CIRCULAR N. 000019
------------------
Aos
Estabelecimentos Bancários
Nos termos de deliberação do Conselho Monetário Nacional,
comunicamos que
I - A fim de evitar que depósitos captados em regiões menos
favorecidas possam vir a ser aplicados em outras regiões, passará a
observar-se, para os Estabelecimentos Bancários que possuam rede de
Agências, a seguinte norma para incidência de depósitos compulsórios:
a) Os Bancos que tenham sede nos Territórios Federais e nos
Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande
do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito
Santo, Goiás e Mato Grosso, e Agências em outras Unidades, se
beneficiarão das percentagens constantes no item V da Resolução nº
10, desde que mantenham aplicados, nas Unidades relacionadas, 65% dos
depósitos ali captados. Os depósitos de suas Filiais de outras
Unidades estão sujeitos às incidências previstas no item IV da
referida Resolução;
b) Os Bancos que tenham sede em outros Estados e Agências
nas referidas Unidades Federadas se beneficiarão das percentagens
constantes no item V citado, para os depósitos captados nas Agências
localizadas nessas Unidades, desde que mantenham aplicações de 70%
dos depósitos obtidos em cada uma delas.
II - Pedimos atenção para o anexo à presente, que substitui
o modelo nº 1 que acompanhou a Circular nº 8.
III - O item VII do novo documento é que caracterizará, a
partir de 5.12.65, o direito a liberações, como previsto na Resolução
nº 5.
IV - Não serão liberadas, na forma da Resolução nº 5, as
importâncias destinadas à aquisição de Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional com prazo de 1 (um) ano.
Rio de Janeiro-GB, 10 de dezembro de 1965
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
Germano de Brito Lyra
Gerente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.