Revogada Norma
14/01/1966
#1117

Circular Nº 23

Reduz o depósito de garantia para vendas de câmbio para liquidação futura e estabelece regras para contabilização e recolhimento desses depósitos.

                         CIRCULAR N. 000023                          
                         ------------------                          

Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Nos  termos da deliberação de 13.1.66, do Conselho Monetário
Nacional,  comunicamos  que, a partir de  18.1.66,  os  depósitos  de
garantia  relativos  às vendas de câmbio para  liquidação  futura  de
moedas  conversíveis  ficam  reduzidos para  25%  do  contravalor  em
cruzeiros  das operações contratadas e serão integralmente repassados
a este Banco Central da República do Brasil.                         

         2. Excluem-se da obrigatoriedade do depósito de garantia:   

         a) os  fechamentos de câmbio para as importações  conduzidas
ao amparo de financiamentos com prazo superior a 20 anos (no momento,
empréstimo AID-512-L-034 - Circular FICAM nº 66, de 1.12.65);        

         b) os  fechamentos de câmbio para as  importações  efetuadas
com   os   favores  da  Instrução  nº  279,  de  10.9.64,  da  antiga
Superintendência da Moeda e do Crédito; e                            

         c) as   operações  financeiras  de   retorno   de   divisas,
realizadas  nas  condições estabelecidas pela Instrução  nº  289,  de
14.1.65, da antiga SUMOC, conforme se prevê em seu item 6.           

         3. Os  depósitos de garantia de que trata o item  1,  acima,
serão  exigidos  no  ato  do fechamento do câmbio  e  contabilizados,
obrigatoriamente, em "Depósitos sobre Contratos de Câmbio", conta  do
passivo exigível que será inscrita nos modelos oficiais de balanço  e
balancete, sob a rubrica 7129.                                       

         4. Todos  os  demais depósitos de  garantia  exigidos  pelos
Estabelecimentos  Bancários, vinculados  ou  referentes  a  operações
cambiais, inclusive aqueles eventualmente recebidos nas operações com
isenção  ou  que excederem ao mínimo obrigatório de 25%, deverão  ser
contabilizados  em  "Outros Depósitos de Câmbio",  conta  do  passivo
exigível, rubrica 7130.                                              

         5. Estão sujeitos a depósitos compulsórios, na  conformidade
dos  itens  IV-a  e V-a da Resolução nº 10, de 26.11.65,  os  valores
contabilizados na conta referida no item anterior.                   

         6. Os  recolhimentos ao Banco  Central,  relativos  à  conta
"Depósitos  sobre Contratos de Câmbio", serão feitos no 2º  (segundo)
dia  útil  de  cada  semana, com base no saldo da  mencionada  conta,
verificado  no  2º  (segundo) dia útil da semana  anterior,  mediante
apresentação do formulário cujo modelo anexamos.                     

         7. As  liberações  da espécie serão  prontamente  atendidas,
desde  que  solicitadas  à GEBAN por carta ou  telegrama,  quando  no
período  ocorrer redução do saldo da conta "Depósitos sobre Contratos
de Câmbio".                                                          

         8. Serão  também  atendidas,  prontamente,   liberações   de
depósitos compulsórios referentes a "Outros Depósitos de Câmbio", nos
casos em que ocorram reduções de valores daquela conta, embora esteja
a mesma subordinada ao reajustamento mensal. Para tal fim, deverão os
bancos preencher a parte II do formulário anexo.                     

         9. Até  a  liquidação  final  das  posições  existentes   em
17.1.66,  relativas a depósitos de garantia de câmbio  e  respectivos
recolhimentos os estabelecimentos bancários continuarão a apresentar,
semanalmente,  os  formulários  que  lhes  facultarão  o  direito  às
liberações   correspondentes  às  baixas  de  depósitos  da   espécie
ocorridas no período.                                                

         10. Ficam  sem  efeito as Circulares nºs  105,  de  10.9.64,
106,  de  22.9.64,  da antiga SUMOC; o item 3 e seus  parágrafos,  da
Consolidação anexa à Circular FIBAN nº 1, de 30.9.64; o item  1-a-II,
da  Circular FICAM nº 37, de 20.8.65; e a Circular FICAM  nº  60,  de
13.11.65.                                                            

                            Rio de Janeiro-GB, 14 de janeiro de 1966 


                            GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO CAMBIAL         


                            Olavo José da Silva                      
                            Gerente                                  


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.