscal, Técnico e semelhantes, da Instituição;           

         b) cônjuges das pessoas enumeradas na alínea anterior;      

         c)  parentes, até 2º grau, das pessoas a que se  referem  as
alíneas "a" e "b";                                                   

         d) participantes do capital da Instituição com mais de 10%. 

         II   -  Registro  de  Pessoas  Jurídicas  (Art.  34  da  Lei
4.595/64)                                                            

         Deverão  nele  figurar,  em ordem alfabética,  as  seguintes
pessoas  jurídicas  (além  do nome, indicar:  forma  jurídica,  sede,
capital e administradores):                                          

         a)  participantes do capital da Instituição  Financeira  com
mais de 10%;                                                         

         b)  de  cujo capital a Instituição Financeira participe  com
mais de 10% (disposição que não se aplica às Instituições Financeiras
Públicas,  em  face  do  previsto no §  2º  do  Art.  34  da  Lei  em
referência);                                                         

         c) de cujo capital participem, com mais de 10%, Diretores  e
Administradores  da  Instituição Financeira, respectivos  cônjuges  e
parentes até 2º grau.                                                

         OBSERVAÇÃO  -  Na  organização dos registros  em  causa,  os
parentes - a que se refere a alínea "c" dos nºs I e II deste  item  -
devem  abranger  os consangüíneos, os afins e os civis,  cabendo,  no
caso, observar as disposições do Código Civil (arts. 330 a 336).     

         Faz-se notar, todavia, que:                                 

         -  os parentes consangüíneos de um dos cônjuges são parentes
por afinidade do outro;                                              

         -  os  parentes  por afinidade de um dos  cônjuges  não  são
parentes do outro cônjuge;                                           

         -  são  também  parentes por afinidade da pessoa,  além  dos
parentes  consangüíneos de seu cônjuge, os cônjuges de seus  próprios
parentes  consangüíneos (na linha reta descendente e na colateral,  e
na linha reta ascendente no caso de outras núpcias);                 

         Em  anexo,  apresentamos a relação de parentes a considerar-
se  no  caso  de pessoa física sujeita ao registro de que trata  esta
Circular.                                                            

         3.  Lembramos  a prescrição do § 1º do mesmo  art.  34,  que
classifica como crime - sujeitamos os responsáveis à pena de reclusão
de  um a quatro anos - a concessão de empréstimos ou adiantamentos  a
Diretores  e membros de Conselhos Consultivo, Administrativo,  Fiscal
ou semelhantes, e a seus cônjuges.                                   

                             Rio de Janeiro-GB, 11 de junho de 1965  


                             Hélio Marques Vianna                    
                             Secretário Geral, interino              



Anexo à Circular nº 2, de 11.06.65                                   

                       PARENTES - até 2º grau                        

         I   - CONSANGÜÍNEOS                                         
               1º Grau                                               
               Pais                                                  
               Filhos (de qualquer leito)                            
               2º Grau                                               
               Avós (maternos e paternos)                            
               Netos (de filhos legítimos ou naturais)               
               Irmãos (germanos ou unilaterais)                      

         II  - AFINS                                                 
         A   - Consangüíneos do Cônjuge                              
               1º Grau                                               
               Sogros                                                
               Enteados                                              
               2º Grau                                               
               Avós do Cônjuge                                       
               Netos do Cônjuge (Filhos de Enteados)                 
               Cunhados (Irmãos do Cônjuge)                          
         B   - Cônjuges Consangüíneos                                
               1º Grau                                               
               Padastro/Madastra                                     
               Genro/Nora                                            
               2º Grau                                               
               Cônjuges (de outras núpcias) de Avós                  
               Cônjuges de Netos                                     
               Cunhados (Cônjuges de Irmãos)                         

         III - CIVIS                                                 
               Pais adotivos                                         
               Filhos adotivos                                       




Perguntas e respostas

Quais tipos de parentesco devem ser considerados na organização dos registros?
Devem ser considerados parentes consanguíneos, afins e civis, conforme as disposições do Código Civil (arts. 330 a 336).
Quais são os graus de parentesco civil que devem ser registrados?
Devem ser registrados parentes civis como pais adotivos e filhos adotivos.
Quais são os graus de parentesco por afinidade que devem ser registrados?
Devem ser registrados parentes por afinidade de 1º grau (sogros e enteados) e de 2º grau (avós do cônjuge, netos do cônjuge e cunhados).
Quais pessoas físicas devem ser incluídas no Registro de Pessoas Físicas?
Devem ser incluídos no Registro de Pessoas Físicas: Diretores e membros de Conselhos da instituição, seus cônjuges, parentes até 2º grau dessas pessoas, e participantes do capital da instituição com mais de 10%.
Quais são os graus de parentesco consanguíneo que devem ser registrados?
Devem ser registrados parentes consanguíneos de 1º grau (pais e filhos) e de 2º grau (avós, netos e irmãos).
O que as instituições financeiras devem fazer para cumprir as proibições do art. 34 da Lei 4.595/64?
As instituições financeiras devem instituir registros especiais, por meio de fichas, com os nomes das pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas proibições do art. 34 da Lei 4.595/64, mantendo-os devidamente atualizados.
Qual é a penalidade para a concessão de empréstimos ou adiantamentos a pessoas proibidas pelo art. 34 da Lei 4.595/64?
A concessão de empréstimos ou adiantamentos a pessoas proibidas pelo art. 34 da Lei 4.595/64 é classificada como crime, sujeitando os responsáveis à pena de reclusão de um a quatro anos.
Quais pessoas jurídicas devem ser incluídas no Registro de Pessoas Jurídicas?
Devem ser incluídas no Registro de Pessoas Jurídicas: participantes do capital da instituição financeira com mais de 10%, empresas cujo capital a instituição financeira participe com mais de 10% (exceto instituições financeiras públicas), e empresas cujo capital participem, com mais de 10%, Diretores e Administradores da instituição financeira, seus cônjuges e parentes até 2º grau.
Quais são as proibições de concessão de empréstimos ou adiantamentos estipuladas no art. 34 da Lei 4.595/64?
O art. 34 da Lei 4.595/64 proíbe a concessão de empréstimos ou adiantamentos a Diretores, membros de Conselhos Consultivo, Administrativo, Fiscal ou semelhantes, e a seus cônjuges.