A partir de 28/06/1965, será efetuada a restituição de juros na liquidação antecipada de operações de redesconto, conforme o item II da Instrução nº 288 da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.
A devolução dos juros seguirá as seguintes condições:
Exclusão dos juros relativos aos três primeiros dias do prazo.
Não será concedida nos casos de liquidação antecipada efetuada nos dois últimos dias que antecederem ao vencimento.
Essa medida visa ajustar as condições de liquidação antecipada de operações de redesconto, proporcionando maior clareza e previsibilidade para os estabelecimentos bancários.