Revogada Norma
10/09/1965
#815

Resolução Nº 6

Define agentes financeiros e regras para aplicação dos recursos do Fundo Geral para Agricultura e Indústria (FUNAGRI).

                        RESOLUCAO N. 000006                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 9.9.65, e de
acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64,       

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Serão seus agentes financeiros, para os fins previstos
no  art. 3º do Decreto nº 56.835, de 3.9.65, que criou o "Fundo Geral
para Agricultura e Indústria" - FUNAGRI:                             

         A - Para Crédito Industrial:                                

         a) o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;           

         b)  o  Banco do Brasil S.A. (Carteira de Crédito Agrícola  e
Industrial - CREAI);                                                 

         c)  observado  o  disposto nos itens II  e  III,  a  seguir,
outras agências financeiras, como:                                   

         1.  bancos  ou  instituições financeiras públicas  federais,
regionais e estaduais de desenvolvimento e fomento;                  

         2. Caixas Econômicas;                                       

         3.     instituições    privadas    de    investimentos     e
desenvolvimento,  com autorização do Banco Central  da  República  do
Brasil, de acordo com o previsto na Lei nº 4.728, de 14.7.65.        

         B - Para Crédito Rural:                                     

         a) o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;           

         b)  o  Banco do Brasil S.A. (Carteira de Crédito Agrícola  e
Industrial - CREAI);                                                 

         c)   os   bancos   federais,  regionais   e   estaduais   de
desenvolvimento e fomento;                                           

         d) o Banco Nacional de Crédito Cooperativo;                 

         e) as Caixas Econômicas;                                    

         f)  instituições  privadas de crédito,  com  autorização  do
Banco Central da República do Brasil.                                

         II  - Nos termos do art. 23 da Lei nº 4.595, de 31.12.64,  o
Banco  Nacional  do  Desenvolvimento Econômico é o  principal  agente
financeiro  para  crédito  industrial  de  investimento,  cabendo-lhe
coordenar,  na  aplicação desse crédito, as instituições  financeiras
públicas, como tal definidas pela Seção III do Capítulo IV da Lei  nº
4.595, de 31.12.64, bem como as instituições financeiras privadas  de
investimento e desenvolvimento.                                      

         III  - As instituições financeiras referidas no item I-A-"c"
poderão  tornar-se  agentes financeiros mediante  proposta  do  Banco
Nacional  do Desenvolvimento Econômico ao Banco Central da  República
do  Brasil,  em  momento oportuno, a juízo do primeiro  e  dentro  de
condições  operacionais julgadas adequadas aos fins objetivados  pelo
FUNAGRI.                                                             

         IV  -  Os  recursos  do Fundo destinados à  indústria  serão
aplicados   pelos   agentes  financeiros   com   base   em   dotações
estabelecidas pelo Banco Central da República do Brasil em orçamentos
apresentados periodicamente:                                         

         a)  pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, no que
concerne   às  necessidades  do  sistema  de  bancos  e  instituições
financeiras de desenvolvimento, a que se refere o item I-A-"c"; e    

         b)  pelo  Banco do Brasil S.A. (Carteira de Crédito Agrícola
e Industrial - CREAI).                                               

         V  -  Os  recursos destinados à agricultura  terão  os  seus
planos  de  aplicação organizados pelo Banco Central da República  do
Brasil,  ouvida  a Comissão Consultiva de Crédito  Rural,  a  que  se
refere o art. 7º, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.          

         VI  - Será regulada por convênio específicos a cobertura das
despesas  de assistência técnica que sejam necessárias para operações
de  financiamento  de  projetos industriais  ou  agrícolas  do  Banco
Nacional  do  Desenvolvimento  Econômico,  da  Carteira  de   Crédito
Agrícola  e Industrial do Banco do Brasil S.A. ou de bancos federais,
regionais  e estaduais de desenvolvimento e fomento e demais  agentes
financeiros.                                                         

         VII  - A condição de agente financeiro requer obediência  às
disposições  pertinentes  da  Lei  nº  4.595,  de  31.12.64,  e   das
seguintes:                                                           

         a)  aceitação das modalidades de operação previstas  para  o
FUNDO;                                                               

         b)  assunção  de  co-responsabilidade nas operações  em  que
participe, como garantidor, financiador e/ou endossante;             

         c)  concordância em ser mandatário do Banco para proceder  à
cobrança   e   recebimento  das  amortizações  dos   empréstimos   ou
financiamentos,  devendo  para tanto prestar  contas  na  medida  dos
vencimentos constantes dos respectivos contratos;                    

         d)  prestação  de garantias satisfatórias das  operações  em
que figure como mandatário, sempre que julgado necessário.           

         VIII  -  As operações com recursos do Fundo serão realizadas
às   taxas  de  remuneração  e  coeficientes  de  correção  monetária
previamente  fixadas pela Diretoria do Banco Central da República  do
Brasil,  dentro  das  normas estabelecidas  pelo  Conselho  Monetário
Nacional.                                                            

         IX  -  As  operações com recursos do Fundo  serão  acolhidas
pelos  agentes financeiros dentro das condições usuais  de  segurança
bancária,  podendo  ser exigido dos proponentes  todos  os  elementos
informativos julgados necessários, inclusive exame de escrita.       

         X   -   Os  agentes  financeiros  serão  responsáveis   pela
liquidação de seus compromissos perante o Banco e pela aplicação  dos
recursos de acordo com as normas regulamentares.                     

         XI  - De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 4º
do Decreto nº 56.835, de 3.9.65, fica incorporada ao Banco Central da
República  do Brasil a Coordenação Nacional do Crédito Rural,  criada
pelo  Decreto  nº  54.019, de 14.7.64, sob condições  aprovadas  pelo
Conselho   Monetário   Nacional,  tendo  em  vista   o   procedimento
recomendado no art. 62, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                

         XII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                           Rio de Janeiro-GB, 10 de setembro de 1965 


                           BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL      


                           Dênio Nogueira                            
                           Presidente                                













Perguntas e respostas

Como são reguladas as despesas de assistência técnica para operações de financiamento de projetos industriais ou agrícolas?
As despesas de assistência técnica necessárias para operações de financiamento de projetos industriais ou agrícolas são reguladas por convênios específicos entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., bancos federais, regionais e estaduais de desenvolvimento e fomento e demais agentes financeiros.
Quais são os agentes financeiros para crédito industrial segundo a Resolução n. 000006?
Os agentes financeiros para crédito industrial são: Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Banco do Brasil S.A. (Carteira de Crédito Agrícola e Industrial - CREAI) e outras agências financeiras, como bancos ou instituições financeiras públicas federais, regionais e estaduais de desenvolvimento e fomento, Caixas Econômicas e instituições privadas de investimentos e desenvolvimento, com autorização do Banco Central da República do Brasil.
Como são fixadas as taxas de remuneração e coeficientes de correção monetária para operações com recursos do FUNAGRI?
As taxas de remuneração e coeficientes de correção monetária para operações com recursos do FUNAGRI são previamente fixadas pela Diretoria do Banco Central da República do Brasil, dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Quais são as condições para que uma instituição financeira se torne agente financeiro do FUNAGRI?
Para se tornar agente financeiro do FUNAGRI, a instituição financeira deve obedecer às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aceitar as modalidades de operação previstas para o FUNDO, assumir co-responsabilidade nas operações, concordar em ser mandatário do Banco para cobrança e recebimento das amortizações e prestar garantias satisfatórias das operações quando necessário.
Como são aplicados os recursos do FUNAGRI destinados à indústria?
Os recursos do FUNAGRI destinados à indústria são aplicados pelos agentes financeiros com base em dotações estabelecidas pelo Banco Central da República do Brasil em orçamentos apresentados periodicamente pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e pelo Banco do Brasil S.A. (Carteira de Crédito Agrícola e Industrial - CREAI).
Quais são os agentes financeiros para crédito rural segundo a Resolução n. 000006?
Os agentes financeiros para crédito rural são: Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Banco do Brasil S.A. (Carteira de Crédito Agrícola e Industrial - CREAI), bancos federais, regionais e estaduais de desenvolvimento e fomento, Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Caixas Econômicas e instituições privadas de crédito, com autorização do Banco Central da República do Brasil.
O que aconteceu com a Coordenação Nacional do Crédito Rural segundo a Resolução n. 000006?
A Coordenação Nacional do Crédito Rural, criada pelo Decreto nº 54.019, de 14 de julho de 1964, foi incorporada ao Banco Central da República do Brasil conforme o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 56.835, de 3 de setembro de 1965, sob condições aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Quais são as responsabilidades dos agentes financeiros em relação às operações com recursos do FUNAGRI?
Os agentes financeiros são responsáveis pela liquidação de seus compromissos perante o Banco e pela aplicação dos recursos de acordo com as normas regulamentares. As operações devem ser acolhidas dentro das condições usuais de segurança bancária, podendo ser exigidos dos proponentes todos os elementos informativos necessários.
Como as instituições financeiras podem se tornar agentes financeiros do FUNAGRI?
As instituições financeiras podem se tornar agentes financeiros do FUNAGRI mediante proposta do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ao Banco Central da República do Brasil, em momento oportuno e dentro de condições operacionais julgadas adequadas aos fins objetivados pelo FUNAGRI.
Quando a Resolução n. 000006 entrou em vigor?
A Resolução n. 000006 entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de setembro de 1965.
Qual é o papel do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico no crédito industrial de investimento?
O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal agente financeiro para crédito industrial de investimento, cabendo-lhe coordenar a aplicação desse crédito entre as instituições financeiras públicas e privadas de investimento e desenvolvimento, conforme o art. 23 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Quem organiza os planos de aplicação dos recursos destinados à agricultura?
Os planos de aplicação dos recursos destinados à agricultura são organizados pelo Banco Central da República do Brasil, com a participação da Comissão Consultiva de Crédito Rural, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O que é o FUNAGRI?
O Fundo Geral para Agricultura e Indústria (FUNAGRI) foi criado pelo Decreto nº 56.835, de 3 de setembro de 1965, com o objetivo de financiar atividades nos setores agrícola e industrial.