Norma
07/12/1965

Circular Nº 18

Estabelece regras para concessão de autorizações para instalação de dependências de instituições financeiras no exercício de 1966.

A Circular Nº 18, emitida em 07/12/1965, estabelece diretrizes para a instalação de dependências (agências, filiais ou escritórios) por instituições financeiras.

Para o ano de 1965, não serão concedidas autorizações para novas dependências, e os pedidos já formulados serão arquivados.

Para o exercício de 1966, as concessões serão limitadas a duas dependências por banco e uma por Sociedade de Crédito e Financiamento, de Investimentos ou mistas. Os pedidos devem ser protocolados até 30 de setembro de 1966.

Os valores de capital considerados para a instalação de dependências são:

  • Sede da Instituição Financeira: Cr$ 50.000.000

  • Agências, filiais ou escritórios de Bancos:

  • Até 1 unidade: Cr$ 1.000.000

  • De 2 a 5 unidades: Cr$ 12.000.000

  • De 6 a 10 unidades: Cr$ 25.000.000

  • De 11 a 20 unidades: Cr$ 50.000.000

  • De 21 a 30 unidades: Cr$ 75.000.000

  • Mais de 30 unidades, exceto Rio de Janeiro (GB) e São Paulo (SP): Cr$ 115.000.000

  • Rio de Janeiro (GB) ou São Paulo (SP): Cr$ 400.000.000

  • Agências ou escritórios de Sociedades de Crédito e Financiamento, de Investimentos e mistas:

  • Rio de Janeiro (GB) ou São Paulo (SP): Cr$ 400.000.000

  • Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS), Recife (PE), Salvador (BA) ou Santos (SP): Cr$ 115.000.000

  • Outras capitais e cidades com mais de 300.000 habitantes: Cr$ 75.000.000

  • Outras cidades: Cr$ 50.000.000

Nenhum banco poderá obter mais de uma unidade para instalação no Rio de Janeiro (GB) ou em São Paulo (SP) na cota de 1966. Pedidos referentes a cotas não utilizadas em exercícios anteriores não serão considerados.

A concessão está condicionada à comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares pertinentes. Não serão concedidas autorizações para Casas Bancárias, Cooperativas de Crédito e Cooperativas mistas com seção de crédito.