Norma
21/07/1965

Resolução Nº 4

Regulamenta a prestação de serviços bancários para Institutos de Aposentadoria e Pensões por bancos nacionais mediante convênios específicos.

A Resolução Nº 4, de 21 de julho de 1965, do Banco Central do Brasil, estabelece diretrizes para a manutenção de contas e saldos de Institutos de Aposentadoria e Pensões em bancos nacionais, suplementando a atuação do Banco do Brasil S.A. Os principais pontos incluem:

  • Admissão de contas em bancos com capital superior a 500 milhões de cruzeiros, observância das disposições legais e regulatórias, e convênios firmados conforme a resolução.

  • Contas e saldos existentes devem resultar de convênios de prestação de serviços de arrecadação e pagamento, aprovados pelo Banco Central.

  • Permissão para contas em outros bancos, em localidades sem agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, com transferência mensal dos saldos excedentes ao Banco do Brasil.

  • Convênios preexistentes devem ser adaptados às novas normas e submetidos à aprovação do Banco Central em 30 dias.

  • Fiscalização do cumprimento da resolução pelo Banco Central, com penalidades para bancos e Caixas Econômicas Federais que infringirem as disposições.

  • Manutenção da Instrução nº 154, de 6.5.1958, da extinta SUMOC, desde que não conflite com a nova resolução.

O anexo à resolução detalha o modelo de convênio para prestação de serviços de arrecadação e pagamentos entre Institutos de Aposentadoria e Pensões e bancos, incluindo obrigações de arrecadação, registro de quantias, pagamentos, transferências mensais, e fiscalização pelo Banco Central.

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